TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218240064
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR REEDUCANDO. RECURSO DA DEFESA. ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PERMITE INVASÃO AO MÉRITO. TODAVIA, CONTROLE DE LEGALIDADE QUE ENGLOBA A COIBIÇÃO A HIPÓTESES DE CONTORNOS TERATOLÓGICOS. SUPOSTA POSSE DE CARREGADOR DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR (ART. 50 , INCISO VII , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ). APENADO QUE, NA FASE ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO, NEGA A POSSE DO ACESSÓRIO. CONTRADIÇÕES SUBSTANCIAIS NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DOS FATOS. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE QUE SE IMPÕE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU E DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos de apuração de falta grave no curso da Execução Penal, não cabe ao Poder Judiciário, após o regular curso de Procedimento Administrativo Disciplinar, invadir o mérito da quaestio para sopesar minuciosamente os elementos de prova e suplantar a conclusão da autoridade administrativa, convindo-lhe apenas o controle de legalidade daquele. No entanto, inegável que, nesse controle de legalidade, o juízo detém a prerrogativa de coibir hipóteses de contornos teratológicos, nas quais o reconhecimento da falta grave afigura-se, à evidência, completamente dissociado do contexto fático-jurídico apresentado. 2. Nesse contexto, se ausentes provas da autoria da falta grave imputada ao apenado, inviável se mostra o seu reconhecimento. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-89.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022).