Incapacidade Permanente para o Serviço Militar com Nexo Causal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194014300

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496 , § 3º , do NCPC . 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. ( AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880 /80 - que não foi alterado pela Lei 13.954 /2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II , do art. 108 da Lei 6.880 /80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880 /80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja"impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp XXXXX/RJ , quanto ao art. 110 , § 1º , da Lei 6.880 /80." 6. O laudo pericial (fl. 168) atestou que o autor sofreu amputação traumática de dedo da mão direita, em razão de acidente em serviço (fl. 32), que o incapacita permanentemente para o serviço militar, sem invalidez civil. 7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado permanentemente para as atividades castrenses, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido, consoante art. 106 , II-A c/c art. 108 , III , da Lei n. 6.880 /80. ( AC XXXXX-92.2010.4.01.3500 , minha relatoria, DJE 22.06.2022) 8. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 10. Apelação não provida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047110 RS XXXXX-73.2013.404.7110

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    ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRECEDENTES. A configuração da responsabilidade objetiva do Estado depende do concurso dos seguintes elementos: a) ação administrativa; b) dano; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Hipótese em que o acervo probatório carreado aos autos revela-se suficiente a amparar a pretensão de dano moral. A existência de lei específica, que disciplina a carreira militar, não elide a responsabilidade do Estado pelos danos morais suportados por servidor militar, em razão de acidente ocorrido durante o serviço. Precedentes do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrado o nexo causal entre o acidente ocorrido durante a prestação do serviço militar e a existência de incapacidade permanente, exsurge para o ente público o dever de indenizar, mediante uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. A União responde objetivamente pela lesão física sofrida pelo autor, no desempenho de atividades no âmbito da caserna, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20164036000 MS

