Incidência das Súmulas 7/stj e 389/stf em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU SER INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO. REINCLUSÃO DE DÉBITO EM PARCELAMENTO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 /STF. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, objetivando "a revisão do parcelamento consolidado pelas regras da Lei nº 12.996 /2014, para que dele sejam excluídos débitos que se encontravam parcelados pela sistemática da Lei nº 12.865 /2013 e que ali foram incluídos por erro formal, com manutenção de ambas as modalidades". O Juízo singular julgou procedente o pedido, condenando a Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios fixados "em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da guia do Evento 1-OUT9, atualizado pelo IPCA-E a partir desta data, nos termos do art. 85 , § 3º , II , do CPC ". O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, deu parcial provimento à Apelação, para reduzir os honorários fixados, afirmando ser inestimável o proveito econômico obtido pela parte, com "a manutenção do contribuinte nos parcelamentos previstos na Lei nº 10.865/13 e 10.996/2014". III. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC/2015 , ao fundamento de que "a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da antecipação cobrada, não se podendo utilizá-lo como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios. Com efeito, não foi extinto o débito que equivalia tal antecipação, haja vista que retornou para o parcelamento anterior (Lei 10.865/13). Logo, (...) 'inestimável o proveito econômico' decorrente da presente ação". IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 /STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. Ademais, não delineadas, no acórdão recorrido, as circunstâncias previstas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015 , os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 /STJ e a Súmula 389 /STF. VI. Agravo interno improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A SERVIDORES INATIVOS. VICE-DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELA ORIGEM, NOS TERMOS DO CPC/73 , SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73 . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 389/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:STJ, EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese relacionada à lei aplicável para arbitramento de honorários de sucumbência (direito intertemporal), no caso dos autos, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211 /STJ. V. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp XXXXX/RS (Rel.Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73 . Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 , podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7 , para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 . Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 , § 3º, do CPC , conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp XXXXX/RJ . Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 , § 3º, do CPC , não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). VII. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015 , a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20 , § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VIII. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 , ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse provocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca das circunstâncias fáticas, previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 , a parte agravante, ao interpor o Recurso Especial, não indicou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 , especificamente com relação ao ponto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7 /STJ e 389/STF. IX. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. X. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO. PROCEDÊNCIA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7 , do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que"as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional"( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020)" ( AgInt no AREsp XXXXX/GO , de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 /STF E 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. No que concerne à alegação de violação do art. 373 do CPC , incide o óbice da Súmula 284 /STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida ofensa. 3. Ademais, no que tange à alegação de violação do art. 389 do CPC , incide o óbice da Súmula 284 /STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal. 4. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ (?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial?), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 5. Agravo Interno não provido.

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MILITAR, EM SERVIÇO. PRETENSÃO DE PENSIONAMENTO CIVIL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105 , III , C, DA CF/88 , DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF, APLICADA POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73 , SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73 . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 , EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 389/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, Cleide Nascimento de Andrade e outros ajuizaram ação indenizatória contra a União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes do óbito de Daniel Pires de Andrade, que faleceu enquanto prestava serviços militares, em navio pertencente à Marinha do Brasil. III. Em relação ao pensionamento civil, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a improcedência de pedido para pagamento de pensão civil, correspondente à prestação de alimentos, é medida que se impõe, pois seu possível deferimento traria resultado que sobrepujaria o lindes do dano patrimonial sofrido, resultando, ao fim, em aferição de renda superior ao ganho em vida pelo instituidor do benefício, o que torna incabível, com supedâneo na asserção de prestação futura de alimentos, o deferimento da denominada 'pensão civil'". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105 , III , c , da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, no que respeita ao valor da indenização por dano moral, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. V. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp XXXXX/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73 . Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 , podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7 , para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 . Precedentes do STJ. VII. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015 , a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20 , § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VIII. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 , ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 . Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7 /STJ e 389/STF. IX. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73 , SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73 . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 , EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp XXXXX/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73 . Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 , podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. II. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015 . Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016. III. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7 , para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 . Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 , § 3º, do CPC , conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp XXXXX/RJ . Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 , § 3º, do CPC , não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). IV. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015 , a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20 , § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). V. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem - ao manter os honorários de advogado fixados pela sentença, proferida sob a égide do CPC/73 - não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 , ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Apesar da oposição de Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse provocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca das circunstâncias fáticas, previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 , a parte agravante, ao indicar a contrariedade ao art. 535 do CPC/73 , nas razões do Recurso Especial, não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido - limitando-se a afirmar que "constitui pressuposto para o ingresso na via do recurso especial que a questão jurídica debatida na instância superior tenha sido debatida no tribunal local, daí a necessidade da interposição de embargos de declaração a fim de suprir a exigência", além de ressaltar que "também é assente na jurisprudência adotada pelo STJ que não sendo acolhidos os embargos opostos é imprescindível que esta negativa seja veiculada via recurso especial, configurando, pois, negativa de vigência ao art. 535 , II CPC/73 " -, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7 /STJ e 389/STF. VI. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC /73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC /73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC /73. II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp XXXXX/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC /73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC /73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC /73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC /73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC /2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016. IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7 , para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC /73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 , § 3º, do CPC , conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp XXXXX/RJ . Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 , § 3º, do CPC , não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015 , a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20 , § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC /73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7 /STJ e 389/STF. VII. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC /73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 389 DO CPC /73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 /STF. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 20 , § 3º, DO CPC /73. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20 , § 4º, DO CPC /73. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se infere violação ao art. 535 do CPC /73, na medida em que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. No tocante à suposta ofensa ao art. 389 do Código Civil , o apelo nobre esbarra na Súmula 283 /STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. 3. Inexistente a alegada ofensa ao art. 20 , § 3º, do CPC /73, na medida em que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que a "(...) condenação em valores a serem fixados em liquidação de sentença não revela conteúdo econômico imediato, devendo, nesses casos, a verba honorária ser fixada com base no art. 20 , § 4º, do CPC /1973" ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/08/2016). 4. A remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a Súmula 83 aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. HIPÓTESE EM QUE A PARTE RECORRENTE FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SEM FOSSEM DELINEADAS, CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73 . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 389/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, o Tribunal a quo reconheceu a identidade de ações em discussão nos autos, de modo que manteve a sentença que julgara extintos, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução Fiscal, por litispendência. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido da existência de litispendência, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp XXXXX/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que não houver condenação, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73 . Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 , podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. V. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015 . Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016. VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7 , para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 . Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 , § 3º, do CPC , conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp XXXXX/RJ . Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 , § 3º, do CPC , não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). VII. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015 , a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20 , § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VIII. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 , ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Embora opostos Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, nada foi alegado a respeito, de modo que a matéria resta agora preclusa. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7 /STJ e 389/STF. IX. No tocante à alegada ofensa ao princípio da causalidade, o Recurso Especial é igualmente inadmissível, pois, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, condenado a parte agravante ao pagamento de honorários de sucumbência, para se chegar a conclusão diversa esta Corte teria que reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. X. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/BA , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017; AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017. XI. Agravo Regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 458 DO CPC/73 . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, OUTROSSIM, QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 20 DO CPC/73 , BEM COMO EM RELAÇÃO À SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 389/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 11/09/2015, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Incidência dos Enunciados Administrativos 2 e 7 do STJ, aprovados pelo Plenário, em 09/03/2016. II. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 458 do CPC/73 , o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, pois o Tribunal de origem nada decidiu acerca da matéria de direito federal disciplinada no referido dispositivo processual. Incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015 . Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016. IV. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp XXXXX/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73 . Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 , podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. V. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7 , para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 . Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 , § 3º, do CPC , conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp XXXXX/RJ . Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 , § 3º, do CPC , não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. VI. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015 , a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20 , § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VII. In casu, sem deixar delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o Tribunal de origem fixou os honorários de advogado fazendo alusão genérica aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73 . Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal de origem sobre a matéria, sendo interposto, desde logo, o presente Recurso Especial. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7 /STJ e 389/STF. VIII. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas da causa, não há como aferir a similitude dos casos confrontados, o que evidencia a inadmissibilidade do Recurso Especial, fundamentado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . IX. Agravo Regimental improvido.

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