Impossibilidade de Outorga Ao Patrono do Poder de Abandonar a Causa em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil . 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20108140049 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    a0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2014.3.029578-8 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ APELANTE: M. R. L. M. APELANTE: R. L. M. REPRESENTANTE: M. Z. L. ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA BEZERRA - DEF. PÚBLICO APELADO: F. C. M. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA PARA SUPRIR A FALHA EM 48 HORAS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa pressupõe que a parte tenha sido previamente intimada para suprir a falta no prazo de 48 horas, conforme determina o art. 267 , § 1º do Código de Processo Civil . 2. De acordo com a Súmula nº 240 do C. STJ, uma vez instaurada a relação processual entre as partes, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Hipótese em que não restou evidenciado a intimação pessoal do Apelante e o requerimento do réu. 3. Precedentes do C. STJ. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃOa1 CÍVEL interposta por M. R. L. M. e R. L. M., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Penal da Comarca de Santa Izabel, que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, processo nº XXXXX-71.2010.8.14.0049 , extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , III e § 1º do CPC , face o abandono de causa. (Cf. fl. 18/19) Ao ingressar com a Ação de Alimentos, a Representante dos menores, aduziu que o Alimentante jamais contribuiu para o sustento dos seus filhos e, que esses sobrevivem do seu sustento ainda que não possua rendimento suficiente para mantê-los, pelo que requer o arbitramento de pensão alimentícia. (Cf. fls. 02/04) Juntou documentos às fls. 05/09. Em decisão interlocutória, o MM. Magistrado singular arbitrou alimentos provisórios em valor equivalente a 30% de um salário mínimo, devidos a partir da citação. (Cf. fl. 13) Constatada a ausência do Requerido em audiência de conciliação. Em frustrada tentativa Citatória, a Representante dos menores informou novo endereço do Alimentante, tendo o juízo determinado nova citação. (Cf. fl. 11v e fl. 14). Regularmente citado, o Alimentante não apresentou contestação, tendo o MM. Juízo de piso determinado a intimação dos Autores para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas. (Cf. fl. 15/17) a2 Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , III e § 1º do CPC , face o abandono de causa. (Cf. fl. 18/19) Irresignados, os Autores interpuseram recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja dado regular prosseguimento do feito. (Cf. fls. 20/25) O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me o feito por distribuição. Instado a manifestação o dd. Representante do Órgão do Ministério Público se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fls.36/40) É o relatório. D E C I D O Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão aos Recorrentes. Consoante se denota do art. 267 , III do Código de Processo Civil , o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Dado ao rigor da medida, o § 1º do referido dispositivo legal condiciona a extinção do processo com o consequente arquivamento dos autos, à prévia intimação pessoal daa3 parte interessada para que, no prazo de 48 horas, promova o prosseguimento do feito. Por outro lado, de acordo com entendimento pacífico do C. STJ (Súmula nº 240 ), uma vez instaurada a relação processual entre as partes, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Na hipótese dos autos, verifico que não houve intimação pessoal da parte interessada para que promovesse o prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, em inobservância ao § 1º do art. 267 do CPC , considerando que a intimação foi realizada na pessoa de terceiro alheio ao processo, conforme se observa à fl. 16v. Ademais, cabe ressaltar ainda que não há nos autos qualquer requerimento formulado pelo executado para extinção do processo de execução, sendo defeso ao Juízo extinguir o processo por abandono de causa, uma vez estabelecida a relação processual entre as partes, conforme entendimento previsto na súmula nº 240 do STJ. Deste modo, vislumbro não haver configurado o abandono de causa pelos Recorrentes, porquanto inexistente a intimação pessoal prévia exigida pelo art. 267 , § 1º do Código de Processo Civil , bem como em decorrência da ausência do requerimento expresso formulado pelos Executados, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, de modo que a sentença prolatada deve ser desconstituída, ante a inobservância do devidoa4 processo legal. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil . 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ART. 267-III, CPC . NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. ENUNCIADO SUMULAR 240 /STJ. RECURSO PROVIDO. - A extinção do processo,a5 com base no art. 267-III, CPC , depende de requerimento do réu, cujo desinteresse no prosseguimento da demanda não se presume. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/04/2001 p. 304 LEXSTJ vol. 143 p. 228) À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA OBJURGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM INTUITO DE SER DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. Publique-se, registre-se, intime-se Belém, (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20128140301 BELÉM