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CABIMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. ECLOSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO IRPF. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Narra o autor na inicial que foi incorporado às fileiras do Exército em março/2014, tendo sido submetido a Junta de Inspeção de Saúde, onde foi considerado apto para o serviço do militar. No entanto, decorridos aproximadamente 7 (sete) meses da sua incorporação, começou a apresentar delírios persecutórios, alucinações auditivas, isolamento social, insônia e falta de apetite. Afirma que foi submetido a tratamento com médico psiquiatra, que o receitou fortes medicações e indicou a necessidade de afastamento do ambiente militar, por considerar a grande pressão psicológica do trabalho e o manejo de armas. Acrescenta também que a psicóloga que o atendeu atestou que as patologias apresentadas possuem nexo com a profissão desempenhada. 2. Cumpre registrar que a Lei 13.954 /2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante as hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Com relação à incapacidade do militar, na redação anterior a Lei 6.880 /80, mencionava “militares da ativa”, incluindo dentre eles tanto os militares de carreira e temporários. No entanto, na redação trazida pela Lei 13.954 /2019 houve expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos temporários. Da leitura dos dispositivos, se dessume que o militar temporário só poderá ser reformado em caso de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (artigo 109, § 2º e 3º incluídos pela Lei 13.954 /2019). 3. O art. 111 , inciso I , da Lei 6.880 /80, na redação original, afirma que somente o militar com estabilidade assegurada terá direito a reforma sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a moléstia ou lesão e a prestação do serviço castrense. Conforme a redação do inciso II do art. 111, o militar temporário se acometido de doença ou lesão sem relação de causa e efeito com o serviço militar, poderá ser concedida a reforma somente se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. 4. Da conjugação dos artigos 108, IV e art. 111. II conduz-se à conclusão de que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar. 5. Se o militar temporário tem direito à reforma quando a incapacidade definitiva derivar do exercício de sua função (nexo causal), do mesmo modo também terá direito à reintegração, o militar cuja incapacidade seja curável e passível de recuperação, se estiver relacionada com o serviço castrense, para efeitos de tratamento de saúde e percepção de soldo. 6. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" ( AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). 7. O militar temporário, nos casos de incapacidade permanente para o serviço nas Forças Armadas, há a possibilidade de reintegração como adido para tratamento de saúde, com percepção de soldos, quando comprovado o nexo causal entre a lesão/doença e a prestação do serviço militar, ou, ainda, no caso de invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa, militar e civil, a possibilidade de reforma, tal qual concedida aos militares de carreira. 8. Do exame dos documentos acostados, verifica-se a Inspeção de Saúde realizada em 21/05/2015 (266232342 - Pág. 33), anteriormente ao desligamento do militar, na qual é possível obter as seguintes informações: “(...) DIAGNÓSTICOS: F20.0 - Esquizofrenia paranóide ()/CID-10PARECER: Incapaz C. Não é inválido. (...)” 9. Para a apuração da preexistência da doença à data da incorporação, a Administração Militar realizou Sindicância que conclui que a doença que acomete o militar preexistia à data de sua incorporação às fileiras do Exército Brasileiro e que a mesma não possui relação de causa e efeito com o serviço militar (266232344 - Pág. 51). 10. Em que pese a apuração em Sindicância realizada no âmbito do Exército tenha concluído pela ausência de nexo causal e preexistência da doença mental à incorporação, tais fatos, não são suficientes para afastar ilegalidade do ato de licenciamento. 11. A própria Administração Militar traz aos autos Resumo Circunstanciado nº 042 - AAAJ.R/9º RM (266232344 - Pág. 37/ss.), através do qual informa que autor ingressou no serviço militar obrigatório em 1º de março de 2014, servindo no 20º Regimento de Cavalaria Blindado e a partir de outubro de 2014 passou a receber dispensas das atividades face a constatação de o autor era portador de transtorno misto ansioso e depressivo, outros transtornos ansiosos, episódios depressivos e transtorno depressivo recorrente (266232344 - Pág. 38). 12. Conforme Inspeção de Saúde (266232345 - Pág. 1) realizada em 21/05/2015, ou seja, anteriormente ao licenciamento do militar, verifica-se as observações: "Pode exercer atividades civis. A doença ou defeito físico pré-existia à data da incorporação. A incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº 6.880 , de 09 Dez 1980. O inspecionado não é portador de documento que registre a ocorrência, durante a prestação do serviço militar, de acidente ou doença contraídos em atividade militar (...)”. 13. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o autor na ocasião do licenciamento, conforme constatado em Inspeção de Saúde realizada em 21/05/2015, foi julgado incapacitado (Incapaz C) de exercer as atividades militares por apresentar doença irrecuperável e incompatível com o serviço militar, em razão do diagnóstico dado pela própria Junta de Saúde Militar de Esquizofrenia Paranoide. Por sua vez, na data da incorporação em 1º de março de 2014 a Administração Militar julgou o militar capaz para prestar o serviço obrigatório inicial, tanto é que foi convocado e incorporado para prestação do serviço ativo por um ano. 14. Da leitura dos Laudos Psiquiátricos (266232342 - Pág. 37) assinado pela Dra. Adriana Guardini, médica psiquiatra, CRM-MS 6546, consta da declaração assinada em 23 de abril de 2015, afirmando o seguinte: “(...) O transtorno é irreversível, e os sintomas prejudicam a execução de funções laborais e sociais cronicamente. Solicito afastamento de suas atividades por tempo indeterminado, não está apto para realizar nenhuma atividade militar.” 15. O Laudo Psicológico trazido pelo autor aos autos (266232342 - Pág. 39), assinado em 04/10/2014 por psicanalista e psicóloga Dra. Maria de Fátima Ferreira Peret, verifica-se: “(...) Conclui-se pelo estabelecimento do nexo causal entre atividade laboral e o distúrbio emocional que o paciente não tem condições de portar armas, não está autorizado para tanto. O paciente tem indicação clínica para tratamento psíquico em regime domiciliar.” 16. De acordo com o Laudo Pericial produzido nos autos (266232347 - Pág. 61/ss.), extrai-se as informações: “(...) Após avaliação médico pericial realizado na pessoa do Sr. Ismael Tiago de Campos, realizada no presente dia, na companhia de sua mãe, é possível afirmar que através de anamnese, histórico de antecedentes pessoais, histórico médico e exame mental atual, que este seja portador de doença psicótica esquizomorfa. Segundo os critérios classificatórios do Código Internacional de Doenças, em sua Décima Edição, o periciando apresenta Esquizofrenia em sua forma Paranoide - CID X - F 20.0. A doença em questão é incapacitante para o serviço ativo nas forças armadas, bem como para qualquer trabalho. (...) 17. Do compulsar dos autos, ainda que a doença possa ter tido origem em momento anterior à incorporação tal fato não restou efetivamente comprovado, eis que, na data da Inspeção de Saúde inicial a Junta de Saúde não detectou nenhuma incapacidade para a prestação do serviço ativo inicial, considerando o militar apto. Sendo certo que a doença esquizofrenia paranoide veio a eclodir durante a prestação do serviço militar e, mesmo julgado incapaz permanentemente para as atividades militares o autor foi desincorporado, a concluir que o licenciamento se revestiu de ilegalidade. 18. Do exame das produzidas nos autos, inconteste que o autor é militar com incapacidade definitiva, podendo ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Apurado através de procedimento administrativo de Sindicância e comprovado por Perícia Judicial produzida nos autos a incapacidade permanente do militar para atividades militares e civis faz jus o militar à pretendida reforma, não havendo que se discutir sobre o liame objetivo entre a incapacidade definitiva e o serviço militar. 19. De rigor a manutenção da sentença de parcial procedência ao pedido que reconheceu o direito do autor à reintegração e à reforma, com fundamento no art. 106, II c/c art. 108 , VI , 111 , II , da Lei nº 6.880 /80 (Estatuto Militar), com o direito à percepção de soldo no mesmo grau da ativa e à ajuda de custo a partir da passagem para a inatividade. Precedentes. 20. Quanto ao pedido de isenção do imposto de renda, nos termos Lei nº 7.713 /1988, artigo 6º , “caput”, inciso XIV, a sentença não merece reparos, pois, em que pese o militar tenha sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide, não há nos autos parecer, laudo ou sentença de interdição que comprove de forma efetiva que o autor é portador de alienação mental, doença que admite a isenção do imposto de renda, nos termos da lei. O laudo pericial, em que pese confirmar a incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, não diagnosticou o militar como portador de alienação mental, e sim, como portador de esquizofrenia do tipo paranoide. 21. No concernente à indenização por danos morais, tem-se que para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. O efetivo dano moral deve ser caracterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido. Através das provas coligidas aos autos, não há qualquer comprovação da conduta negligente ou abusiva por parte da Administração Militar que possa ser considerada lesiva à moral do autor, a caracterizar prejuízo à dignidade do militar, sendo indevida a indenização por danos morais. 22. Apelações e remessa necessária não providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013908

