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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF3 • AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (5897) • XXXXX-88.2020.4.03.6119 • Órgão julgador 5ª Vara Federal de Guarulhos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 5ª Vara Federal de Guarulhos

Assuntos

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (5897)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor638751e4153d3a17624f598db7b586fc0ee5b395.pdf
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22/02/2022

Número: XXXXX-88.2020.4.03.6119

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Órgão julgador: 5a Vara Federal de Guarulhos

Última distribuição : 13/02/2020

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado (PF) - POLÍCIA FEDERAL (APELANTE)

andrea almeida maia (APELADO) PAULO VITOR DE OLIVEIRA (ADVOGADO)

KARINA RIBEIRO ARAKAKI (ADVOGADO) FRANCILEI ROCHA PEREIRA (APELADO) MARCO ANTONIO DOS SANTOS (ADVOGADO) WAGNER SOUZA SILVA (APELADO)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

43639 18/12/2020 14:29 SEI_0010017_31.2020.4.03.8001 Ofício

529

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

Avenida Salgado Filho, 2050 - Bairro Jardim Maia - CEP XXXXX-000 - Guarulhos - SP - www.jfsp.jus.br

INFORMAÇÃO Nº 5679773/2020 - GUAR-05V

Guarulhos/SP, 13 de abril de 2020.

Ofício n.º 11/2020 - Gab (XTF)

Habeas Corpus nº 5007824-02.2020.403.0000.

Pacientes. FRANCILEI ROCHA PEREIRA e WAGNER SOUZA SILVA

Autoridade Impetrada: Juízo Federal da 5a Vara de Guarulhos

Ref. Ação Penal nº XXXXX-88.2020.4.03.6119

Ao Excelentíssimo Senhor

Desembargador Federal Dr. MAURÍCIO KATO

DD. Relator da QUINTA TURMA

E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região

Excelentíssimo Senhor Relator,

Em atenção aos termos da solicitação relativa aos autos do Habeas Corpus em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações pertinentes. Consta da denúncia oferecida em 18/03/2020 que, "no dia 12 de fevereiro de 2020, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, ANDREA ALMEIDA MAIA, FRANCILEI ROCHA PEREIRA e WAGNER SOUZA SILVA foram presos em flagrante delito, no momento próximo ao embarque do voo LX0093, da companhia aérea Swiss, com conexão em Zurique/Suíça e destino final na cidade de Paris/ França (Num. XXXXX - Pág. 24), trazendo consigo, guardando e transportando, com vontade livre e consciente, respectivamente, 906g (novecentos e seis gramas - massa líquida - ANDREA), 861g (oitocentos e sessenta e um gramas - massa líquida - FRANCILEI) e 824g (oitocentos e vinte e quatro gramas - massa líquida - WAGNER)."

Conforme decisão proferida em 21/02/2020, houve a revogação da prisão preventiva de Andrea Almeida Maia, mantendo-se a de Wagner e Francilei.

Renovado o pedido de revogação da prisão preventiva de Wagner Souza Silva e Francilei Rocha Pereira, foi indeferido o pedido nos seguintes termos:

3. Do pedido de Revogação da Prisão Preventiva.

A Defesa dos réus FRANCILEI ROCHA PEREIRA e WAGNER SOUZA SILVA requereu a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Em linhas gerais, a DPU destacou que ambos os acusados, brasileiros, se encontram privados de Liberdade desde 12/02/2020, por crime cometido sem violência ou grave ameaça, sendo que ambos possuem endereço fixo no Brasil.

Sustentou que é fato notório o recente decreto da Organização Mundial de Saúde de pandemia decorrente do alastramento das infecções pelo COVID-19, o que tem levado à adoção de inúmeras precauções sanitárias por diversos entes públicos, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, do que é exemplo a Resolução n. 62/2020 do CNJ, devendo ser concedida a liberdade dos réus. Ressalta que, apesar de não haver nos autos comprovante de residencia do réu WAGNER, já vem diligenciando com os familiares a fim de conseguir, razão pela qual pugna pela Liberdade e expedição do Alvará condicionada a comprovação de endereço. Coloca em relevo que tal medida, além de resguardar direitos fundamentais dos acusados, se apresenta como proteção e garantia de toda a coletividade (ID n. XXXXX).

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, pugnou pela manutenção da prisão preventiva. Em linhas gerais, fundamentou que, não obstante a gravidade da pandemia coronavírus (COVID-19) e a necessidade de preservação da saúde pública, no caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de revogação da prisão unicamente pela ocorrência do COVID-19. Isso porque, além de não estar demonstrada concretamente a necessidade da revogação da medida, permanecem presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Destacou que os réus não fazem parte de nenhum grupo de risco e que os crimes praticados por eles são graves (ID n. XXXXX).

Pois bem.

Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos e garantias fundamentais, traz a prisão cautelar como exceção, ou seja, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, o denunciado deve, com absoluta preferência, responder ao processo em liberdade.

No sistema processual penal brasileiro, a privação cautelar da liberdade individual deve ser restringida àqueles casos em que reste demonstrada sua absoluta necessidade e adequação.

A regra é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. , LVII, do texto constitucional ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória").

Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, para que se mostre legítima, exige que estejam evidenciados, com fundamento em base empírica idônea, motivos justificadores da imprescindibilidade da medida excecional.

Conforme dicção do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada, desde que: a) haja prova da existência do crime; b) existam indícios suficientes de autoria; c) mostre-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, como prevê o art. 313, somente em relação a crimes dolosos é que é possível se falar em prisão preventiva.

