Impossibilidade de Permanência no Regime Anterior em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04774251001 MG

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA DE CONTAGEM (FAMUC) - PROGRESSÃO SALARIAL - LEI MUNICIPAL Nº 2.102 /90 - NOVO REGRAMENTO - LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2011 - ENQUADRAMENTO DIRETO - IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO REGIME ANTERIOR - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. Os servidores da extinta FAMUC - Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem foram automática e diretamente enquadrados no novo regime jurídico estabelecido pela LC nº 104/2011, não lhes sendo aplicado o antigo regramento da Lei nº 2.102/1990, de forma que a eles aplicam-se as regras referentes à progressão salarial estabelecida na nova legislação, no percentual de 1,408%.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04664684001 MG

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA DE CONTAGEM (FAMUC) - PROGRESSÃO SALARIAL - LEI MUNICIPAL Nº 2.102 /90 - NOVO REGRAMENTO - LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2011 - ENQUADRAMENTO DIRETO - IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO REGIME ANTERIOR - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. Os servidores da extinta FAMUC - Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem foram automática e diretamente enquadrados no novo regime jurídico estabelecido pela LC nº 104/2011, não lhes sendo aplicado o antigo regramento da Lei nº 2.102/1990, de forma que a eles aplicam-se as regras referentes à progressão salarial estabelecida na nova legislação, no percentual de 1,408%.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047102 RS XXXXX-50.2016.4.04.7102

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 . POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, FACE A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS DO ABONO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO. 1. Cumpridos os pressupostos normativos para a concessão da aposentadoria especial e optando o servidor por permanecer em atividade, faz jus ao pagamento do abono permanência, independentemente de prévio e expresso requerimento administrativo. 2. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33 , pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57 , § 1º , da Lei nº 8.213 /1991. 3. Comprovada a exposição do servidor público a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade da atividade profissional por ele exercida. 4. O autor tem direito ao abono permanência em serviço decorrente de aposentadoria especial, pois, somado o período cuja especialidade foi reconhecida administrativamente (de 01/06/1980 a 11/12/1990) com o período reconhecido nesta demanda (de 12/12/1990 a 29/07/2016), contabiliza mais de 25 anos de tempo de serviço exercido em condições especiais. Inclusive, em 10/09/2006, já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, de modo que o abono permanência já lhe seria devido desde àquela data, conforme postulado. 5. À luz do art. 4º do Decreto nº 20.910 /32, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a fluir, pelo tempo remanescente, somente após a ciência do interessado sobre a decisão final da Administração. 6. Considerando que o autor pleiteia o pagamento de parcelas referentes ao abono permanência no período entre 10/09/2006 e 09/09/2011, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 29/06/2010, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do processo administrativo (de 12/09/2010 a 17/10/2011), voltando a fluir até propositura da presente demanda, em 03/08/2016. 7. Caso em que dá-se parcial provimento ao apelo da União para afastar a condenação ao pagamento das parcelas de abono permanência referentes ao período anterior a 29/06/2010, pois atingidas pela prescrição quinquenal.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130079

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA DE CONTAGEM (FAMUC) - PROGRESSÃO SALARIAL - LEI MUNICIPAL Nº 2.102 /90 - NOVO REGRAMENTO - LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2011 - ENQUADRAMENTO DIRETO - IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO REGIME ANTERIOR - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. Os servidores da extinta FAMUC - Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem foram automática e diretamente enquadrados no novo regime jurídico estabelecido pela LC nº 104/2011, não lhes sendo aplicado o antigo regramento da Lei nº 2.102/1990, de forma que a eles aplicam-se as regras referentes à progressão salarial estabelecida na nova legislação, no percentual de 1,408%.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social , em seu art. 57 , § 3º , disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).3. A Lei n. 8.213 /1991, no § 1º do art. 58 , estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.4. A partir do Decreto n. 4.882 /2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social , não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.8. Para os fins do art. 1.039 , CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.10. Recurso da autarquia desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial. 2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna , aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710 /69, Lei n.º 5.890 /73, Decreto n.º 83.080 /79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077 /76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312 /84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423 /77, pela variação da ORTN/OTN.3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior .6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN.7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04951040001 MG

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA DE CONTAGEM (FAMUC) - PROGRESSÃO SALARIAL - LEI MUNICIPAL Nº 2.102 /90 - NOVO REGRAMENTO - LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2011 - ENQUADRAMENTO DIRETO - IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO REGIME ANTERIOR - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. Os servidores da extinta FAMUC - Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem foram automática e diretamente enquadrados no novo regime jurídico estabelecido pela LC nº 104/2011, não lhes sendo aplicado o antigo regramento da Lei nº 2.102/1990, de forma que a eles aplicam-se as regras referentes à progressão salarial estabelecida na nova legislação, no percentual de 1,408%.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX05878622001 MG

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA DE CONTAGEM (FAMUC) - PROGRESSÃO SALARIAL - LEI MUNICIPAL Nº 2.102 /90 - NOVO REGRAMENTO - LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2011 - ENQUADRAMENTO DIRETO - IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO REGIME ANTERIOR - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. Os servidores da extinta FAMUC - Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem foram automática e diretamente enquadrados no novo regime jurídico estabelecido pela LC nº 104/2011, não lhes sendo aplicado o antigo regramento da Lei nº 2.102/1990, de forma que a eles aplicam-se as regras referentes à progressão salarial estabelecida na nova legislação, no percentual de 1,408%.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04940449001 MG

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130079

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA DE CONTAGEM (FAMUC) - PROGRESSÃO SALARIAL - LEI MUNICIPAL Nº 2.102 /90 - NOVO REGRAMENTO - LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2011 - ENQUADRAMENTO DIRETO - IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO REGIME ANTERIOR - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. Os servidores da extinta FAMUC - Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem foram automática e diretamente enquadrados no novo regime jurídico estabelecido pela LC nº 104/2011, não lhes sendo aplicado o antigo regramento da Lei nº 2.102/1990, de forma que a eles aplicam-se as regras referentes à progressão salarial estabelecida na nova legislação, no percentual de 1,408%.

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