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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX-28.2022.8.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Relator

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-28.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: CARLOS ANDRE DANTAS DE QUEIROZ e outros (2) Advogado (s): VINICIUS APRESENTACAO MATOS, EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMAÇARI VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ART. , INCISOS I E II DA LEI 7960/89. MOTIVO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA E PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE PARA, NESTA EXTENSÃO, SER DENEGADA. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca da autoria delitiva, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. Pleito não conhecido. A prisão temporária instituída pela Lei 7.960 /89 não viola o princípio da presunção de inocência, estando amparada pelo art. , LXI, da CF, que prevê cautela especial, exceptiva do status libertatis. A custódia temporária é cabível quando a medida se mostrar imprescindível às investigações dos crimes previstos no art. , III da lei 7.960 /89 ou houver dúvidas quanto à identidade do suspeito e, os indícios de autoria recaírem sobre o paciente. In casu, o decreto de prisão temporária está devidamente fundamentado na necessidade de investigações policiais para apurar a infração penal, visto que presentes os indícios de coautoria ou participação do paciente, que se encontra foragido, razão pela qual não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores ou constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão temporária e para conclusão das investigações do Inquérito Policial, nos termos do art. 648, I e II, do CPP. Assim, constatada a necessidade e a adequação da prisão temporária decretada, bem como a ineficácia de outra medida cautelar, a manutenção do indeferimento da liminar é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8018970-28.2022.805.0000, em que figura como impetrantes VINICIUS APRESENTACAO MATOS - OAB BA 63163 e EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA - OAB/BA 42521-A e, como paciente, CARLOS ANDRE DANTAS DE QUEIROZ, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais, da Comarca de Camaçari/BA. Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do mandamus para, nesta extensão, Denegar a Ordem. Salvador, data registrada no sistema.
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