Por outro lado, consoante o disposto no art. 316 do CPP, a decretação ou revogação da prisão preventiva está vinculada aos elementos concretos de fato que lhe dão sustentação.

Assim, alteradas as circunstâncias fáticas vigentes quando de sua decretação, não mais subsistindo os motivos que a justificaram, torna-se viável a sua revogação. Em sentido inverso, pode ocorrer de surgirem provas, inicialmente inexistentes, que indiquem a necessidade posterior de decretação da prisão preventiva.

Como toda medida de natureza acautelatória, a prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic standibus , no sentido de que havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada.

Informação GUAR-05V XXXXX SEI XXXXX-31.2020.4.03.8001 / pg. 2

No caso, a necessidade da medida cautelar de prisão preventiva se justifica como forma de resguardar a ordem pública concretamente considerada, por conveniência da instrução criminal e como forma de garantir a aplicação da lei penal.

De fato, é de conhecimento notório, dada a repercussão dos fatos, a pandemia do vírus COVID-19 (coronavírus), que se alastra por diversos países, ceifando grande número de vidas, bem como o alto índice de sua transmissibilidade, cuja disseminação é potencializada em locais com grande aglomeração de pessoas.

É consabido, outrossim, o elevado número de detentos nos estabelecimentos prisionais do país, assim como o fato de que as celas padecem de medidas efetivas de higiene pessoal, com notória dificuldade de infraestrutura a permitir um isolamento rápido dos reclusos que venham a apresentar um quadro sintomático da doença.

Em vista desse quadro, ademais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, recomendando a todos os magistrados a reavaliação de prisões provisórias (art. 4º, I, c).

Todavia, tal recomendação, além de não ter caráter vinculativo e obrigatório deve ser analisada a par do caso concreto.

No caso em tela, a prisão dos réus está ancorada em dados concretos, no contexto de uma bem elaborada organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, envolvendo a participação de, no mínimo,três pessoas.

Com efeito, os réus FRANCILEI ROCHA PEREIRA e WAGNER SOUZA SILVA foram presos no dia 12 de fevereiro de 2020, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, juntamente com a corré ANDREA ALMEIDA MAIA em momento próximo ao embarque do voo LX0093, da Companhia Aérea Swiss, com conexão em Zurique/Suíça e destino final na cidade de Paris/ França, trazendo consigo, 906g (novecentos e seis gramas - massa líquida - ANDREA), 861g (oitocentos e sessenta e um gramas - massa líquida - FRANCILEI) e 824g (oitocentos e vinte e quatro gramas - massa líquida - WAGNER), ingeridas e introduzidas nas cavidades do corpo.

A prisão, no caso do réu FRANCILEI, foi motivada, inicialmente, pela existência de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1a Vara Federal de Campinas, nos autos do processo número 5012920-50.2019.403.6105, expedido em 08.10.2019, também por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico de drogas, pois teria organizado a viagem de outra pessoa com o fim de transportar substância entorpecente para o exterior (ID n. XXXXX).

Já o réu WAGNER, além de haver registros de outras três viagens internacionais, cujas razões ainda não foram esclarecidas (ID n. XXXXX), afirmou, em seu interrogatório, que já fez trabalhos semelhantes a outras pessoas, a partir de contatos de companheiros de cela de sua mãe, que se encontra presa na África também por tráfico internacional de drogas.

Por certo que os elementos de informações descritos indicam que os réus possuem vínculos com a organização criminosa, devendo ser resguardada a ordem pública de possível reiteração criminosa.

Ademais, pelas razões descritas, indicativas da gravidade em concreto dos fatos, ainda que estivessem presentes a comprovação de residência fixa no Brasil, bons antecedentes criminais e ocupação lícita, segundo entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, não teriam o condão de impedir a medida cautelar fixada, prisão preventiva (TRF3. HC N. 65979. DÉCIMA PRIMEIRA TURMA. DATA JULG. 29/03/2016. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO).

Assim, sopesando os valores envolvidos, há de se considerar que a liberdade dos réus, nesse momento processual, não se apresenta como adequada aos anseios sociais, tampouco pode ser conciliada com outras medidas cautelares previstas na legislação processual (art. 319 do CPP), condizentes com as orientações gerais das autoridades sanitárias, com a garantia da ordem pública e com a garantia da aplicação da lei penal. Destarte, nesse contexto, vislumbro a necessidade e a adequação, extraordinárias em nosso sistema processual penal, relacionadas à manutenção do decreto da custódia provisória em desfavor dos réus, haja vista a impossibilidade de aplicação de outras medidas menos gravosas.

Tudo isso considerado, mantenho, pois, a prisão preventiva dos réus FRANCILEI ROCHA PEREIRA e WAGNER SOUZA SILVA.

Na mesma oportunidade, determinou-se a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia (ID. XXXXX).

Informação GUAR-05V XXXXX SEI XXXXX-31.2020.4.03.8001 / pg. 3

Em cumprimento à ordem exarada nos autos do HC nº 5007824- 02.2020.403.0000, foi expedido alvará de soltura em favor de Francilei Rocha Pereira e Wagner Souza Silva.

Os acusados foram notificados em 07 de abril de 2020.

São essas as informações que submeto a apreciação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para outras que se fizerem necessárias.

No ensejo, apresento protestos de elevada estima e consideração.

MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA

Juíza Federal Substituta

Documento assinado eletronicamente por Milenna Marjorie Fonseca da Cunha , Juíza Federal Substituta , em 13/04/2020, às 14:10, conforme art. , III, b, da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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XXXXX-31.2020.4.03.8001 5679773v2

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