Improvimento da Apelação e da Remessa Necessária em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-ES - Remessa Necessária XXXXX20128080047

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 496 , INCISO I , DO CPC/2015 . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1) A hipótese de cabimento da remessa necessária prevista no art. 496 , inciso I , do Código de Processo Civil , é reservada para os casos em que a Fazenda Pública figure na condição de demandada da ação e tenha uma sentença de procedência proferida em seu desfavor, imputando-lhe uma condenação, a qual, por razões de interesse público, deve ser revista pelo Tribunal competente. 2) Quando a Fazenda Pública figurar como autora da demanda e tiver uma sentença de improcedência proferida não há como enquadrar tal situação na hipótese de cabimento de remessa necessária elencada no art. 496 , inciso I , do Código de Processo Civil , a qual visa obstar o trânsito em julgado de condenações equivocadas proferidas em desfavor do Poder Público ao pagamento de valores expressivos. 3) Se a própria legislação excepciona o reexame obrigatório de sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública a depender do valor da condenação (art. 496 , § 3º , do CPC/2015 ), quiçá haverá necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório de uma sentença que apenas julga improcedente o pedido formulado pelo Poder Público numa ação ordinária. 4) Remessa necessária não conhecida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-BA - Remessa Necessária: XXXXX20138050014

    Jurisprudência • 

    reexame necessário. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO Nº 170/2013. TORNA SEM EFEITO NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INFRINGIDO. DESCUMPRIMENTO DO TAC CELEBRADO COM O MP. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO MUNICIPIO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: XXXXX-59.2013.8.05.0014 , Relator (a): Arnaldo Freire Franco, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/05/2016 )

  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20178180140

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - XXXXX-19.2017.8.18.0140 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ALLEKS COSTA GOMES Advogado do (a) APELADO: LUZIANE RIBEIRO SOARES - PI10737-ARELATOR (A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM Cuida-se de Apelação Cível e de Remessa Necessária no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Processo nº 0 XXXXX-19.2017.8.18.0140 , 2ª Vara dos Feitos da Fazenda pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado por ÉRIC COSTA GOMES representado por sua mãe ALLEKS COSTA GOMES , contra ato do GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA, ora requerido. Visou a parte impetrante a determinação de expedição de certificado de conclusão do curso do ensino médio, sob as alegações de ser aluno da instituição ré, ter cursado mais que o número de horas exigidas em lei para o ensino médio e ter sido aprovado em vestibular. Juntou aos autos os documentos de IDs XXXXX, 284658, 284659, 284660, 284661, 284662 e XXXXX pags. 1/2. Liminar deferida no ID XXXXX, pags. 1/3, determinando a imediata expedição provisória do Certificado do Ensino Médio e respectivo Histórico escolar do impetrante, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da medida. Por sentença, ID XXXXX, pags. 1/5, o MM. Juiz julgou o feito procedente determinando que a autoridade coatora expedisse a Certidão de Conclusão do Ensino Médio. Inconformado com a referida decisao, o Estado do Piauí, litisconsorte necessário, interpôs apelação, ID XXXXX, pags. 1/8, pugnando pela reforma da sentença, para denegar a segurança pleiteada. Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação e da Remessa Necessária, conforme parecer de ID XXXXX, pags. 1/5. É o relatório.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20208060117 Maracanaú

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 496 DO CPC . APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717 /65. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. A remessa necessária, nos casos da Ação Civil Pública, rege-se, por aplicação analógica, pelo art. 19 da Lei Federal 4.717 /65 ( Lei da Ação Popular ), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp XXXXX / DF ; AgInt no REsp XXXXX/SC ), não incidindo o art. 496 , CPC/15 . 2. A Lei de Ação Civil Pública e a Lei de Ação Popular são interpretadas dentro do microssistema de proteção aos direitos coletivos, motivo pelo qual as garantias insertar em uma delas podem ser estendidas a outra, pois esse sistema visa a proteção aos direitos coletivos e patrimônio público. 3. A sentença proferida em Ação Popular e Ação Civil Pública, que acolhe o pedido inicial e condena entidade pública não é submetida ao reexame necessário, considerando a especialidade da Lei 4.717 /65, que afasta o regramento geral do Código de Processo Civil . 4. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20188180030

