PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-09.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: DANILO JUSTINO DA CONCEICAO e outros (2) Advogado (s): ROBERVAL LIMA DAMASCENA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA e outros Advogado (s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 , CAPUT, C/C ART. 40 , V , DA LEI Nº 11.343 /06). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . DESACOLHIMENTO. EVIDENCIADOS OS INDÍCIOS DE AUTORIA, CERTEZA DA MATERIALIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE ERRO DE TIPO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PLEITO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Roberval Lima Damascena, advogado, em favor de Danilo Justino da Conceição e Elisgeslândio Nascimento Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, Dr. Clarindo Lacerda Brito. 2- Os Pacientes foram presos em flagrante no dia 11/02/2022, como incursos no delito tipificado no art. 33 , caput, c/c art. 40 , V , da Lei 11.343 /06. Posteriormente, após representação do Ministério Público, houve a conversão do flagrante em prisão preventiva. 3- Consoante os documentos acostados aos autos, os Pacientes saíram da cidade de São Paulo/SP, com destino a Lagoa Grande/PE, a bordo de um veículo Palio. No dia 11/02/2022, por volta das 15h40, quando passavam pelo Posto da Polícia Federal, situado no KM 830 da BR-116, no Município de Vitória da Conquista/BA, foram flagranteados na posse de mais de 12 quilos de cocaína, fracionados em 12 tabletes e 03 papelotes, escondidos entre o forro e a lataria do veículo. 4- Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP . Desacolhimento. O fumus comissi delicti evidencia-se nos depoimentos dos policiais, além do laudo de constatação prévia e auto de exibição e apreensão. O periculum libertatis está configurado na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na grande quantidade de cocaína e no modus operandi (ocultação entre o forro e a lataria do automóvel). Ressalte-se que a decisão acostada à exordial possui fundamentação concreta, mencionando elementos concretos dos autos. 5. Alegação de favorabilidade das condições pessoais. Irrelevância. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de inibir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP . 6- Tese de erro de tipo. Não conhecimento. Alegação de que os Pacientes desconheciam que o interior do veículo continha drogas, pois foram contratados para transportar o veículo da cidade de São paulo/SP até o município de Lagoa Grande/PE, acreditando ser este um trabalho lícito. Todavia, tal alegação deve ser apreciada na ação de conhecimento, onde haverá dilação probatória suficiente para buscar a verdade dos fatos. Na via estreita do mandamus, que requer prova pré-constituída, resta inviabilizado o conhecimento de tal tese defensiva. 7- Pedido de adoção das cautelares previstas no art. 319 do CPP . Denegado. A gravidade concreta da conduta demonstra a imprescindibilidade da segregação cautelar dos Pacientes. 8- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. 09- Mandamus não conhecido quanto à tese defensiva de desconhecimento do transporte de material proscrito. 10- Habeas Corpus conhecido quanto à alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP , fundamentação genérica, boas condições pessoais e adoção de cautelares diversas da prisão. 11- HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-09.2022.8.05.0000, tendo como Impetrante ROBERVAL LIMA DAMASCENA, Advogado, em favor dos Pacientes DANILO JUSTINO DA CONCEIÇÃO E ELISGESLÂNDIO NASCIMENTO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o M .M. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/Ba. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões, 2022 (data constante da certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (documento assinado eletronicamente) AC 15