Hipótese que se Afigura Como Controle de Legalidade em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218240064

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR REEDUCANDO. RECURSO DA DEFESA. ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PERMITE INVASÃO AO MÉRITO. TODAVIA, CONTROLE DE LEGALIDADE QUE ENGLOBA A COIBIÇÃO A HIPÓTESES DE CONTORNOS TERATOLÓGICOS. SUPOSTA POSSE DE CARREGADOR DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR (ART. 50 , INCISO VII , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ). APENADO QUE, NA FASE ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO, NEGA A POSSE DO ACESSÓRIO. CONTRADIÇÕES SUBSTANCIAIS NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DOS FATOS. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE QUE SE IMPÕE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU E DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos de apuração de falta grave no curso da Execução Penal, não cabe ao Poder Judiciário, após o regular curso de Procedimento Administrativo Disciplinar, invadir o mérito da quaestio para sopesar minuciosamente os elementos de prova e suplantar a conclusão da autoridade administrativa, convindo-lhe apenas o controle de legalidade daquele. No entanto, inegável que, nesse controle de legalidade, o juízo detém a prerrogativa de coibir hipóteses de contornos teratológicos, nas quais o reconhecimento da falta grave afigura-se, à evidência, completamente dissociado do contexto fático-jurídico apresentado. 2. Nesse contexto, se ausentes provas da autoria da falta grave imputada ao apenado, inviável se mostra o seu reconhecimento. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-89.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208240038 Joinville XXXXX-12.2020.8.24.0038

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR REEDUCANDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PERMITE INVASÃO AO MÉRITO. TODAVIA, CONTROLE DE LEGALIDADE QUE ENGLOBA A COIBIÇÃO A HIPÓTESES DE CONTORNOS TERATOLÓGICOS. SUPOSTA FUGA (ART. 50 , INCISO II , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ). PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO APENADO, UM DOS OCUPANTES DA CELA DA QUAL INDIVÍDUOS INTENTARAM FUGA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos casos de apuração de falta grave no curso da Execução Penal, não cabe ao Poder Judiciário, após o regular curso de Procedimento Administrativo Disciplinar, invadir o mérito da quaestio para sopesar minuciosamente os elementos de prova e suplantar a conclusão da autoridade administrativa, convindo-lhe apenas o controle de legalidade daquele. No entanto, inegável que, nesse controle de legalidade, o juízo detém a prerrogativa de coibir hipóteses de contornos teratológicos, nas quais o reconhecimento da falta grave afigura-se, à evidência, completamente dissociado do contexto fático-jurídico apresentado. 2. Em caso no qual não se conseguiu individualizar os praticantes de fuga, o incriterioso reconhecimento da falta grave em desfavor de todos os ocupantes de uma cela, por representar responsabilização objetiva, incompatível com os preceitos da culpabilidade e da intranscendência da pena, não deve ser admitido.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20208240038

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR REEDUCANDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PERMITE INVASÃO AO MÉRITO. TODAVIA, CONTROLE DE LEGALIDADE QUE ENGLOBA A COIBIÇÃO A HIPÓTESES DE CONTORNOS TERATOLÓGICOS. SUPOSTA FUGA (ART. 50 , INCISO II , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ). PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO APENADO, UM DOS OCUPANTES DA CELA DA QUAL INDIVÍDUOS INTENTARAM FUGA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos casos de apuração de falta grave no curso da Execução Penal, não cabe ao Poder Judiciário, após o regular curso de Procedimento Administrativo Disciplinar, invadir o mérito da quaestio para sopesar minuciosamente os elementos de prova e suplantar a conclusão da autoridade administrativa, convindo-lhe apenas o controle de legalidade daquele. No entanto, inegável que, nesse controle de legalidade, o juízo detém a prerrogativa de coibir hipóteses de contornos teratológicos, nas quais o reconhecimento da falta grave afigura-se, à evidência, completamente dissociado do contexto fático-jurídico apresentado. 2. Em caso no qual não se conseguiu individualizar os praticantes de fuga, o incriterioso reconhecimento da falta grave em desfavor de todos os ocupantes de uma cela, por representar responsabilização objetiva, incompatível com os preceitos da culpabilidade e da intranscendência da pena, não deve ser admitido. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-12.2020.8.24.0038 , de Joinville, rel. Paulo Roberto Sartorato , Primeira Câmara Criminal, j. 15-10-2020).

  • TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20198060000 CE XXXXX-93.2019.8.06.0000

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DOS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PETROFISA DO BRASIL LTDA, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, e, na condição de litisconsortes passivos necessários, a JOPLAS INDUSTRIAL LTDA e AMERON POLYPLASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA, visando anulação do ato administrativo que inabilitou a impetrante no certamente licitatório Pregão Eletrônico XXXXX CAGECE/GESUP). 2. Preliminar de ilegitimidade do Procurador Geral do Estado afastada, ante o disposto no art. 47-A, da Lei Complementar nº 58 /2006 e a anuência da autoridade no parecer pelo improvimento do recurso administrativo emitido pelo pregoeiro. 3. No mérito, a inabilitação da impetrante unicamente pela razão que alega a impetrada, constituiu-se na exclusão da proposta menos onerosa à Administração Pública, afastando-se do principal objetivo da licitação em questão: selecionar a proposta mais vantajosa. 4. O procedimento licitatório é vinculado ao seu instrumento convocatório, entretanto deve a Administração Pública, além de garantir a observância dos primados da legalidade, estrita vinculação às disposições editalícias e isonomia, primar pela supremacia do interesse público e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não se ater a formalismos. 5. Nesse sentido, precedente do STJ estabelece que "não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666 /1993. Todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes". 6. A conduta perpetrada pela Administração Pública, representou um apego excessivo e irrestrito as formalidades editalícias, incompatível com a finalidade da licitação em realizar, através da promoção da ampla concorrência, as contratações mais vantajosas para o erário público, sobretudo diante de situação em que não houve, sequer, suspeita de falsidade ou fraude do documento. 7. Diante dos excessos e arbitrariedades identificados, in casu, admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos, o que não viola nem o princípio constitucional da separação dos poderes, nem o da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 , da Lei nº 8.666 /1993, mas sim facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666 /93, art. 3º ) 8. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONCEDER a segurança pretendida através deste Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de dezembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

    Encontrado em: O princípio da vinculação ao instrumento convocatório positivado no art. 41 da Lei nº 8.666 /1993 não é absoluto, viabilizando que uma formalidade excessiva seja mitigada na hipótese em que não provoque... Ademais, afigura-se inaplicável o art. 40 , X , da Lei nº 8.666 /1993 à taxa de administração, porquanto estabelece critérios relativos à aceitabilidade de valores máximos e veda a fixação de preços mínimos... Casa Civil, tendo em vista nesse writ o ato administrativo objurgado serem normas editalícias, as quais são editadas pela autoridade máxima do respectivo Órgão, e não o procedimento licitatório em si, afigura-se

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS DO PLANO RECUPERACIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. ARTIGO 54 DA LEI n. 11.101 /2005. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apreciada a tese recursal, e, ainda, verificado que o Juízo de origem não ultrapassou os limites definidos pela Lei de Falência (Lei nº 11.101 /2005), quando da análise dos créditos da Classe Trabalhista, relativos ao plano recuperacional da empresa embargante, não se mostra abusiva a decisão primeva. Logo, afigura-se inexistente o vício da omissão na hipótese. 2. O prequestionamento buscado pela embargante não merece prosperar, quando todas as teses jurídicas são examinadas nos embargos de declaração. De qualquer modo, a partir do novo sistema processual civil, a simples oposição dos embargos atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC/15 ). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DECLARATIVO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/GO. DECADÊNCIA DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO E VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. DESPROVIMENTO. I - O fato gerador do início da contagem do prazo decadencial em caso de contrato de compra e venda de imóvel, é a efetiva entrega das chaves ao consumidor. Protocolizada a reclamação junto ao órgão consumerista em 90 (noventa) dias a partir do referido ato, não há falar em decadência. II - O PROCON detém a atribuição de aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no exercício do poder de polícia, visto que, a Administração Pública, no julgamento administrativo, pratica controle de legalidade. III - Afigura-se escorreito o valor aplicado a título de multa quando observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor e o efeito pedagógico. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): MS XXXXX20188090000 GOIÂNIA