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR, SEM NEXO CAUSAL E SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DO SOLDO CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA EM ATIVIDADE. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 2. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. ( AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 4. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880 /80 - que não foi alterado pela Lei 13.954 /2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II , do art. 108 da Lei 6.880 /80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880 /80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja"impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp XXXXX/RJ , quanto ao art. 110 , § 1º , da Lei 6.880 /80." 5. O laudo pericial (fls. 293) atestou que autor sofre de sequela de fratura em fêmur e dores articulares e cervicais, sem correlação com o serviço militar, que o incapacita para atividades castrenses, sem invalidez para o labor civil. 6. Tratando-se de militar temporário e não tendo sido comprovada a existência de nexo causal com o serviço militar, para as atividades civis, descabida a concessão de reforma, nos termos dos arts. 108 e seguintes da Lei n. 6.880 /80. 7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido. 8. Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 16. 12. 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, porquanto tais alterações serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal; tanto mais, porque o licenciamento se deu em 28.02.2013, data anterior à edição das citadas alterações, à luz do que rege o princípio tempus regit actum. 9. O só fato de haver divergência entre as conclusões da perícia judicial e as avaliações médicas realizadas na organização militar (considerado apto A fl. 111) não é suficiente para a configuração do dano moral indenizável. Para todos os efeitos legais, foram observados os procedimentos formais regulamentares previstos nas normas de regência por ocasião do licenciamento do autor e a reparação a ele devida se concretiza com o reconhecimento judicial do seu direito à reforma militar, como ocorreu na hipótese. Precedente desta Primeira Turma: AC n. XXXXX-66.2011.4.01.3400 , Relator Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 09/04/2021. 10. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC . 12. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 07).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20114040000 XXXXX-55.2011.4.04.0000

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    MILITAR. ENFERMIDADE MENTAL ECLODIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO PARA TRATAMENTO MÉDICO. Sobrevindo doença mental causadora de limitação temporária durante a prestação do serviço castrense, correta é a concessão de reintegração do militar ao Exército para fins de tratamento médico. O militar acometido por doença mental (in casu, quadro de esquizofrenia paranóide) durante a permanência nas Forças Armadas, tem direito à reintegração para o necessário tratamento, independentemente de comprovação do nexo causal entre a moléstia e a prestação do serviço militar, bastando a eclosão da moléstia durante o período do serviço militar.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036007 MS

