23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX07529710011 MG XXXXX-1/001(1)
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
JUDIMAR BIBER
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Ementa
TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - PROVAS - VERSÕES CONTRADITÓRIAS - DEPOIMENTO POLICIAIS - VALIDADE.
Inadmissível o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando o réu é flagrado, por policiais militares, fornecendo bucha de maconha a um usuário, o que é reforçado pelos demais elementos indiciários coligidos com as provas existentes, deixando patente a prática da traficância, mormente porque a versão do apelante discrepa da versão apresentada pelo suposto vendedor, sendo torrencial a corrente jurisprudencial no sentido de que os policiais, civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos ou suspeitos em prestar depoimento, prevalecendo suas palavras, mormente se harmônicas com o conjunto probatório dos autos, contra quem nada se comprovou nos autos. PRETENSA DIMINUIÇÃO DA PENA - CONDIÇÃO PREPONDERANTE DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE. O art. 42 da Lei Federal 11.343/06 impõe o dever de se levar em conta, para os fins da reprimenda, as condições preponderantes ali declinadas, de modo que não são apenas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal a darem lineamento à pena, senão aquelas em confronto com a preponderância, não se justificando a mínima pena legalmente admitida quando a personalidade e a conduta social pesam de modo contrário ao réu, mormente quando a pena tenda à mínima imposição. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI FEDERAL 11.343/06 - ANTECEDENTES DESABONADORES - INAPLICABILIDADE. Mostra-se impossível a aplicabilidade da causa de diminuição de pena da Nova Lei de Tóxicos em face dos maus antecedentes do apelante. Recurso não provido.
Acórdão
RECURSO NÃO PROVIDO, VENCIDO EM PARTE O REVISOR.