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    a0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2014.3.029629-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A. C. DA S. A APELANTE: M. A. R. V. APELANTE: A. C. DA S. A. ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA PARA SUPRIR A FALHA EM 48 HORAS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa pressupõe que a parte tenha sido previamente intimada para suprir a falta no prazo de 48 horas, conforme determina o art. 267 , § 1º do Código de Processo Civil . 2. Hipótese em que não restou configurada a intimação pessoal do Apelante. 3. Precedentes do C. STJ. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. C. da S. A e M. A. R. V., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Divórcio Consensual, processo nº XXXXX-92.2012.8.14.0030 1, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , III do CPC ,a1 face o abandono de causa. (Cf. fl. 32) Consta da inicial, em breve síntese, que os Recorrentes contraíram matrimônio no dia 07/10/1995, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo frutificado o nascimento de um filho em 05/06/1997. Sustentam que encontram-se separados de fato há mais de 7 anos, residindo em locais diversos, não havendo qualquer possibilidade de conciliação. (Cf. fls. 02/12) Juntou documentos às fls. 13/22. O Ministério Público apresentou manifestação, tendo o MM. magistrado singular determinado o cumprimento das diligências requeridas pelo Parquet. (Cf. fls. 27/28 e fl. 31). Em sentença, o MM. Juízo Originário extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , III do CPC , por entender que os Recorrentes abandonaram a causa. Irresignados, os Autores interpuseram recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja dado regular prosseguimento do feito. O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito. Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora. O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo provimento do recurso de Apelação. (Cf. fl. 44 e fls.50/52) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo ea2 aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão aos Recorrentes. Consoante se denota do art. 267 , III do Código de Processo Civil , o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, dado ao rigor da medida, o § 1º do referido dispositivo legal condiciona a extinção do processo com o consequente arquivamento dos autos, à prévia intimação pessoal da parte interessada para que, no prazo de 48 horas, promova o prosseguimento do feito, o que, contudo, não restou evidenciado na hipótese dos autos. Deste modo, vislumbro não haver configurado o abandono de causa pelos Recorrentes, porquanto inexistente a intimação pessoal prévia exigida pelo art. 267 , § 1º do Código de Processo Civil , de modo que a sentença prolatada deve ser desconstituída, ante a inobservância do devido processo legal. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.a3 IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil . 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) À VISTA DO EXPOSTO, ACOMPANHANDO O PARECER DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E DOU PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA OBJURGADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA PROCEDER COM A REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20128140049 BELÉM

