28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX-45.2016.8.13.0082 Bonfinópolis de Minas
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Ângela de Lourdes Rodrigues
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Ementa
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - RECOMENDAÇÃO 66 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO.
- A Constituição da Republica, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." - Da leitura do artigo 23, inciso II da Constituição Federal e dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080/90 é possível inferir que o legislador pátrio instituiu a responsabilidade solidária entre os gestores do SUS, no que concerne à dispensa de medicamentos e de tratamentos de saúde, de modo a permitir que o usuário do sistema eleja quaisquer das esferas de poder para obter a medicação desejada, de forma isolada e indistintamente - Comprovada a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento médico pleiteado, a ser realizado fora do domicílio (TFD), devem os entes públicos requerido serem compelidos a arcarem com o seu fornecimento - Em se tratando de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos/tratamento de saúde a cominação de penalidade não é só possível como necessária, ainda que arbitrada contra a Fazenda Pública, em face da urgência e da imprescindibilidade da obrigação, com a finalidade, ademais, de compelir ao cumprimento da medida. No entanto, em atenção à Recomendação 66 do CNJ, afasta-se a incidência da multa enquanto durar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo 6, de 2020 - Por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencid a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada a má-fé, não constatada, in casu (STJ - REsp n. 1.374.541/RJ - Rel. Min. Gurgel de Faria - DJe de 16.08.2017).