HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. NULIDADE DO AUTO FLAGRANCIAL EM RAZÃO DE FLAGRANTE FORJADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1 - Encontrando-se preso a novo título (prisão preventiva), resta prejudicada a ordem neste ponto. Ademais, a análise da ilegalidade em razão de flagrante forjado exige revolvimento de provas, o que é defeso no rito célere do Habeas Corpus. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ATO FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2 - Estando sedimentada a decisão que decretou a prisão preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, em elementos concretos, especialmente na gravidade da conduta imputada, face à lesividade/natureza da substância entorpecente apreendida (52g de pasta base de cocaína), bem como na possibilidade de reiteração criminosa, em razão da comprovada reincidência do paciente, a manutenção da medida constritiva não caracteriza constrangimento ilegal. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO APLICADAS. 3 - Demonstrada a necessidade e adequação da medida extrema, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas (art. 319 , do CPP ). BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 4 - Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.