23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-05.2020.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
Relator
Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. NULIDADE DO AUTO FLAGRANCIAL EM RAZÃO DE FLAGRANTE FORJADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1 - Encontrando-se preso a novo título (prisão preventiva), resta prejudicada a ordem neste ponto. Ademais, a análise da ilegalidade em razão de flagrante forjado exige revolvimento de provas, o que é defeso no rito célere do Habeas Corpus. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ATO FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
2 - Estando sedimentada a decisão que decretou a prisão preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, em elementos concretos, especialmente na gravidade da conduta imputada, face à lesividade/natureza da substância entorpecente apreendida (52g de pasta base de cocaína), bem como na possibilidade de reiteração criminosa, em razão da comprovada reincidência do paciente, a manutenção da medida constritiva não caracteriza constrangimento ilegal. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO APLICADAS.
3 - Demonstrada a necessidade e adequação da medida extrema, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas (art. 319, do CPP). BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA.
4 - Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.