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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação: APL XXXXX-71.2010.8.14.0049 BELÉM

há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Publicação

Julgamento

Relator

EDINEA OLIVEIRA TAVARES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PA_APL_00018127120108140049_12680.rtf
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Ementa

a0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2014.3.029578-8 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ APELANTE: M. R. L. M. APELANTE: R. L. M. REPRESENTANTE: M. Z. L. ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA BEZERRA - DEF. PÚBLICO APELADO: F. C. M. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA PARA SUPRIR A FALHA EM 48 HORAS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa pressupõe que a parte tenha sido previamente intimada para suprir a falta no prazo de 48 horas, conforme determina o art. 267, § 1º do Código de Processo Civil.
2. De acordo com a Súmula nº 240 do C. STJ, uma vez instaurada a relação processual entre as partes, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Hipótese em que não restou evidenciado a intimação pessoal do Apelante e o requerimento do réu.
4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃOa1 CÍVEL interposta por M. R. L. M. e R. L. M., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Penal da Comarca de Santa Izabel, que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, processo nº XXXXX-71.2010.8.14.0049, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do CPC, face o abandono de causa. (Cf. fl. 18/19) Ao ingressar com a Ação de Alimentos, a Representante dos menores, aduziu que o Alimentante jamais contribuiu para o sustento dos seus filhos e, que esses sobrevivem do seu sustento ainda que não possua rendimento suficiente para mantê-los, pelo que requer o arbitramento de pensão alimentícia. (Cf. fls. 02/04) Juntou documentos às fls. 05/09. Em decisão interlocutória, o MM. Magistrado singular arbitrou alimentos provisórios em valor equivalente a 30% de um salário mínimo, devidos a partir da citação. (Cf. fl. 13) Constatada a ausência do Requerido em audiência de conciliação. Em frustrada tentativa Citatória, a Representante dos menores informou novo endereço do Alimentante, tendo o juízo determinado nova citação. (Cf. fl. 11v e fl. 14). Regularmente citado, o Alimentante não apresentou contestação, tendo o MM. Juízo de piso determinado a intimação dos Autores para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas. (Cf. fl. 15/17) a2 Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do CPC, face o abandono de causa. (Cf. fl. 18/19) Irresignados, os Autores interpuseram recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja dado regular prosseguimento do feito. (Cf. fls. 20/25) O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me o feito por distribuição. Instado a manifestação o dd. Representante do Órgão do Ministério Público se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fls.36/40) É o relatório. D E C I D O Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão aos Recorrentes. Consoante se denota do art. 267, III do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Dado ao rigor da medida, o § 1º do referido dispositivo legal condiciona a extinção do processo com o consequente arquivamento dos autos, à prévia intimação pessoal daa3 parte interessada para que, no prazo de 48 horas, promova o prosseguimento do feito. Por outro lado, de acordo com entendimento pacífico do C. STJ (Súmula nº 240), uma vez instaurada a relação processual entre as partes, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Na hipótese dos autos, verifico que não houve intimação pessoal da parte interessada para que promovesse o prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, em inobservância ao § 1º do art. 267 do CPC, considerando que a intimação foi realizada na pessoa de terceiro alheio ao processo, conforme se observa à fl. 16v. Ademais, cabe ressaltar ainda que não há nos autos qualquer requerimento formulado pelo executado para extinção do processo de execução, sendo defeso ao Juízo extinguir o processo por abandono de causa, uma vez estabelecida a relação processual entre as partes, conforme entendimento previsto na súmula nº 240 do STJ. Deste modo, vislumbro não haver configurado o abandono de causa pelos Recorrentes, porquanto inexistente a intimação pessoal prévia exigida pelo art. 267, § 1º do Código de Processo Civil, bem como em decorrência da ausência do requerimento expresso formulado pelos Executados, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, de modo que a sentença prolatada deve ser desconstituída, ante a inobservância do devidoa4 processo legal. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX PR 2004/XXXXX-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ART. 267-III, CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. ENUNCIADO SUMULAR 240/STJ. RECURSO PROVIDO. - A extinção do processo,a5 com base no art. 267-III, CPC, depende de requerimento do réu, cujo desinteresse no prosseguimento da demanda não se presume. (STJ - REsp: XXXXX RS 2000/XXXXX-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/04/2001 p. 304 LEXSTJ vol. 143 p. 228) À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA OBJURGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM INTUITO DE SER DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. Publique-se, registre-se, intime-se Belém, (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
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