Imóvel de Posse dos Recorrentes Arrolado em Inventário em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-93.2015.8.07.0006

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HERDEIRO QUE PRETENDE INVESTIR-SE NA POSSE DE IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS. IMÓVEL ARROLADO EM INVENTÁRIO. UNIVERSALIDADE DE BENS. 1. Apelação interposta contra sentença quejulgou improcedente ação de imissão de posse ajuizada sobre bem objeto de inventário e em posse de co-proprietário. 2. Destarte, "Sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, não individualizadas em face de determinados bens. Por isso é considerada, até a partilha, como um todo unitário. A lei equipara a situação dos herdeiros à do condômino." (Mauro Antonini). 3. Apesar do recorrente, na qualidade de herdeiro e inventariante, possuir o domínio e a posse sobre o imóvel em questão, ele as exerce em condomínio com os demais co-proprietários, inclusive com o apelado. 2.1. Logo, até a partilha, necessariamente há um condomínio entre os herdeiros, de sorte que não pode o imóvel, objeto de inventário já aberto, ser alvo de imissão de posse, pois ainda não há partilha homologada, que conceda a titularidade de bens determinados aos herdeiros (art. 1791 , parágrafo único , do CC). 2.2. Somente ao juízo universal do inventário cabe definir a partilha dos bens que formam o conjunto pro indiviso. 4. Considerando que o imóvel não pertence com exclusividade ao autor do processo e nem ao réu, mas sim ao universo dos herdeiros, não há como conceder àquele a pretendida imissão de posse, tendo em vista que o apelado exerce o direito de posse e propriedade, inclusive uso e gozo, que lhe cabe como co-proprietário do bem (art. 1314 do CC ). 5. Apelação improvida.

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240000 Garuva XXXXX-16.2018.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ORDENA A EXCLUSÃO, DO ROL DE BENS ARROLADOS PELO INVENTARIANTE, DE IMÓVEL OBJETO DE POSSE. RECURSO DO ESPÓLIO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INVENTARIAR E PARTILHAR O BEM. TESE SUBSISTENTE. DIREITO DE POSSE QUE CONSTITUI DIREITO E POSSUI EXPRESSÃO ECONÔMICA (ART. 620 , IV , g , CPC ), INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. INVENTÁRIO E PARTILHA QUE SE OPERAM SOBRE O DIREITO DE POSSE, NÃO DE PROPRIEDADE. "Os direitos de posse ou possessórios sobre bens móveis e imóveis, ainda que sem propriedade correspondente, porquanto ausentes os respectivos títulos de domínio, uma vez sendo direitos e, sobretudo, porque dotados de expressão econômica, podem ser inventariados e, por fim, partilhados entre os herdeiros, no processo de inventário e partilha, na perspectiva do art. 620 , inc. IV , alínea g , do Código de Processo Civil de 2015 ".

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80533036002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - IMÓVEIS - INCLUSÃO NO MONTE PARTILHÁVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - POSSE - POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE A COISA - RECURSO PROVIDO - A inexistência de registro imobiliário não impede a partilha dos direitos existentes sobre o bem imóvel - Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20824072001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO - PARTILHA DA POSSE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.206 , CC E 620, IV, g CPC - PRECEDENTES DO STJ. 1. Em se tratando de único bem imóvel a ser partilhado em inventário, é possível o arrolamento mesmo que o de cujus tivesse apenas direito de posse. 2. Conforme entendimento do STJ, a posse é dotada de expressão econômica, podendo ser o bem imóvel possuído arrolado em testamento, mesmo na ausência de registro do título. 3. Recurso provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-37.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    Agravo DE INSTRUMENTO. ação de inventário. decisão que deferiu o pedido de suspensão do feITO. insurgência DA INVENTARIANTE. único imóvel a ser partilhado que é objeto de discussão em ação de usucapião, ajuizada por herdeiro. SUSPENSÃO do inventário QUE SE MOSTRA PRUDENTE ANTE O PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES. possibilidade de suspensão COM BASE NA TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO, além de que a partilha dos bens deixados pelo espólio DEPENDE DA manutenção do imóvel nos presentes autos. INTELIGÊNCIA DOS ARTigoS 55 , § 3º , e 313 , inciso v, alínea a, DO cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . decisão mantida. recurso conhecido e desprovido. 1. A decisão agravada deferiu o pedido de suspensão do inventário, formulado pelo herdeiro que ajuizou ação de usucapião alegando ter adquirido a propriedade do único bem imóvel deixado pela autora da herança. 2. Não obstante o alegado pelos recorrentes, as peculiaridades do caso possibilitam a suspensão do inventário, visto que a alegação de aquisição do imóvel via usucapião poderá afetar a partilha nos presentes autos, sendo prudente a determinação de suspensão do feito conforme prevê o artigo 313 , inciso V , alínea a , do CPC . 3. Eventual reconhecimento da aquisição do imóvel via usucapião pelo herdeiro poderia alterar o objeto da partilha, de modo que o inventário deve aguardar a resolução da questão para evitar que sejam proferidas decisões conflitantes. 4. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-37.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 17.11.2020)

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20128020061 AL XXXXX-11.2012.8.02.0061

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO NO QUAL ARROLADO UM ÚNICO BEM IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO QUE COMPROVE A PROPRIEDADE PELO DE CUJUS. PRETENSÃO DE PARTILHA DE DIREITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA, TRANSMISSÍVEL E PASSÍVEL DE ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 620 , IV , G, DO CPC . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188172100

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    QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-62.2018.8.17.2100 COMARCA: Abreu e Lima – 2ª Vara Cível. AGRAVANTE: Antônio Manoel da Silva e outro. AGRAVADO: Ivonete Maria da Silva (de cujos). RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL SEM REGISTRO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE POSSE. TRANSMISSIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que inexista registro no cartório de imóveis da regularização de bem imóvel, é possível a sua inclusão em processo de inventário em razão dos direitos a ele inerentes. 2. A possibilidade de arrolamento do bem em processo de inventário e partilha, ainda que não haja registro da propriedade do imóvel, é reforçada pela indicação da falecida como contribuinte registrada em ficha cadastral fornecida pela municipalidade. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados os autos do presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e incluir o bem imóvel arrolado nos autos do inventário e partilha, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator CK

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260564 SP XXXXX-22.2021.8.26.0564

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    Apelação cível – embargos de terceiro – imóvel arrolado em inventário do falecido – irresignação dos embargantes pretendendo manutenção da posse e levantamento de penhora realizada – inclusão do bem no inventário que não se confunde com constrição - posse dos embargantes não ameaçada - transmissão do domínio que se dará após o término do processo de inventário, com o registro do formal de partilha no fólio real - a demora no encerramento da ação de inventário desafia outras formas de intervenção, não sendo os embargos de terceiro apropriados para este intento. Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80002439001 Jacutinga

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA DOAÇÃO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. ANTECIPAÇÃO DA PARTILHA DE BENS DA HERANÇA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE PARCIAL. COLAÇÃO DOS BENS. REDUÇÃO DA DOAÇÃO INOFICIOSA. ALVÁRA JUDICIAL PARA REGISTRO DE CARTA DE SENTENÇA DE DOAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. O fato de a apelante ter nascido após a doação questionada é irrelevante, porque a lei obriga aos herdeiros donatários colacionarem nos autos do inventário o bem recebido por herança, em antecipação da partilha para apurar e, se necessário, igualar as legítimas dos herdeiros contemporaneamente identificados. O direito de proteção à legítima da herdeira necessária, não contemplada na partilha de bens antecipada, impõe a declaração de nulidade da parte excedente doada pelo autor da herança aos herdeiros concorrentes e, em razão desse reconhecimento, faz-se necessário após a colação do bem ao inventário, reduzir a parte inoficiosa da doação, a fim de igualar a legítima de todos os descendentes, nos termos da legislação aplicável. Admite-se doação dos pais aos filhos, no acordo de divórcio, servindo a carta de sentença como título para o registro do imóvel. v.V.p APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL - DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS EM VIDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL - INOCORRÊNCIA DA TRANSMISSÃO - BEM QUE NUNCA SAIU DA ESFERA DO PATRIMÔNIO DO DOADOR - FALECIMENTO - INVENTÁRIO. A propriedade de bem imóvel apenas se transmite mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, tal como preceitua o art. 1.245 do CC . A ausência do registro do título translativo mantem a propriedade do imóvel com o vendedor ou o doador, permanecendo ele na esfera de patrimônio destes. O imóvel aparentemente doado aos filhos em vida, que não teve o registro efetuado, há de se considerar que nunca saiu da esfera de patrimônio do doador e, com o falecimento deste, deve compor o acervo de bens arrolados no inventário. V. V. P. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALVARÁ JUDICIAL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - VALIDADE - REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS À ÉPOCA DO ATO - HERDEIROS NECESSÁRIOS CONTEMPLADOS - HERDEIRA SUPERVENIENTE - VIOLAÇÃO DE LEGÍTIMA NÃO CONCRETIZADA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - EFICÁCIA DE ESCRITURA - REGISTRO - FALTA QUE NÃO REPUTA INEXISTENTE A DOAÇÃO. A validade da doação é aferida no momento em que praticada. Se a doação contemplou todos os herdeiros necessários existentes à época, na mesma proporção, não há falar em inoficiosidade, tampouco em ofensa à legítima de herdeira superveniente (fruto do segundo matrimônio do doador - de cujus). Precedentes do e. TJSP. A eficácia da doação decorrente de partilha realizada em juízo deve ser considerada plena e inequívoca, uma vez que a sentença que homologa o acordo, assim como a escritura pública, constitui título hábil para o registro. A falta de registro da sentença em cartório não reputa inexistente a doação, tampouco tem o condão de invalidar o ato por fato superveniente - surgimento de herdeira. Precedentes do e. STJ e do TJMG.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20138110003 165197/2016

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO – OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO – BEM INVENTARIADO - MEIO IDÔNEO OBSERVADO PELO AUTOR - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. O imóvel em questão ainda pertence ao falecido, o que torna impositivo o seu arrolamento no processo de inventário, para que os herdeiros cumpram a obrigação assumida pelo de cujus. 2. No caso, ao que tudo indica, o referido bem foi arrolado na ação de inventário, de modo que cabia ao autor habilitar-se naquela demanda, a fim de que ali seja reconhecido seu domínio, e, por consequência, conferido seu título de aquisição. 3. Ou seja, o fato de o autor ser detentor de contrato de promessa de compra e venda (e não haver insurgência dos herdeiros), o legitima a habilitar-se no inventário do proprietário/falecido, já que, na espécie, não há qualquer vontade a ser suprida via adjudicação compulsória. 4. Digo, conquanto seja necessária a adjudicação do imóvel em favor do autor, não se faz obrigatório o ajuizamento de ação específica, que possui requisitos próprios, a teor do que dispõe o § 4º , do art. 1.017 , do CPC/73 . 5. Assim, não se pode olvidar que, in casu, o meio utilizado pelo autor é o adequado para ver resguardado o seu direito, mormente quando consta dos autos documento no qual a inventariante reconhece tal direito, razão pela qual não há que se falar em extinção da ação por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. (Ap XXXXX/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017)

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