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES MILITARES. NÃO INVÁLIDO. ACIDENTE EM SERVIÇO. ENCOSTAMENTO. LEI Nº 13.954 /2019. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PREJUDICADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NEGADA. 1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 2. Inicialmente, destaco que o licenciamento do autor ocorreu em 02/04/2020, posteriormente a entrada em vigor da Lei nº 13.954 /2019. 3. Ainda que o ingresso do autor no serviço militar temporário tenha se dado em data anterior à vigência da Lei nº 13.954 /2019, fato é que o vínculo mantido com a Administração Militar é renovado periodicamente, por meio das prorrogações que podem ser concedidas ao militar temporário, normalmente por períodos de 12 meses e segundo as conveniências da Força Armada interessada, em típica relação jurídica continuativa, que como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes. 4. Assim, ao caso deve ser aplicado o Estatuto dos Militares com a nova redação introduzida por esta Lei. 5. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108 , inciso III , do Estatuto dos Militares . Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. 6. Cumpre registrar que a Lei nº 13.954 /2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante as hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. 7. Com relação à incapacidade do militar, em sua redação original, a Lei nº 6.880 /80, mencionava apenas “militares da ativa”. No entanto, na nova redação há expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos militares temporários. 8. Na redação anterior, se o acidente tivesse relação com o serviço, a reforma era devida ao militar não estável incapacitado para a atividade castrense, com qualquer tempo de serviço. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.954 /19 “o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar”. 9. Entretanto, é entendimento pacífico da jurisprudência, com base no conjunto normativo da Lei nº 6.880 /1980, no sentido de que o militar (de carreira ou temporário), estando incapacitado temporariamente para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não poderá ser reformado ou licenciado, motivo pelo qual deverá ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. Precedentes. 10. Ocorre que a Lei nº 13.954 /2019 incluiu o § 6º ao art. 31 , da Lei nº 4.375 /1964, que passou a constar expressamente que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de encostado, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. 11. Salienta a Lei, contudo, que o instituto jurídico-militar do encostamento não se aplica ao militar temporariamente incapaz em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 , da Lei nº 6.880 /1980 ou ao militar que esteja temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, conforme o disposto na Lei. 12. Portanto, trata-se de hipótese em que a Lei excepciona ao entendimento jurisprudencial já pacificado, devendo ser aplicado ao caso o encostamento. 13. Assim, nos termos da legislação vigente, cabe à administração militar determinar que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado, que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente ocorrido durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, seja posto na condição de encostado para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, contudo, sem a percepção de remuneração. 14. É fato incontroverso de que o acidente sofrido pelo autor, que levou à lesão em seu joelho esquerdo, fora considerado acidente em serviço. 15. Dos documentos juntados ao processo, especialmente do laudo pericial verifica-se que o autor é portador de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior e posterior) do joelho esquerdo, outros transtornos do menisco, condromalácia patelar e fratura de clavícula. 16. Concluiu, ainda, que o autor encontra-se incapacitado parcial e temporariamente para as atividades militares, com possibilidade de melhora substancial mediante tratamento médico para reabilitação. 17. Como deve ser aplicado ao caso a nova redação introduzida pela Lei nº 13.954 /2019, conclui-se que o licenciamento do autor é ato administrativo legal. Entretanto, por se tratar de militar temporariamente incapaz para as atividades militares, deverá este ser reintegrado na condição de encostado para receber tratamento médico até a sua recuperação, sem, contudo, receber remuneração. 18. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares . 19. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 20. No caso dos autos, o autor alega que sofreu acidente considerado em serviço enquanto deslocava-se para o trabalho. Afirma que, após retornar as atividades militares foi submetido a trabalhos incompatíveis com a sua lesão no joelho que lhe causavam dores, bem como sofria abuso de autoridade por parte de seus superiores. 21. Conforme entendimento do E.STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere. 22. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de dano de natureza moral, até mesmo porque a incapacidade é temporária e possível de recuperação. 23. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto. 24. Apelação da União a que se dá provimento. 25. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013815

