a0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2014.3.022177-5 COMARCA DE ORIGEM: DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SINARA LOPES LIMA DE BRUYNE INTERESSADO: F. M. R. L. INTERESSADO: L. R. L. ADVOGADO: MILENE MORAES MOREIRA - DEF. PÚBLICO APELADO: W. L. C. L. ADVOGADO: MARIA DO CARMO PROTAZIO LOUREIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA PARA SUPRIR A FALHA EM 48 HORAS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa pressupõe que a parte tenha sido previamente intimada para suprir a falta no prazo de 48 horas, conforme determina o art. 267 , § 1º do Código de Processo Civil . 2. De acordo com a Súmula nº 240 do C. STJ, uma vez instaurada a relação processual entre as partes, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Hipótese em que não restou evidenciado a intimação pessoal do Apelante e o requerimento do réu. 3. Precedentes do C. STJ. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA a1 A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, que, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº XXXXX-53.2008.8.14.0201 , extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , III do CPC , face o abandono de causa. (Cf. fl. 71) F. M. R. L. e L. R. L. ingressaram com a presente Ação de Alimentos, aduzindo, em breve síntese, que após a separação de seus genitores, o Recorrido deixou de cumprir com sua obrigação alimentar, de modo que os menores estão sendo mantidos tão somente por sua genitora, que não possui rendimentos o suficiente para o sustento de seus filhos, pelo que requer o arbitramento de pensão alimentícia. (Cf. fls. 03/05) Juntou documentos às fls. 06/09. Em decisão interlocutória, o MM. Magistrado singular arbitrou os alimentos provisórios em 30% a ser depositado em conta corrente informada pela representante dos alimentados. (Cf. fl. 10) Instado a se manifestar, o Recorrente apresentou contestação, sustentando que jamais deixou de contribuir para o sustento de seus filhos, tendo, inclusive, fornecido, semanalmente, cesta básica e mais o valor de R$-50,00 (cinquenta reais), pelo que requer a total improcedênciaa2 da ação. Em audiência de Instrução e Julgamento, o MM. Juízo ¿a quo¿ prolatou sentença, fixando os alimentos no valor equivalente a 36,50% do salário mínimo. Irresignado, o Recorrente interpôs recurso de Apelação, sustentando que não possui condições o suficiente para arcar com o ônus que lhe foi imposto, pelo que requer a reforma da sentença. (Cf. fls. 30/33) Posteriormente, os Autores informaram o descumprimento da sentença judicial, requerendo, ao final, que fosse determinado a intimação do executado para efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso no prazo de três dias, sob pena de ser decretado a prisão civil. (Cf. fls. 37/39) Em decisão interlocutória, o MM. Juízo de piso aplicou multa de 10% ao montante da dívida do devedor, determinando a execução da sentença com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação. (Cf. fl. 49) Ato contínuo, o MM. Magistrado singular recebeu o recurso de apelação em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da apelada para oferecer contrarrazões. (cf. fl. 53) Entendendo ser incompatível a cumulação relativos à execução de alimentos preconizados nos arts. 732 e 733 do CPC , o MM. Juízo ordenou o processamento do feito pelo art. 733 do CPC quanto as três últimas parcelas em atraso, e, quanto às parcelas pretéritas, determinou que o rito aa3 ser empregado obedecesse ao disposto no art. 732 do CPC . (Cf. fls. 54/57) Regularmente intimado, o Recorrido apresentou comprovante de pagamento referente à execução de alimentos, tendo, posteriormente, a Defensoria Pública, requerido a intimação pessoal da representante dos Requerentes, com intuito de prestar informações quanto ao recebimento dos valores indicados. (Cf. fl. 61 e fl. 67) A intimação foi realizada via telegrama, recebido pelo Sr. Rildo Ramos, tendo os Autores deixado de se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. (Cf. fls.68/70) Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , III do CPC , face o abandono de causa. (Cf. fl. 71) Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja dado regular prosseguimento do feito. (Cf. fls. 74/25) O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito. Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito a esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público que se pronunciou pelo provimento do recurso de Apelação. (Cf. fls. 94/100) É o relatório. D E C I D O Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocráticaa4 por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão aos Recorrentes. Consoante se denota do art. 267 , III do Código de Processo Civil , o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, dado o rigor da medida, o § 1º do referido dispositivo legal condiciona a extinção do processo com o consequente arquivamento dos autos, à prévia intimação pessoal da parte interessada para que, no prazo de 48 horas, promova o prosseguimento do feito. Por outro lado, de acordo com entendimento pacífico do C. STJ (Súmula nº 240 ), uma vez instaurada a relação processual entre as partes, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Na hipótese dos autos, verifico que não houve intimação pessoal da parte interessada para que promovesse o prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, em inobservância ao § 1º do art. 267 do CPC , considerando que a intimação foi realizada na pessoa de terceiro alheio ao processo, conforme se observa à fl. 70. Ademais, cabe ressaltar ainda que não há nos autos qualquer requerimento formulado pelo executado para extinção do processo de execução, sendo defeso ao Juízo extinguir o processoa5 por abandono de causa, uma vez estabelecida a relação processual entre as partes, conforme entendimento previsto na súmula nº 240 do STJ. Deste modo, vislumbro não haver configurado o abandono de causa pelos Recorrentes, porquanto inexistente a intimação pessoal prévia exigida pelo art. 267 , § 1º do Código de Processo Civil , bem como em decorrência da ausência do requerimento expresso formulado pelos Executados, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, de modo que a sentença prolatada deve ser desconstituída, ante a inobservância do devido processo legal. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil . 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa,a6 bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ART. 267-III, CPC . NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. ENUNCIADO SUMULAR 240 /STJ. RECURSO PROVIDO. - A extinção do processo, com base no art. 267-III, CPC , depende de requerimento do réu, cujo desinteresse no prosseguimento da demanda não se presume. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/04/2001 p. 304 LEXSTJ vol. 143 p. 228) À vista do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à vara de origem, com intuito de ser dado regular prosseguimento ao feito. Publique-se, registre-se, intime-se Belém, (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora