E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. VERDADE DOS FATOS. ART. 504 DO CPC . POSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O então autor ajuizou, em 9/10/2014, ação previdenciária que foi processada junto ao Juizado Especial Federal sob n.º XXXXX-97.2014.4.03.6309 . Naquele feito, foram produzidos dois laudos médicos, um feito por psiquiatra, em 24/11/2014, e outro por neurologista, em 9/12/2014. Ambos apontaram que o então autor sofria com a epilepsia, mas que tal doença não o incapacitava para o trabalho, sob os pontos de vista psiquiátrico e neurológico. Com esteio nesses laudos, foi proferida sentença de improcedência, a qual veio a transitar em julgado. II - Em 10/9/2018, o segurado propôs outra demanda objetivando o deferimento de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença, registrada sob n.º XXXXX-25.2018.4.03.6119 cópias dos indeferimentos administrativos dos pedidos formulados em 15/2/2018, 17/2/2017, 6/12/2016, 14/9/2016, 9/3/2016, 23/9/2014, 7/2/2014 e 14/10/2013, além dos correspondentes pleitos de reconsideração, de 28/10/2014, 2/4/2014 e 28/11/2013; bem como dos documentos médicos de todos esses anos. Na sentença, foi julgado procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde 09/09/2013 a converter o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 19/11/2018 (data da perícia médica), no pressuposto de que “atestou o perito que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente, sustentando que a incapacidade teve início no final do ano de 2004”. III - Não obstante haja similitude entre as ações, já que propostas ambas as demandas por José João da Silva; e os pedidos, veiculados com o objetivo de se obter a retomada do pagamento de benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e, também, a sua conversão para a aposentadoria por invalidez; as causas de pedir, a valer, não guardam coincidência nas duas ações, posto que alguns dos documentos juntados à inicial da segunda demanda, de n.º XXXXX-25.2018.4.03.6119 , utilizados como elementos de convencimento para o deferimento dos benefícios previdenciários, são posteriores ao ajuizamento do primeiro processo, constituindo-se indicativos de alteração da situação fática relativa à condição de incapacidade do autor. IV - Embora não se trate de ações idênticas, o título judicial constante dos autos subjacentes não poderia alcançar o período de 10.09.2013 a 18.02.2016, tendo em vista a função positiva da coisa julgada formada no primeiro processo, que vincula o julgador ao que já foi resolvido no processo anterior. Portanto, torna-se inviável a fruição de benefício por incapacidade até a data do trânsito em julgado do primeiro processo (18.02.2016). V - No caso em comento, não é suscetível de nova discussão o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade até a data do trânsito em julgado da decisão no primeiro feito (18.02.2016). Contudo, no intervalo de 10.09.2013 a 18.02.2016 não há óbice para o revolvimento da matéria fática com vistas a apreciar a manutenção ou não da qualidade de segurado do ora réu, na medida em que a verdade dos fatos não sujeita à coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPC , havendo limitação apenas quanto ao comando inserto na decisão judicial primeva. VI - É induvidoso de que o então autor apresentava quadro de saúde bastante precário após a cessação de seu último auxílio-doença, ocorrido em 09.09.2013, conforme se vê da conclusão do laudo pericial, que atestou a presença de “epilepsia de difícil controle mesmo com o uso de diversas medicações anticonvulsivantes, caracterizadas por episódios lonicoo-clônicos generalizados..”, bem como “...transtorno depressivo e psicótico, com comprometimento de várias funções mentais superiores, como a memória, a cognição, a crítica, o juízo e o pensamento...”, com data de início das enfermidades em dezembro de 2004. Nesse passo, afigura-se absolutamente razoável inferir que o ora réu, após a cessação de seu último auxílio-doença, teria encontrado enormes dificuldades para se inserir no mercado de trabalho, bem como exercer atividade laborativa por iniciativa própria. Nessa linha de raciocínio, há firme jurisprudência do C. STJ no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado ( AgRg no Resp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 12.06;2012, DJe 20.06.2012). VII - Impõe-se o afastamento da condenação do INSS em relação à concessão do benefício de auxílio-doença entre 10.09.2013 a 18.02.2016, mantidos os termos do título judicial a contar de 19.02.2016, com o pagamento do auxílio-doença a partir desta data e conversão em benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 19.11.2018 (data da perícia médica). Correção monetária e juros de mora nos termos da decisão rescindenda. VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC , arbitrados os honorários advocatícios de forma equitativa, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada um, tendo em vista que o valor atribuído à causa pode ser reputado como muito baixo (R$ 1.000,00 para 06/2020), na forma prevista no art. 85 , § 8º , do CPC . Tendo em vista que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita, há que se observar o preceituado no art. 98 , § 3º , do CPC . IX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.