APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - XXXXX-94.2018.8.18.0030 Origem: APELANTE: CLEITON RAFAEL DA SILVA, MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI, MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI Advogado do (a) APELANTE: HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES - PI10164-AAdvogado do (a) APELANTE: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-AAdvogado do (a) APELANTE: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-AAPELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI, CLEITON RAFAEL DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI Advogado do (a) APELADO: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-AAdvogado do (a) APELADO: HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES - PI10164-ARELATOR (A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara de Direito Público, outras aqui também presentes. Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO ADESIVO para reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº XXXXX-94.2018.8.18.0030 ? 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI), proposta por CLEITON RAFAEL DA SILVA contra MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ. Ingressou a parte autora com a ação (Num. XXXXX - Pág. 1/4), alegando, em síntese, que prestou Concurso Público para o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos no Município de Colônia do Piauí, sendo classificado na décima terceira colocação. Sustentou que durante todo o prazo de validade do concurso púbico, a Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí contratou de forma precária diversas pessoas para realizar os serviços de zelador, vigia, cozinheiro e serviços gerais. Por essa razão, requer, o direito à nomeação no cargo de auxiliar de serviços diversos. Por contestação (Num. XXXXX - Pág. 1/8), o Município réu pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou ausência de interesse processual, inexistência de direito subjetivo à nomeação e litigância de má-fé. Réplica à contestação (Num. XXXXX - Pág. 1/8). Por sentença (Num. XXXXX - Pág. 1/2), o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Município requerido nomeie o autor para o cargo para o qual foi aprovado em concurso público, no prazo de 30 dias, sob pena multa diária de R$ 500,00. Deferiu a antecipação da tutela provisória de mérito, nos termos do artigo 300 do CPC , além de condenar a parte requerida em cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 , § 8º do CPC . Inconformado, o Município réu interpôs apelação (Num. XXXXX - Pág. 1/15), alegando ausência de interesse processual do autor, posto que o concurso perdeu a validade em de março de 2014 e ele somente procurou o Judiciário 04 anos e 04 meses depois. Sustenta ainda ausência de fundamentação da sentença, e que não ficou configurada a preterição do candidato ora classificado, inexistindo qualquer direito subjetivo à nomeação. Argumenta ainda que devem ser observados os parâmetros previstos expressamente no CPC no que tange os honorários advocatícios e pugna pela concessão de tutela antecipada recursal. Intimada, a parte autora apresentou Recurso Adesivo (Num. XXXXX - Pág. 1/4), pugnando exclusivamente pela majoração de honorários advocatícios, bem como contrarrazões (Num. XXXXX - Pág. 1/12), requerendo a manutenção da sentença. O Município apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (Num. XXXXX - Pág. 1/3), sustentando ser indevida a majoração de honorários. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelos improvimentos dos recursos (Num. XXXXX - Pág. 1/8). Versando o recurso adesivo exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, intimou-se o autor para que efetuasse o preparo do recurso ou, comprovasse o seu advogado direito à gratuidade, deixando decorrer prazo legal sem manifestação. É o relatório.