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - XXXXX-94.2018.8.18.0030 Origem: APELANTE: CLEITON RAFAEL DA SILVA, MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI, MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI Advogado do (a) APELANTE: HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES - PI10164-AAdvogado do (a) APELANTE: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-AAdvogado do (a) APELANTE: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-AAPELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI, CLEITON RAFAEL DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI Advogado do (a) APELADO: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-AAdvogado do (a) APELADO: HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES - PI10164-ARELATOR (A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara de Direito Público, outras aqui também presentes. Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO ADESIVO para reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº XXXXX-94.2018.8.18.0030 ? 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI), proposta por CLEITON RAFAEL DA SILVA contra MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ. Ingressou a parte autora com a ação (Num. XXXXX - Pág. 1/4), alegando, em síntese, que prestou Concurso Público para o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos no Município de Colônia do Piauí, sendo classificado na décima terceira colocação. Sustentou que durante todo o prazo de validade do concurso púbico, a Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí contratou de forma precária diversas pessoas para realizar os serviços de zelador, vigia, cozinheiro e serviços gerais. Por essa razão, requer, o direito à nomeação no cargo de auxiliar de serviços diversos. Por contestação (Num. XXXXX - Pág. 1/8), o Município réu pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou ausência de interesse processual, inexistência de direito subjetivo à nomeação e litigância de má-fé. Réplica à contestação (Num. XXXXX - Pág. 1/8). Por sentença (Num. XXXXX - Pág. 1/2), o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Município requerido nomeie o autor para o cargo para o qual foi aprovado em concurso público, no prazo de 30 dias, sob pena multa diária de R$ 500,00. Deferiu a antecipação da tutela provisória de mérito, nos termos do artigo 300 do CPC , além de condenar a parte requerida em cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 , § 8º do CPC . Inconformado, o Município réu interpôs apelação (Num. XXXXX - Pág. 1/15), alegando ausência de interesse processual do autor, posto que o concurso perdeu a validade em de março de 2014 e ele somente procurou o Judiciário 04 anos e 04 meses depois. Sustenta ainda ausência de fundamentação da sentença, e que não ficou configurada a preterição do candidato ora classificado, inexistindo qualquer direito subjetivo à nomeação. Argumenta ainda que devem ser observados os parâmetros previstos expressamente no CPC no que tange os honorários advocatícios e pugna pela concessão de tutela antecipada recursal. Intimada, a parte autora apresentou Recurso Adesivo (Num. XXXXX - Pág. 1/4), pugnando exclusivamente pela majoração de honorários advocatícios, bem como contrarrazões (Num. XXXXX - Pág. 1/12), requerendo a manutenção da sentença. O Município apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (Num. XXXXX - Pág. 1/3), sustentando ser indevida a majoração de honorários. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelos improvimentos dos recursos (Num. XXXXX - Pág. 1/8). Versando o recurso adesivo exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, intimou-se o autor para que efetuasse o preparo do recurso ou, comprovasse o seu advogado direito à gratuidade, deixando decorrer prazo legal sem manifestação. É o relatório.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20188120022 MS XXXXX-13.2018.8.12.0022

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – AFASTADA – MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO À LEI 13.467 /2017 – VERBA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – DEVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INDEPENDENTEMENTE DE SINDICALIZAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I – Tendo a condenação se atido ao pedido expresso contido na inicial, não há que se falar em julgamento ultra petita. II – Anteriormente à vigência da Lei 13.467 /2017, a contribuição sindical era devida por servidores públicos independentemente de sua efetiva filiação ao sindicato, sendo desnecessária a aquiescência para cobrança da dívida de natureza tributária. III – O município possui responsabilidade pelo recolhimento dos valores referentes às contribuições sindicais devidas por seus próprios servidores, nos moldes do art. 545 , da CLT . IV – Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os juros de mora são devidos a partir da citação.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20188060173 Tianguá

