RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE REFUTADAS. CRIMES CONEXOS. LEI DE ARMAS . ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. RECEPTAÇÃO. DANO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. Não se olvida que o artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal , impõe a necessidade da devida fundamentação a todas as decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade do ato. De toda sorte, na espécie, denota-se que o Juízo singular, quando da prolação da decisão combatida, realizou a plena explanação dos fatos, da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, nos exatos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal , não havendo qualquer mácula a ser reconhecida. Preliminar rejeitada. 2. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE FELIPE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO, PELA NÃO COMUNICAÇÃO DE FAMILIAR, TORTURA E PELO USO DE ALGEMAS. (i) O artigo 306 , § 1º , do CPP não prevê a obrigatoriedade da presença do defensor constituído durante a lavratura do flagrante, dispondo que deve ser prestada assistência técnica, bastando, para tanto, a remessa do auto de prisão em flagrante para a defensoria pública no prazo de 24 horas. (ii) O requerente F. A. O. foi cientificado dos seus direitos constitucionais e, diversamente do alegado, teve um familiar comunicado. (iii) Não se desconhece o teor da Súmula Vinculante nº 11 da Suprema Corte Pátria, inexistindo, no entanto, vedação expressa do uso de algemas. Necessidade de análise da necessidade ou não de manter o réu algemado, ponderando a suficiência e preparo do aparato de segurança do local, o fato de o réu estar preso provisoriamente, a potencial periculosidade do acusado, assim como os valores expressados nos princípios da dignidade humana, do devido processo legal e da duração razoável do processo. No caso, a gravidade e a extensão dos fatos criminosos praticados justificaram a manutenção das algemas. (iv) Não houve demonstração da alegada tortura, ausente qualquer prova material nesse sentido. O procedimento do flagrante foi regular, tendo sido realizada audiência de custódia e exames de corpo de delito, os quais nada constataram. 3. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Houve o desentranhamento de procedimento sigiloso dos autos, o qual não foi utilizado na presente ação penal para a formação das opiniões dos sujeitos processuais envolvidos. Outrossim, trata-se de ação autônoma, a qual foi tombada sob outro número e tem andamento a parte, não havendo demonstração de qualquer prejuízo. 4. EXCLUSÃO DOS FATOS 19, 20, 21 e 21. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. Em que pese a identidade de vítimas entre os referidos fatos imputados, constata-se que as supostas tentativas de homicídio foram praticadas em locais e tempo diversos, não havendo imprecisão técnica a ser corrigida em sede de pronúncia. 5. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida impositiva. Trata-se o decisum impugnado de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o judicium accusationes, devendo se limitar a expressar a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a para o Juízo natural dos delitos dolosos contra à vida, constitucionalmente competente para julgá-lo, por livre convicção. Devem ser os acusados submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença, existentes elementos probatórios a indicar que, supostamente, participaram da execução ou do planejamento, direta ou indiretamente, dos crimes contra a vida praticados durante os assaltos. Aos Jurados, depois da apreciação de todos os elementos encartados e dos debates travados em Plenário, em sua íntima convicção, cabe a decisão sobre a autoria delitiva, pois, nesta fase, a dúvida se procede em favor da sociedade. Pronúncia mantida. 6. CRIMES CONEXOS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo a pronúncia quanto ao delito doloso contra a vida, o conexo também deve ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, nos termos do inciso I do artigo 78 do Código de Processo Penal , não se tratando de condutas manifestamente atípicas por inexistência de elementar dos ilícitos imputados. Outrossim, tratando-se de grande empreitada criminosa, praticada mediante concurso de agentes, mostra-se adequada a submissão aos jurados dos delitos conexos. 7. CONSUNÇÃO. CRIMES DA LEI DE ARMAS E CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCABIMENTO. Inviável a aplicação do princípio da consunção, com a consequente absorção do crime fim pelo crime meio. Tratam-se as condutas em questão de tipos penais distintos e autônomos entre si, os quais se destinam a proteger bens jurídicos diversos. 8. DANO QUALIFICADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. Nas infrações que deixam vestígios, dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal que será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo suprimi-lo a confissão do acusado. Em concreto, a materialidade do delito de dano qualificado está demonstrada, por ora, a partir de registros de ocorrência e pelo depoimento das vítimas. Regramento do artigo 158 do Código de Processo Penal que não resta malferido por tal conclusão, o procedimento do Júri sendo bipartido, podendo o laudo direto ou indireto ser acostado até a submissão dos réus a julgamento em Plenário. 9. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A prova dos autos é apta a demonstrar que, em tese, houve a constituição de organização criminosa, com a divisão de tarefas a atuação devidamente organizada, cabendo aos jurados o juízo final sobre o fato.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.