Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-32.2021.8.26.0053 SP XXXXX-32.2021.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma - Fazenda Pública

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Eduardo Borges Fantacini

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_RI_10273773220218260053_40968.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

DETRAN e DER/SP. Pontuação na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) que atingiu limite legal. Decisão administrativa que decretou a cassação do direito de dirigir, pela prática de infração de trânsito durante período em que estava suspensa a habilitação. Autor que pretende se safar da punição, alegando não ter recebido notificação. Versão da petição inicial recorrente, evasiva e inverossímil. Ausência de prova de indicação tempestiva do infrator, donde resta admitida a prática da infração pelo autor, proprietário do veículo (artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito). Autuação por meio de radar fotográfico. Provas de que houve regular notificação postal, bastando para tanto a expedição para o endereço cadastrado, comprovada pelos documentos emitidos digitalmente e juntados aos autos. Inexistente, pois, irregularidades na comunicação dos atos do processo administrativo. Observância do devido processo legal e ampla defesa. Presunção de legitimidade dos atos administrativos que não foi afastada. Aplicação cogente do decidido no pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL XXXXX/SP), "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo" e que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". (Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. 11/03/2020, DJE 27/03/2020). Precedentes. Interesse público da segurança no trânsito que se sobrepõe ao interesse egoístico, individual e particular. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1689123145