24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): MS XXXXX-48.2018.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Relator
CARLOS ALBERTO FRANÇA
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Ementa
Mandado De Segurança. Promoção Por Ato de Bravura. Policial Militar. Césio 137. Atuação comprovada junto ao material radioativo. Critérios analisados pela administração pública. Controle de legalidade pelo Judiciário. Promoção de outros militares em situação idêntica. Aplicação do Princípio da isonomia.
I. O impetrante trouxe, aos autos, prova de sua atuação na guarda do material radioativo (Césio 137), conforme consta de relatório apresentado em sede de sindicância instaurada pela Corporação Militar, sendo razoável afirmar que as ações do policial/impetrante foram acompanhadas de coragem e audácia, as quais exorbitam os limites normais de seu dever, na medida em que o contato com o Césio 137, em ambiente insalubre, nocivo à saúde, sem qualquer equipamento de proteção e conhecimento técnico adequado, por si só, implicam risco à saúde e à própria vida.
II. A promoção por ato de bravura concedida aos Policiais Militares do Estado de Goiás possui natureza discricionária, porquanto condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, circunstância que não afasta, todavia, a possibilidade de imposição de limites e o controle de legalidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário.
III. Tendo o impetrante trazido aos autos provas aptas a comprovar ter a Administração, no caso, promovido outros militares em situações idênticas por ele protagonizada, patente o seu o direito em ser promovido por ato de bravura, sob pena de, caso assim não se entenda, incorrer em violação ao princípio constitucional da isonomia. Segurança concedida.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.