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 496 , § 4º , I E II , DO CPC . VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496 , § 3º , III , DO CPC . PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A sentença de primeiro grau se funda em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores Pátrios, na medida em que lastreada na Súmula nº 466 do STJ, na Súmula nº 363 do TST e nos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 596.478 e no RE nº 765.320 , ambos sob o regime de repercussão geral. Logo, revela-se incabível o reexame necessário. Inteligência do art. 496 , § 4º , I e II , do CPC . 2. Ademais, dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC . Precedentes do STJ e do TJCE. 3. In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC . 4. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  • TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20188172260

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA REMESSA NECESSÁRIA n.º XXXXX-88.2018.8.17.2260 Autor: MPPE Réu:MUNICÍPIO DE BELO JARDIM ORIGEM: 1ª Vara Cível de Belo Jardim-PE Relator: Des. Evio Marques da Silva EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES DE BELO JARDIM-PE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA IMPONTUALIDADE. PROTEÇÃO DO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. DEVER DO GESTOR MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICAS. GARANTIA DE SEGURANÇA E PLANEJAMENTO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1. A ação civil pública constitui instrumento que se dirige à proteção dos interesses da coletividade, sejam os sujeitos identificáveis ou não, bem como interesse individuais vinculados à dignidade da pessoa. No caso em tela, está em jogo o interesse difuso indireto (dos munícipes de Belo Jardim-PE) e coletivo direto (dos servidores municipais), ou seja, o direito de grupo de pessoas de ter uma Administração transparente, eficiente e responsável financeiramente, de modo a preservar o patrimônio público, salário e provimentos dos interessados. 2. A remuneração do servidor tem caráter alimentar e à AdministraçãoPública, quando apontada como inadimplente no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, o adimplemento ou um cronograma de pagamento da remuneração, de acordo com a norma constitucional. 3. Os salários são créditos de natureza alimentar que, via de regra, devem prevalecer sobre quaisquer outros créditos, razão pela qual apenas motivos reais, concretos e excepcionais é que podem, em tese, autorizar o não pagamento do salário do funcionalismo. 4. Diante de ausência de comprovação documental acerca de possível situação grave e extrema, a manutenção da sentença do Juízo de Origem não impõe ônus extra à Fazenda Pública, uma vez não restar comprovado qualquer afronta à ideia de ajuste fiscal ou de controle dos gastos públicos, indispensáveis para o correto e saudável funcionamento da Administração Pública. 5. O comando sentencial apenas ordena que a Municipalidade cumpra o ônus imposto pela Carta Magna e pela Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o pagamento dos servidores, garantindo, dessa forma, alguma segurança e planejamento financeiro a tais pessoas. 6. Remessa Necessária não provida, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional deCaruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Desembargador Evio Marques da Silva Relator

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260292 SP XXXXX-65.2018.8.26.0292

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Preliminar: Ausência de interesse de agir. Desnecessidade de exaurimento das vias administrativas. Apelação e remessa necessária. Pretensão tendente à realização de cirurgia. Inteligência dos artigos 6º e 196 da Constituição da Republica . Ausência de recursos financeiros para esse custeio. Necessidade demonstrada consoante prescrição por médico habilitado. Interferência do Judiciário na Administração pública. Obrigação do poder público. Direito fundamental à saúde. Sentença mantida. Insurgência quanto à verba honorária fixada. Desacolhimento. Valor dado à causa meramente estimativo. Arbitramento de honorários advocatícios por equidade. Cabimento. Portanto, improvimento da apelação e da remessa necessária.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260286 SP XXXXX-55.2014.8.26.0286

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Preliminar. Denunciação da lide em relação ao Estado de São Paulo e chamamento da União ao processo. Descabimento. Competência comum dos entes federados para a promoção de assistência à saúde. Inteligência da súmula 29 deste Tribunal. Arguição preliminar desacolhida, pois. Apelação e remessa necessária. Pretensão tendente ao fornecimento de medicamentos. Inteligência dos artigos 6º e 196 da Constituição da Republica . Ausência de recursos financeiros para esse custeio. Necessidade demonstrada consoante prescrição por médico habilitado. Obrigação do poder público. Direito fundamental à saúde. Sentença mantida. Portanto, improvimento da apelação e da remessa necessária.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo