PROCESSO Nº: XXXXX-98.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: LUIS CLAUDIO MAPURUNGA DA FROTA ADVOGADO: Francisco Claudio Bezerra De Queiroz APELADO: JOSE ALCIR GOMES NETO e outro ADVOGADO: Jose Alcir Gomes Neto e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Flavio Fonseca De Oliveira EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO. CALÚNIA (ART. 138 C/C 141, II E III, CP ). MENSAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. SUPOSTA ATRIBUIÇÃO DE CRIME DE PREVARICAÇÃO A ADVOGADOS DE CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INDETERMINAÇÃO DO COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ATO DE OFÍCIO INERENTE À PREVARICAÇÃO (ART. 319 , CP ). ATIPICIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA. PROVIMENTO. Apelação manejada pelo réu em face de sentença com que o Juízo da 12ª Vara Federal/CE o condenou pela prática delitiva prevista no art. 138 c/c 141 do Código Penal , às penas de 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e pagamento de multa. Ação penal privada movida por dois servidores públicos comissionados (advogados) do Conselho Regional da Farmácia, os quais, nessa condição, teriam sido vítimas do querelado, ora apelante, quando este os teria acusado da criação de obstáculos à realização de concurso público para o preenchimento de vagas de fiscal farmacêutico e de advogado, em benefício próprio. Ofensa que teria sido veiculada em grupo de WhatsApp, com considerável número de integrantes, no qual o querelado/apelante, em meio a discussão sobre a carência de fiscais farmacêuticos, postou mensagem com os seguintes dizeres: "Infelizmente o fiscal tem que ser concursado, e para fazer concurso tem que fazer para advogado também... mas parece que os advogados do CRF (NÃO CONCURSADOS) estão criando dificuldades para sair o concurso" (destaque do original). Acolhendo a tese acusatória, a sentença apelada teve presente que, ao fazer tal afirmação, o apelante caluniou os apelados, atribuindo-lhes comportamento prevaricador, ao propagar a ideia de que os advogados do Conselho não desejavam o certame público, para preservar seus cargos em comissão. Ao fazê-lo, sem qualquer prova, ou mesmo indício da realidade que propunha, ter-lhes-ia imputado fato definido como crime (art. 319 , CP ). Tal qual decidido pelo col. STJ, o "tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica." ( AgRg no REsp XXXXX/SP , j. 07/02/2019). Aqui, o querelado afirmou que os querelantes estariam criando dificuldades à realização de concursos públicos, no que teria insinuado, segundo a queixa, que tal resistência seria motivada pelo desejo de preservar seus cargos em comissão. No entanto, não se tem a mais fugaz indicação de que lhes atribuiu um fato específico e bem marcado no tempo, a revelar, de maneira concreta, a pretensa prevaricação deles. Em outras palavras, ao dizer que eles estavam "criando dificuldades", o recorrente não especificou quando e como isso teria acontecido. Logo, não os acusou de crime algum, uma vez que tal assertiva emerge excessivamente vaga e insuscetível de configurar calúnia (art. 138 , CP ). De resto, o crime de prevaricação (art. 319 , CP ) reclama a infração a um dever funcional, quando o agente retarda ou simplesmente deixa de praticar ato de ofício indevidamente (omissão) ou o pratica contra disposição expressa de lei (ação). No caso, para que o pretenso caluniador pudesse imputar às vítimas a conduta prevaricadora, imprescindível seria que identificasse qual ato relacionado às suas atribuições funcionais teriam retardado, deixado de praticar ou mesmo praticado, no intuito de embaraçar a realização de concurso público no conselho. Identificação essa que, à evidência, não ocorreu. Sentença condenatória que se reforma, mercê da manifesta atipicidade do fato (art. 386 , III , CPP ). Provimento do apelo. rll