HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR QUE FOI OPORTUNIZADA AO PACIENTE QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Caso fático em que foi oportunizado ao paciente, quando da prisão em flagrante, a assistência de advogado, conforme o disposto no inciso LXIII do art. 5º da Carta Federal , preferindo ele não indicar defensor, motivo pelo qual o Delegado de Polícia comunicou a irmã indicada pelo preso, conforme consta no auto de prisão em flagrante e na Certidão de Direitos e Formalidades Constitucionais e Legais - Prisão em Flagrante, que foram devidamente assinados pelo paciente. A ausência de defensor quando da prisão não causou qualquer prejuízo, uma vez que ele ficou em silêncio quando ouvido na Delegacia de Polícia.NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO EM FACE DA NÃO CONDUÇÃO DO PRESO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA.Embora não se desconheça do disposto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e na Convenção Americana de Direitos Humanos, bem ainda do disposto nas resoluções nº 213/2015 do CNJ e nº 1143/2016- COMAG, as quais regulamentam a realização da audiência de custódia, a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, uma vez que essa decisão constitui novo título a justificar a privação da liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.Presentes o Fumus commissi delicti e o Periculum libertatis, cabível a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal .A decisão judicial que decretou a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, em observância ao disposto no Art. 93 , IX , da Constituição Federal , estando presentes os requisitos da cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta criminosa.No que tange à insuficiência de provas, tal análise só poderá ser realizada ao ensejo do julgamento do processo criminal de origem, e não nesta via estreita do Habeas corpus, em momento processual ainda tão incipiente.ORDEM DENEGADA.