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    a0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2014.3.018035-1 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ APELANTE: M. G. S. DA S. REPRESENTANTE: R. N. DA S. ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA BEZERRA - DEF. PÚBLICO APELADO: M. DOS S. S. ADVOGADO: BIANCA DUARTE BRANCO CARIBE - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA PARA SUPRIR A FALHA EM 48 HORAS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa pressupõe que a parte tenha sido previamente intimada para suprir a falta no prazo de 48 horas, conforme determina o art. 267 , § 1º do Código de Processo Civil . 2. De acordo com a Súmula nº 240 do C. STJ, uma vez instaurada a relação processual entre as partes, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Hipótese em que não restou evidenciado a intimação pessoal do Apelante e o requerimento do réu. 3. Precedentes do C. STJ. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): a1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M. G. S. DA S., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Penal da Comarca de Santa Izabel do Pará, que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, processo nº XXXXX-81.2012.8.14.0049 , extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , III e § 1º do CPC , face o abandono de causa. (Cf. fl. 57 e 57v) O Recorrente ingressou com a presente Ação de Execução de Alimentos, aduzindo, em breve síntese, que o Recorrido deixou de cumprir com a determinação judicial que, nos autos do processo nº 049.2008.1000075-9, condenou o Requerido ao pagamento de alimentos definitivos no valor equivalente a 20% do salário mínimo. Pugna pelo pagamento das prestações alimentícias dos meses de agosto de 2011 à dezembro de 2011. (Cf. fls. 02/04) Juntou documentos às fls. 05/14. Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou justificativa de impossibilidade de pensão alimentícia, requerendo o pagamento do débito alimentar em duas parcelas iguais, sem prejuízo do pagamento da pensão alimentícia que está obrigado e que continua pagando. (Cf. fls. 45/46) Posteriormente, a Defensoria Pública peticionou informando que não logrou êxito em se comunicar com a Representante Legal do Autor, requerendo, ao final, que o juízo procedesse como entendesse por direito. (Cf.a2 fl. 50) Em despacho, o MM. Juízo singular determinou a intimação pessoal da Exequente para se manifestar no prazo de cinco dias sobre a justificativa apresentada pelo Executado, tendo a recorrente deixado transcorrer, in albis, o prazo concedido, sem que houvesse cumprimento ao mandado de intimação. (Cf. fl. 51, fls. 52/52v e fl. 53) O Ministério Público apresentou manifestação, pronunciando-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , III do CPC . (Cf. fls. 27/28 e fl. 31). Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , III do CPC , por entender que os Recorrentes abandonaram a causa. Irresignado, os Autores interpuseram recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja dado regular prosseguimento do feito. O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito, tendo o Recorrido apresentado suas contrarrazões (Cf. fl. 65 e fls. 66/68) Foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito a esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fls.74/76) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo aoa3 julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao Recorrente. Consoante se denota do art. 267 , III do Código de Processo Civil , o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, dado o rigor da medida, o § 1º do referido dispositivo legal condiciona a extinção do processo com o consequente arquivamento dos autos, à prévia intimação pessoal da parte interessada para que, no prazo de 48 horas, promova o prosseguimento do feito. Por outro lado, de acordo com entendimento pacífico do C. STJ (Súmula nº 240 ), uma vez instaurada a relação processual entre as partes, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Na hipótese dos autos, inobstante a ausência da manifestação da Recorrente acerca da justificativa apresentada pelo Recorrido (fl. 45/46), conforme determinação judicial (fl. 51), verifico que não houve intimação pessoal posterior da parte interessada para que promovesse o prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, em inobservância ao § 1º do art. 267 do CPC . Ademais, cabe ressaltar ainda que não há nos autos qualquer requerimento formulado pelo executadoa4 para extinção do processo de execução, sendo defeso ao Juízo extinguir o processo por abandono de causa, uma vez estabelecida a relação processual entre as partes, conforme entendimento previsto na súmula nº 240 do STJ. Deste modo, vislumbro não haver configurado o abandono de causa pelos Recorrentes, porquanto inexistente a intimação pessoal prévia exigida pelo art. 267 , § 1º do Código de Processo Civil , bem como em decorrência da ausência do requerimento expresso formulado pelos Executados, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, de modo que a sentença prolatada deve ser desconstituída, ante a inobservância do devido processo legal. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil . 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventuala5 interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ART. 267-III, CPC . NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. ENUNCIADO SUMULAR 240 /STJ. RECURSO PROVIDO. - A extinção do processo, com base no art. 267-III, CPC , depende de requerimento do réu, cujo desinteresse no prosseguimento da demanda não se presume. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/04/2001 p. 304 LEXSTJ vol. 143 p. 228) À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E DOU PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA OBJURGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    Apelação cível. Ação de ressarcimento de valores, cumulada com reparação de danos morais. Extinção do processo por abandono da causa. Impossibilidade. Ausência de intimação pessoal. Sentença cassada.1. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil . 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ( AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Julgamento 09/11/2010, DJe 22/11/2010) .2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1551104-3 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 22.11.2017)

