Impossibilidade de Retroação em Jurisprudência

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  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR-ED ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-84.2009.8.26.0451

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS. DECISÕES MANTIDAS. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Civil. II - Os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Precedentes. III - Embargos de declaração rejeitados.

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    26 , inciso IV , da Lei n. 10.233 /2001; do art. 36, I, da Resolução ANTT n. 5.847/2019 e do art. 36, I, da Resolução ANTT n. 4.799/15; e dos arts. 1º, 2º e 6º, § 1º, da LINDB, no que concerne à impossibilidade... No caso sob análise, porém, não se está a discutir a retroação de norma penal mais benéfica, mas da correta aplicação da norma vigente à época dos fatos... No entanto, o v. acórdão aplicou a retroação da Resolução nº 5847/2019 da ANTT, em relação ao valor da multa, abaixo transcrita, sob o argumento de que é possível a aplicação do princípio da retroatividade

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL XXXXX/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021 , § 1º , do CPC e da Súmula 182 desta Corte. 2. Nos termos do entendimento firmado no EAREsp XXXXX/SP, os recursos manifestamente inadmissíveis acarretam a retroação da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo de interposição do recurso cabível. 3. Inviável, portanto, o deferimento do pedido de suspensão da ação penal, baseado em adesão a parcelamento ocorrida em momento posterior. 4. Agravo regimental não conhecido e indeferido o pedido de suspensão do feito.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036301

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    E M E N T A LOAS. DEFICIENTE. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. 1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando desde então já se encontravam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial. 2.Modificação na composição do núcleo familiar entre o pedido administrativo e data de elaboração do relatório socioeconômico. 3. Impossibilidade de retroação da data de início do benefício (DIB) à data de entrada do requerimento (DER) formulado junto ao INSS. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036325

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    E M E N T A LOAS. DEFICIENTE. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. 1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cancelamento administrativo, quando desde então já se encontravam preenchidos os requisitos para a reativação do benefício assistencial. 2. Modificação na composição do núcleo familiar durante o trâmite do processo. 3. Impossibilidade de retroação da data de início do benefício (DIB) à data de entrada do requerimento (DER) ou do cancelamento administrativo do primeiro requerimento formulado junto ao INSS. 5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047205 SC XXXXX-28.2017.4.04.7205

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. 1. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal . 2. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício ( RE nº 630.501/RS , Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. CRIMINAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 287 /STF. PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO QUE REOTRAGE À DATA EM QUE ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão recorrida que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 /STF. II - Os recursos extraordinário e especial, quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição dos recursos não admitidos. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: A titulo de exemplo, colaciona trecho do ARE XXXXX/RJ , de minha relatoria, em que foi reconhecida ao réu FÁBIO MENEZES LEÃO a prescrição, pois contada a partir da sentença, sem interrupção ou retroação

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047201 SC XXXXX-90.2019.4.04.7201

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE REINGRESSO AO RGPS. 1. Tratando-se de contribuinte individual, os recolhimentos em atraso não têm o condão de fazer retroagir a data de reingresso ao RGPS à competência recolhida. Diferentemente do segurado empregado, em que havido o vínculo a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, o contribuinte individual é o próprio responsável por verter as contribuições à Previdência Social. 2. Tendo perdido a qualidade de segurado pelo decurso dos períodos de graça, o contribuinte individual apenas readquire tal qualidade com o recolhimento contemporâneo da contribuição. 3. Recurso não provido.

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. VERDADE DOS FATOS. ART. 504 DO CPC . POSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O então autor ajuizou, em 9/10/2014, ação previdenciária que foi processada junto ao Juizado Especial Federal sob n.º XXXXX-97.2014.4.03.6309 . Naquele feito, foram produzidos dois laudos médicos, um feito por psiquiatra, em 24/11/2014, e outro por neurologista, em 9/12/2014. Ambos apontaram que o então autor sofria com a epilepsia, mas que tal doença não o incapacitava para o trabalho, sob os pontos de vista psiquiátrico e neurológico. Com esteio nesses laudos, foi proferida sentença de improcedência, a qual veio a transitar em julgado. II - Em 10/9/2018, o segurado propôs outra demanda objetivando o deferimento de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença, registrada sob n.º XXXXX-25.2018.4.03.6119 cópias dos indeferimentos administrativos dos pedidos formulados em 15/2/2018, 17/2/2017, 6/12/2016, 14/9/2016, 9/3/2016, 23/9/2014, 7/2/2014 e 14/10/2013, além dos correspondentes pleitos de reconsideração, de 28/10/2014, 2/4/2014 e 28/11/2013; bem como dos documentos médicos de todos esses anos. Na sentença, foi julgado procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde 09/09/2013 a converter o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 19/11/2018 (data da perícia médica), no pressuposto de que “atestou o perito que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente, sustentando que a incapacidade teve início no final do ano de 2004”. III - Não obstante haja similitude entre as ações, já que propostas ambas as demandas por José João da Silva; e os pedidos, veiculados com o objetivo de se obter a retomada do pagamento de benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e, também, a sua conversão para a aposentadoria por invalidez; as causas de pedir, a valer, não guardam coincidência nas duas ações, posto que alguns dos documentos juntados à inicial da segunda demanda, de n.º XXXXX-25.2018.4.03.6119 , utilizados como elementos de convencimento para o deferimento dos benefícios previdenciários, são posteriores ao ajuizamento do primeiro processo, constituindo-se indicativos de alteração da situação fática relativa à condição de incapacidade do autor. IV - Embora não se trate de ações idênticas, o título judicial constante dos autos subjacentes não poderia alcançar o período de 10.09.2013 a 18.02.2016, tendo em vista a função positiva da coisa julgada formada no primeiro processo, que vincula o julgador ao que já foi resolvido no processo anterior. Portanto, torna-se inviável a fruição de benefício por incapacidade até a data do trânsito em julgado do primeiro processo (18.02.2016). V - No caso em comento, não é suscetível de nova discussão o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade até a data do trânsito em julgado da decisão no primeiro feito (18.02.2016). Contudo, no intervalo de 10.09.2013 a 18.02.2016 não há óbice para o revolvimento da matéria fática com vistas a apreciar a manutenção ou não da qualidade de segurado do ora réu, na medida em que a verdade dos fatos não sujeita à coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPC , havendo limitação apenas quanto ao comando inserto na decisão judicial primeva. VI - É induvidoso de que o então autor apresentava quadro de saúde bastante precário após a cessação de seu último auxílio-doença, ocorrido em 09.09.2013, conforme se vê da conclusão do laudo pericial, que atestou a presença de “epilepsia de difícil controle mesmo com o uso de diversas medicações anticonvulsivantes, caracterizadas por episódios lonicoo-clônicos generalizados..”, bem como “...transtorno depressivo e psicótico, com comprometimento de várias funções mentais superiores, como a memória, a cognição, a crítica, o juízo e o pensamento...”, com data de início das enfermidades em dezembro de 2004. Nesse passo, afigura-se absolutamente razoável inferir que o ora réu, após a cessação de seu último auxílio-doença, teria encontrado enormes dificuldades para se inserir no mercado de trabalho, bem como exercer atividade laborativa por iniciativa própria. Nessa linha de raciocínio, há firme jurisprudência do C. STJ no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado ( AgRg no Resp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 12.06;2012, DJe 20.06.2012). VII - Impõe-se o afastamento da condenação do INSS em relação à concessão do benefício de auxílio-doença entre 10.09.2013 a 18.02.2016, mantidos os termos do título judicial a contar de 19.02.2016, com o pagamento do auxílio-doença a partir desta data e conversão em benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 19.11.2018 (data da perícia médica). Correção monetária e juros de mora nos termos da decisão rescindenda. VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC , arbitrados os honorários advocatícios de forma equitativa, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada um, tendo em vista que o valor atribuído à causa pode ser reputado como muito baixo (R$ 1.000,00 para 06/2020), na forma prevista no art. 85 , § 8º , do CPC . Tendo em vista que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita, há que se observar o preceituado no art. 98 , § 3º , do CPC . IX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.

    Encontrado em: Neste jargão, resta configurada a impossibilidade do requerente recuperar-se para o trabalho porquanto sua incapacidade é total. 08... Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também

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