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    Mandado De Segurança. Promoção Por Ato de Bravura. Policial Militar. Césio 137. Atuação comprovada junto ao material radioativo. Critérios analisados pela administração pública. Controle de legalidade pelo Judiciário. Promoção de outros militares em situação idêntica. Aplicação do Princípio da isonomia. I. O impetrante trouxe, aos autos, prova de sua atuação na guarda do material radioativo (Césio 137), conforme consta de relatório apresentado em sede de sindicância instaurada pela Corporação Militar, sendo razoável afirmar que as ações do policial/impetrante foram acompanhadas de coragem e audácia, as quais exorbitam os limites normais de seu dever, na medida em que o contato com o Césio 137, em ambiente insalubre, nocivo à saúde, sem qualquer equipamento de proteção e conhecimento técnico adequado, por si só, implicam risco à saúde e à própria vida. II. A promoção por ato de bravura concedida aos Policiais Militares do Estado de Goiás possui natureza discricionária, porquanto condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, circunstância que não afasta, todavia, a possibilidade de imposição de limites e o controle de legalidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário. III. Tendo o impetrante trazido aos autos provas aptas a comprovar ter a Administração, no caso, promovido outros militares em situações idênticas por ele protagonizada, patente o seu o direito em ser promovido por ato de bravura, sob pena de, caso assim não se entenda, incorrer em violação ao princípio constitucional da isonomia. Segurança concedida.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20188090000

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    Mandado De Segurança. Promoção Por Ato de Bravura. Policial Militar. Césio 137. Atuação comprovada junto ao material radioativo. Critérios analisados pela administração pública. Controle de legalidade pelo Judiciário. Promoção de outros militares em situação idêntica. Aplicação do Princípio da isonomia. I. O impetrante trouxe, aos autos, prova de sua atuação na guarda do material radioativo (Césio 137), conforme consta de relatório apresentado em sede de sindicância instaurada pela Corporação Militar, sendo razoável afirmar que as ações do policial/impetrante foram acompanhadas de coragem e audácia, as quais exorbitam os limites normais de seu dever, na medida em que o contato com o Césio 137, em ambiente insalubre, nocivo à saúde, sem qualquer equipamento de proteção e conhecimento técnico adequado, por si só, implicam risco à saúde e à própria vida. II. A promoção por ato de bravura concedida aos Policiais Militares do Estado de Goiás possui natureza discricionária, porquanto condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, circunstância que não afasta, todavia, a possibilidade de imposição de limites e o controle de legalidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário. III. Tendo o impetrante trazido aos autos provas aptas a comprovar ter a Administração, no caso, promovido outros militares em situações idênticas por ele protagonizada, patente o seu o direito em ser promovido por ato de bravura, sob pena de, caso assim não se entenda, incorrer em violação ao princípio constitucional da isonomia. Segurança concedida.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Des. Luiz Eduardo de Sousa APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-89.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 55 LTDA. APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: REINALDO ALVES FERREIRA Juiz de Direito substituto em 2º grau EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DECLARATIVO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/GO. DECADÊNCIA DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO E VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. DESPROVIMENTO. I ? O fato gerador do início da contagem do prazo decadencial em caso de contrato de compra e venda de imóvel, é a efetiva entrega das chaves ao consumidor. Protocolizada a reclamação junto ao órgão consumerista em 90 (noventa) dias a partir do referido ato, não há falar em decadência. II ? O PROCON detém a atribuição de aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no exercício do poder de polícia, visto que, a Administração Pública, no julgamento administrativo, pratica controle de legalidade. III ? Afigura-se escorreito o valor aplicado a título de multa quando observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor e o efeito pedagógico. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20188090087 ITUMBIARA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. MULTA. PROCON. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Ao judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade do ato praticado pela administração pública, não lhe sendo facultado pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato. II. Não há ilegalidade no motivo do ato administrativo se o PROCON, ao autuar o infrator, expressamente referiu-se aos fatos e fundamentos legais que ensejaram a notificação, oportunizando à apelante a apresentação de defesa, obedecendo aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. O PROCON detém a atribuição de aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no exercício do poder de polícia, visto que, a Administração Pública, no julgamento administrativo, pratica controle de legalidade. IV. Afigura-se escorreito o valor aplicado a título de multa quando observada a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, ex vi do disposto no art. 57 , do Código de Defesa do Consumidor . V. A par do desprovimento do Apelo, bem como da literal dicção do art. 85 , § 11 , do Código de Ritos , impõe-se a majoração dos honorários fixados no primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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