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES CIVIS. ACIDENTE DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. In casu, o autor ingressou na Aeronáutica no ano de 2002 e foi licenciado em 30/07/2008 em virtude da conclusão do tempo de serviço. Ocorre, porém, ter sido demonstrado por meio de perícia judicial que o autor se encontrava, à época do desligamento, definitivamente incapaz para o serviço militar e temporariamente incapaz para as atividades civis, em virtude de acidente doméstico sofrido. Tal incapacidade ainda permanecia à época da perícia judicial, conforme laudo pericial produzido (fls. 136/139). 2. Nos casos em que o militar é diagnosticado com incapacidade temporária, e tendo ficado comprovado, nos autos, que ele ainda necessitava de tratamento médico quando de sua desincorporação, deve ser assegurada a ele a manutenção no serviço militar na condição de adido, até definição de sua situação, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso concreto, nos termos dos arts. 82 e 84 da Lei 6.880 /1980. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Em assim sendo, deve ser reconhecido o direito do autor a ser reintegrado ao serviço militar na condição de adido, para fins de tratamento médico e remuneração, até que seja realizada nova inspeção de saúde pelo órgão militar competente, para que seja aferida sua pronta reabilitação para atividade civil ou a possibilidade de reforma, nos termos do art. 106 , III , da Lei 6.880 /1980. 4. Porém, não pode ser reconhecido o direito do autor à reforma militar, tal como pretendido. Com efeito, a reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou de doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade ( AC XXXXX-19.2015.4.01.3900/PA , Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 27/09/2017). No caso dos autos, não foi apurada a incapacidade total e permanente do autor para qualquer trabalho. Além disso, não há nexo causal entre a lesão sofrida e o serviço militar, tratando-se de acidente doméstico. 5. Consectários legais conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Dada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, na forma do art. 21 , caput do CPC de 1973 , vigente à época da prolação da sentença. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013810

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    ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MILITAR. LESÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO EM INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A União responde objetivamente pela lesão física sofrida pelo militar temporário, no desempenho de atividades no âmbito da caserna, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2. Hipótese em que o autor ingressou no serviço militar em plena higidez física e dele foi excluído por invalidez permanente, resultante não só da grave lesão sofrida no exercício da atividade militar, mas também, da constatada demora, por parte da ré, na adoção de medidas aptas a preservar a higidez do conscrito. 3. Valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mantém, por mostrar-se adequado para reparar o gravame sofrido, especialmente diante do quadro de invalidez permanente para o serviço militar, podendo exercer atividades na vida civil, que resultou do sinistro. 4. Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em sintonia com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 20.11.2017). 5. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 6. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento ( AC n. XXXXX-94.2004.4.01.3500/GO , Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 7. Condenação relativa aos honorários advocatícios que se mantém, porque fixada dentro de parâmetros razoáveis. 8. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214014000

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, SEM NEXO CAUSAL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. ENCOSTAMENTO. ART. 3º , N. 14 E ART. 149 DO DECRETO 57.654 /1966 E LEI N. 6.880 /80 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.954 /2019. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496 , § 3º , do NCPC . 2. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 3. O laudo pericial (fls. 463) atestou que o autor sofreu lesão traumática no joelho, estando em recuperação cirúrgica, sem nexo com o serviço militar, que o incapacita parcial e temporariamente apenas para ao serviço militar por um período de 04 meses (08.03.2022), contados do laudo (08.11.2021). 4. A figura do encostamento, prevista nos termos do art. 3º , n. 14 e 149 do Decreto 57.654 /1966 e do artigo 109 , § 3º , da Lei n. 6.880 /80, com as alterações da Lei n. 13.954 /2019, será aplicada aos casos de incapacidade parcial, seja temporária ou permanente, apenas para o serviço militar. Portanto, a contrário sensu, se a incapacidade temporária for total (para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pelo novo regramento específico, de modo que o militar incapacitado temporariamente para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense. 5. As alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 16. 12. 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal, a partir de sua vigência. No caso dos autos, o licenciamento do autor se deu em 12.03.2020. 6. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado parcial e temporariamente apenas para o serviço militar na data do seu desligamento da organização militar, sem nexo causal, já na vigência das alterações trazida na Lei n. 6.880 /80 pela Lei n. 13.954 /2019, ele não faz jus à sua reintegração como adido, mas, apenas será encostado para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação, prevista para 08.03.2022, conforme laudo pericial de fl. 463, sem a percepção do soldo, a contar da data do licenciamento. 7. Ocorrendo a hipótese de sucumbência mínima da parte ré (art. 86 , parágrafo único , do CPC ), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça 8. Apelação da União parcialmente provida.

  • TJ-MS - Agravo Regimental em Apelacao Civel: AGR 8870 MS XXXXX-3/0001.00

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    E M E N T A - ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA. LEI Nº 4.902 /65. INEXIGÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. SOLDO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.

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