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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-AGRG-ARESP_851205_4e7c9.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 389 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se infere violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
2. No tocante à suposta ofensa ao art. 389 do Código Civil, o apelo nobre esbarra na Súmula 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte.
3. Inexistente a alegada ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, na medida em que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que a "(...) condenação em valores a serem fixados em liquidação de sentença não revela conteúdo econômico imediato, devendo, nesses casos, a verba honorária ser fixada com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973" (AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/08/2016).
4. A remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a Súmula 83 aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Referências Legislativas

  • FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00020 PAR: 00004 ART :00535
  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860157254

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