23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-89.2018.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DECLARATIVO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/GO. DECADÊNCIA DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO E VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. DESPROVIMENTO.
I - O fato gerador do início da contagem do prazo decadencial em caso de contrato de compra e venda de imóvel, é a efetiva entrega das chaves ao consumidor. Protocolizada a reclamação junto ao órgão consumerista em 90 (noventa) dias a partir do referido ato, não há falar em decadência.
II - O PROCON detém a atribuição de aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no exercício do poder de polícia, visto que, a Administração Pública, no julgamento administrativo, pratica controle de legalidade.
III - Afigura-se escorreito o valor aplicado a título de multa quando observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor e o efeito pedagógico. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.