Imputação Falsa do Crime de Prevaricação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90402376001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A HONRA - CALÚNIA - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE - ATIPICIDADE RELATIVA - FATO IMPUTADO QUE NÃO CONSTITUI CRIME - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - Se as provas não permitem afirmar que o fato imputado pelo réu às vítimas constitui crime, não há como manter a condenação pelo delito de calúnia. Isto porque a acusação de calúnia por suposta imputação falsa do crime de prevaricação é flagrantemente atípica, pois, para que reste caracterizado este delito, faz-se imprescindível a indicação, de alguma forma, de qual seria o interesse ou sentimento pessoal a ser satisfeito com a conduta do agente. Assim, 'se não resta caracterizada a satisfação de interesse ou sentimento pessoal na conduta dos acusados, afasta-se a tipicidade da conduta' (Apn XXXXX/MG, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dip, DJ de10/3208) (Precedentes) - Porém, se o fato em questão se amolda, em tese, ao crime de menor potencial ofensivo previsto no art. 139 do CP (difamação), a remessa do feito ao Juizado Especial é media que se impõe - Recurso provido.

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  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20198240141

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    INDENIZATÓRIA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO DO AUTOR ATRAVÉS DE OFÍCIO ENCAMINHADO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL OU PENAL POR PARTE DO PREFEITO DE VITOR MEIRELES. INSUBSISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME DE PREVARICAÇÃO E DA PRÁTICA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A SUA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. EVIDENTE INTUITO DE CALUNIAR E DIFAMAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099 /1995. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202100192087

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    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. TENTATIVA DO AGRAVADO EM SE BENEFICIAR DE DELAÇÃO PREMIADA, IMPUTANDO AO AGRAVANTE A PRÁTICA DE CRIME (PAGAMENTO DE PROPINA A AGENTES PÚBLICOS COM O INTUITO DE OBTER INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS). APESAR DE UNÍSSONA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A SIMPLES COMUNICAÇÃO DE CRIME À AUTORIDADE POLICIAL NÃO GERA, EM PRINCÍPIO, RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, EXCEPCIONALMENTE, ADMITE-SE A RESPONSABILIZAÇÃO NOS CASOS EM QUE HOUVER COMPROVADA MÁ-FÉ POR PARTE DO COMUNICANTE, COMO NO CASO EM APREÇO. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL EM VIRTUDE DA IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS EVIDENTES QUE SÃO ARBITRADOS NA QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1647232

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME. LEI MARIA DA PENHA . MEDIDA PROTETIVA. DEFERIMENTO. PROCEDIMENTO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. EXCESSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A responsabilidade civil exsurge, em regra, do ato ilícito imputado ao ofensor. 2. A falsa acusação de crime gera consequências que desbordam do mero aborrecimento, especialmente relacionados à Lei 11.340 /2006. 3. A doutrina majoritária apresenta como elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil a conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. 4. O juiz deve utilizar o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade como critérios gerais para valorar o dano moral. Deve-se estabelecer uma quantia que não represente um enriquecimento sem causa da vítima, todavia não será fixado um valor ínfimo ou que avilte a relevância dos direitos da personalidade. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-98.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: LUIS CLAUDIO MAPURUNGA DA FROTA ADVOGADO: Francisco Claudio Bezerra De Queiroz APELADO: JOSE ALCIR GOMES NETO e outro ADVOGADO: Jose Alcir Gomes Neto e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Flavio Fonseca De Oliveira EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO. CALÚNIA (ART. 138 C/C 141, II E III, CP ). MENSAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. SUPOSTA ATRIBUIÇÃO DE CRIME DE PREVARICAÇÃO A ADVOGADOS DE CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INDETERMINAÇÃO DO COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ATO DE OFÍCIO INERENTE À PREVARICAÇÃO (ART. 319 , CP ). ATIPICIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA. PROVIMENTO. Apelação manejada pelo réu em face de sentença com que o Juízo da 12ª Vara Federal/CE o condenou pela prática delitiva prevista no art. 138 c/c 141 do Código Penal , às penas de 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e pagamento de multa. Ação penal privada movida por dois servidores públicos comissionados (advogados) do Conselho Regional da Farmácia, os quais, nessa condição, teriam sido vítimas do querelado, ora apelante, quando este os teria acusado da criação de obstáculos à realização de concurso público para o preenchimento de vagas de fiscal farmacêutico e de advogado, em benefício próprio. Ofensa que teria sido veiculada em grupo de WhatsApp, com considerável número de integrantes, no qual o querelado/apelante, em meio a discussão sobre a carência de fiscais farmacêuticos, postou mensagem com os seguintes dizeres: "Infelizmente o fiscal tem que ser concursado, e para fazer concurso tem que fazer para advogado também... mas parece que os advogados do CRF (NÃO CONCURSADOS) estão criando dificuldades para sair o concurso" (destaque do original). Acolhendo a tese acusatória, a sentença apelada teve presente que, ao fazer tal afirmação, o apelante caluniou os apelados, atribuindo-lhes comportamento prevaricador, ao propagar a ideia de que os advogados do Conselho não desejavam o certame público, para preservar seus cargos em comissão. Ao fazê-lo, sem qualquer prova, ou mesmo indício da realidade que propunha, ter-lhes-ia imputado fato definido como crime (art. 319 , CP ). Tal qual decidido pelo col. STJ, o "tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica." ( AgRg no REsp XXXXX/SP , j. 07/02/2019). Aqui, o querelado afirmou que os querelantes estariam criando dificuldades à realização de concursos públicos, no que teria insinuado, segundo a queixa, que tal resistência seria motivada pelo desejo de preservar seus cargos em comissão. No entanto, não se tem a mais fugaz indicação de que lhes atribuiu um fato específico e bem marcado no tempo, a revelar, de maneira concreta, a pretensa prevaricação deles. Em outras palavras, ao dizer que eles estavam "criando dificuldades", o recorrente não especificou quando e como isso teria acontecido. Logo, não os acusou de crime algum, uma vez que tal assertiva emerge excessivamente vaga e insuscetível de configurar calúnia (art. 138 , CP ). De resto, o crime de prevaricação (art. 319 , CP ) reclama a infração a um dever funcional, quando o agente retarda ou simplesmente deixa de praticar ato de ofício indevidamente (omissão) ou o pratica contra disposição expressa de lei (ação). No caso, para que o pretenso caluniador pudesse imputar às vítimas a conduta prevaricadora, imprescindível seria que identificasse qual ato relacionado às suas atribuições funcionais teriam retardado, deixado de praticar ou mesmo praticado, no intuito de embaraçar a realização de concurso público no conselho. Identificação essa que, à evidência, não ocorreu. Sentença condenatória que se reforma, mercê da manifesta atipicidade do fato (art. 386 , III , CPP ). Provimento do apelo. rll

