CNJ - Pedido de Providências: PP XXXXX20142000000
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA A DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE RORAIMA INICIADO EM 2013. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, EM ESPECIAL, COM A INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE DE SERVENTIA JUDICIAL EM QUE O OCUPANTE INGRESSOU EM 1985 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO, QUANTO À INCLUSÃO NO CONCURSO ATUAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA SERVENTIA SUB JUDICE, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 236 , § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se de pedido de providências em que o Requerente aduz que o Edital de nº 01 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Roraima (sub judice) não contempla, além de outras, a serventia de Registro de Imóveis de Boa Vista, razão pela qual pugna pela atualização da lista de serventias e inclusão dessa delegação sub judice. 2. Foi ratificada a informação de que a serventia extrajudicial de Notas e Registros de Imóveis de Boa Vista está sub judice ( RE 612.675 – RR), no Supremo Tribunal Federal, e não foi incluída no concurso público em curso. 3. Este Conselho já pacificou o entendimento de que deve ser incluída em concurso público serventia extrajudicial sub judice (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - XXXXX-73.2013.2.00.0000 - Rel. FLAVIO SIRANGELO - 181ª Sessão - j. 17/12/2013). 4. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou pela necessidade de inclusão de serventias judiciais sub judice, quando inexistente decisão judicial impedindo tal providência (MS de nº 31.228, Rel. Min Luiz Fux, em 11/10/2012). 5. Todavia os precedentes acima se referem a impugnações de plano e, no presente caso, transcorreram quase 2 anos de concurso até o momento da impugnação pelo Requerente, razão pela qual ocorreu a preclusão, quanto ao certame em curso. 6. Noutro giro, a Administração Pública, ao tomar ciência de irregularidades, não deve se quedar inerte, pelo contrário, ainda que haja eventual preclusão quanto à inclusão no certame atual, devem ser adotadas medidas no sentido de sanar irregularidades, razão pela qual deve ser determinada a realização de novo concurso público para o oferecimento da serventia extrajudicial ora sub judice, em respeito ao disposto na Constituição Federal , art. 236 , § 3º , inclusive. 7. Contudo, até para evitar eventuais implicações decorrentes de desfecho oposto do curso em que se encontra o recurso extraordinário, o provimento da serventia sub judice fica condicionada à fase de execução do processo judicial. 8. Procedência parcial, no sentido de determinar a realização de novo concurso público, com abertura de inscrições em até 180 dias, para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, mas com a ressalva de que essa serventia se encontra sub judice e sem provimento até a respectiva execução do processo judicial em curso.