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20088140201 BELÉM

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    a0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2014.3.022177-5 COMARCA DE ORIGEM: DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SINARA LOPES LIMA DE BRUYNE INTERESSADO: F. M. R. L. INTERESSADO: L. R. L. ADVOGADO: MILENE MORAES MOREIRA - DEF. PÚBLICO APELADO: W. L. C. L. ADVOGADO: MARIA DO CARMO PROTAZIO LOUREIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA PARA SUPRIR A FALHA EM 48 HORAS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa pressupõe que a parte tenha sido previamente intimada para suprir a falta no prazo de 48 horas, conforme determina o art. 267 , § 1º do Código de Processo Civil . 2. De acordo com a Súmula nº 240 do C. STJ, uma vez instaurada a relação processual entre as partes, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Hipótese em que não restou evidenciado a intimação pessoal do Apelante e o requerimento do réu. 3. Precedentes do C. STJ. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA a1 A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, que, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº XXXXX-53.2008.8.14.0201 , extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , III do CPC , face o abandono de causa. (Cf. fl. 71) F. M. R. L. e L. R. L. ingressaram com a presente Ação de Alimentos, aduzindo, em breve síntese, que após a separação de seus genitores, o Recorrido deixou de cumprir com sua obrigação alimentar, de modo que os menores estão sendo mantidos tão somente por sua genitora, que não possui rendimentos o suficiente para o sustento de seus filhos, pelo que requer o arbitramento de pensão alimentícia. (Cf. fls. 03/05) Juntou documentos às fls. 06/09. Em decisão interlocutória, o MM. Magistrado singular arbitrou os alimentos provisórios em 30% a ser depositado em conta corrente informada pela representante dos alimentados. (Cf. fl. 10) Instado a se manifestar, o Recorrente apresentou contestação, sustentando que jamais deixou de contribuir para o sustento de seus filhos, tendo, inclusive, fornecido, semanalmente, cesta básica e mais o valor de R$-50,00 (cinquenta reais), pelo que requer a total improcedênciaa2 da ação. Em audiência de Instrução e Julgamento, o MM. Juízo ¿a quo¿ prolatou sentença, fixando os alimentos no valor equivalente a 36,50% do salário mínimo. Irresignado, o Recorrente interpôs recurso de Apelação, sustentando que não possui condições o suficiente para arcar com o ônus que lhe foi imposto, pelo que requer a reforma da sentença. (Cf. fls. 30/33) Posteriormente, os Autores informaram o descumprimento da sentença judicial, requerendo, ao final, que fosse determinado a intimação do executado para efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso no prazo de três dias, sob pena de ser decretado a prisão civil. (Cf. fls. 37/39) Em decisão interlocutória, o MM. Juízo de piso aplicou multa de 10% ao montante da dívida do devedor, determinando a execução da sentença com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação. (Cf. fl. 49) Ato contínuo, o MM. Magistrado singular recebeu o recurso de apelação em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da apelada para oferecer contrarrazões. (cf. fl. 53) Entendendo ser incompatível a cumulação relativos à execução de alimentos preconizados nos arts. 732 e 733 do CPC , o MM. Juízo ordenou o processamento do feito pelo art. 733 do CPC quanto as três últimas parcelas em atraso, e, quanto às parcelas pretéritas, determinou que o rito aa3 ser empregado obedecesse ao disposto no art. 732 do CPC . (Cf. fls. 54/57) Regularmente intimado, o Recorrido apresentou comprovante de pagamento referente à execução de alimentos, tendo, posteriormente, a Defensoria Pública, requerido a intimação pessoal da representante dos Requerentes, com intuito de prestar informações quanto ao recebimento dos valores indicados. (Cf. fl. 61 e fl. 67) A intimação foi realizada via telegrama, recebido pelo Sr. Rildo Ramos, tendo os Autores deixado de se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. (Cf. fls.68/70) Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , III do CPC , face o abandono de causa. (Cf. fl. 71) Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja dado regular prosseguimento do feito. (Cf. fls. 74/25) O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito. Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito a esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público que se pronunciou pelo provimento do recurso de Apelação. (Cf. fls. 94/100) É o relatório. D E C I D O Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocráticaa4 por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão aos Recorrentes. Consoante se denota do art. 267 , III do Código de Processo Civil , o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, dado o rigor da medida, o § 1º do referido dispositivo legal condiciona a extinção do processo com o consequente arquivamento dos autos, à prévia intimação pessoal da parte interessada para que, no prazo de 48 horas, promova o prosseguimento do feito. Por outro lado, de acordo com entendimento pacífico do C. STJ (Súmula nº 240 ), uma vez instaurada a relação processual entre as partes, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Na hipótese dos autos, verifico que não houve intimação pessoal da parte interessada para que promovesse o prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, em inobservância ao § 1º do art. 267 do CPC , considerando que a intimação foi realizada na pessoa de terceiro alheio ao processo, conforme se observa à fl. 70. Ademais, cabe ressaltar ainda que não há nos autos qualquer requerimento formulado pelo executado para extinção do processo de execução, sendo defeso ao Juízo extinguir o processoa5 por abandono de causa, uma vez estabelecida a relação processual entre as partes, conforme entendimento previsto na súmula nº 240 do STJ. Deste modo, vislumbro não haver configurado o abandono de causa pelos Recorrentes, porquanto inexistente a intimação pessoal prévia exigida pelo art. 267 , § 1º do Código de Processo Civil , bem como em decorrência da ausência do requerimento expresso formulado pelos Executados, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, de modo que a sentença prolatada deve ser desconstituída, ante a inobservância do devido processo legal. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil . 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa,a6 bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ART. 267-III, CPC . NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. ENUNCIADO SUMULAR 240 /STJ. RECURSO PROVIDO. - A extinção do processo, com base no art. 267-III, CPC , depende de requerimento do réu, cujo desinteresse no prosseguimento da demanda não se presume. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/04/2001 p. 304 LEXSTJ vol. 143 p. 228) À vista do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à vara de origem, com intuito de ser dado regular prosseguimento ao feito. Publique-se, registre-se, intime-se Belém, (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260196 SP XXXXX-70.2011.8.26.0196