  • TJ-SP - Exceção da Verdade: EXVERD XXXXX20218260047 SP XXXXX-59.2021.8.26.0047

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    EXCEÇÃO DA VERDADE. Calúnia por falsa imputação de crime de prevaricação. Excipiente (Advogado) que não comprovou a conduta imputada a Promotor de Justiça. Exceção da verdade rejeitada. Determinação de retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da ação penal. EXCEÇÃO REJEITADA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260302 SP XXXXX-97.2018.8.26.0302

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    INDENIZAÇÃO – Ação civil ex delicto – Recurso que traz as razões do inconformismo em relação à sentença – Sem juntada de documentos que permitam concluir pela possibilidade de recolhimento de custas sem prejuízo da manutenção do autor – Presente o interesse de agir – Cerceamento de defesa não configurado – Prescrição não ocorrente – Danos morais caracterizados – Imputação falsa de fato definido como crime ao autor – Valor mantido. Apelação não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260302 SP XXXXX-97.2018.8.26.0302

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    INDENIZAÇÃO – Ação civil ex delicto – Recurso que traz as razões do inconformismo em relação à sentença – Sem juntada de documentos que permitam concluir pela possibilidade de recolhimento de custas sem prejuízo da manutenção do autor – Presente o interesse de agir – Cerceamento de defesa não configurado – Prescrição não ocorrente – Danos morais caracterizados – Imputação falsa de fato definido como crime ao autor – Valor mantido. Apelação não provida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60013629001 Pitangui

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - IMPUTAÇÃO À SERVIDORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PRÁTICA DO CRIME DE PREVARICAÇÃO - DENUNCIAÇÃO OBJETIVAMENTE FALSA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO QUANTO À INOCÊNCIA DA VÍTIMA - CRIME NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, não basta a imputação ser objetivamente falsa, sendo imprescindível, também, a demonstração de que a ré tinha efetivo conhecimento da inocência da vítima e, mesmo assim, deu causa à instauração do procedimento administrativo. 2. Não demonstrado o dolo direto da acusada, que agiu com convicção de denunciar um fato verdadeiro, impõe-se a absolvição, por ausência de dolo direto.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194013807

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CALÚNIA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. ART. 138 C/C ART. 141 , II E III , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE E DOLO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado Fredi William Teodoro Mendes da imputação de prática do crime previsto no art. 138 , caput, c/c art. 141 , II e III , ambos do CP , com fundamento no art. 386 , III e VII , do CPP . 2. Narra a denúncia que, no dia 01/11/2017, o acusado publicou notícia em rede social (facebook) na qual teria afirmado, falsamente, que o Delegado de Polícia Federal Marcelo Eduardo Freitas teria praticado o crime de corrupção passiva e/ou prevaricação ( CP , arts. 317 , § 2º , e 319 ). 3. De acordo com o art. 138 do CP , caluniar é imputar a alguém, um fato concreto, definido como crime, onde o agente tem a consciência da falsidade desta imputação. Não caracteriza o crime contra honra, consoante pacífica jurisprudência, quando o intento do acusado é apenas narrar (animus narrandi) ou criticar (animus criticandi). 4. Conforme se verifica da sentença, a materialidade e o dolo da conduta imputada ao réu não estão devidamente demonstrados nos autos. Isso porque, não restou descrito pela acusação o fato concreto tido como crime (corrupção e/ou prevaricação), quando de fato ocorreu e a consciência do acusado de que o relato feito em sua publicação na rede social era falsa. 5. No caso concreto, como se pode retirar diretamente da denúncia, a despeito da alegação genérica da prática de crimes (prevaricação e corrupção), em nenhum momento se indicou, específica e concretamente as condutas. Pode-se constatar que a denúncia padece de generalidade, pois não aponta nenhum dado específico, bem como não descreve nenhuma ação concreta por parte da vítima. 6. Desse modo, correto o posicionamento do magistrado na sentença, quanto à ausência de prova cabal quanto ao animus caluniandi do acusado. 7. Os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado. Não há nos autos qualquer elemento de prova mais consistente apto a dar ensejo à condenação, resultando inevitável a absolvição. 8. Apelação a que se nega provimento.

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