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    ABANDONO DE CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE – Ausência de manifestação do autor por mais de trinta dias – Extinção do processo – Intimação pessoal da parte para promoção das diligências cabíveis – Ocorrência – Inteligência do art. 267 , § 1º , inc. III, do Código de Processo Civil de 1973 - Desnecessidade de intimação do patrono para dar andamento- Precedentes do STJ: – Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, e ocorrendo a intimação pessoal para suprir a falta, ao permanecer a inércia verificada nos autos, é correta a extinção do processo, à luz do que dispõe o art. 267 , § 1º , inc. III, do Código de Processo Civil de 1973 , sendo, todavia, desnecessária a intimação do patrono, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267 , III , DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 /STJ AO CASO. Não há que se cogitar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267 , § 1º , inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 , quando nem mesmo foi citado. RECURSO NÃO PROVIDO

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 267 , III DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA MUNICIPAL - VIOLAÇÃO DO ART. 267, § 1º, DO CPC - MUNICÍPIO QUE NÃO DEMONSTROU ABANDONO DA CAUSA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. I - Extinção por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil . 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ, 3ª T, AgRg no REsp XXXXX , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/11/2010). 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030 (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1114982-9 - Iretama - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 15.10.2013)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260554 SP XXXXX-90.2019.8.26.0554

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    *Ação monitória – Cédula de crédito bancário PJ - Extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono por mais de 30 dias (art. 485 , III , do CPC )– Inércia da autora em apresentar minuta de citação editalícia dos réus – Necessidade de intimação pessoal da autora (art. 485 , § 1º , do CPC ), inocorrente no caso – Precedentes – Sentença reformada para afastar a extinção do feito – Recurso provido.*

    Encontrado em: EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1... O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1 o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-69.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Usucapião Extraordinária – Determinação de intimação pessoal do autor, para tomar providência no tocante à citação de 02 dos requeridos, não cumprida anteriormente – Imprescindibilidade – Exegese do art. 485 , § 1º , do CPC – Extinção do feito, sem resolução do mérito que exige a prévia intimação pessoal da parte – Precedentes desta E. Corte e do C. STJ – Reclamo que tangencia a litigância de má-fé – Decisão mantida - Agravo desprovido, com observação.

    Encontrado em: EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃOCONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1... O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA... DO ESTADO DE SÃO PAULO poderes para tanto

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