Inclusão no Edital de Serventias Sub Judice em Jurisprudência

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  • CNJ - Pedido de Providências: PP XXXXX20142000000

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    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA A DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE RORAIMA INICIADO EM 2013. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, EM ESPECIAL, COM A INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE DE SERVENTIA JUDICIAL EM QUE O OCUPANTE INGRESSOU EM 1985 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO, QUANTO À INCLUSÃO NO CONCURSO ATUAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA SERVENTIA SUB JUDICE, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 236 , § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se de pedido de providências em que o Requerente aduz que o Edital de nº 01 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Roraima (sub judice) não contempla, além de outras, a serventia de Registro de Imóveis de Boa Vista, razão pela qual pugna pela atualização da lista de serventias e inclusão dessa delegação sub judice. 2. Foi ratificada a informação de que a serventia extrajudicial de Notas e Registros de Imóveis de Boa Vista está sub judice ( RE 612.675 – RR), no Supremo Tribunal Federal, e não foi incluída no concurso público em curso. 3. Este Conselho já pacificou o entendimento de que deve ser incluída em concurso público serventia extrajudicial sub judice (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - XXXXX-73.2013.2.00.0000 - Rel. FLAVIO SIRANGELO - 181ª Sessão - j. 17/12/2013). 4. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou pela necessidade de inclusão de serventias judiciais sub judice, quando inexistente decisão judicial impedindo tal providência (MS de nº 31.228, Rel. Min Luiz Fux, em 11/10/2012). 5. Todavia os precedentes acima se referem a impugnações de plano e, no presente caso, transcorreram quase 2 anos de concurso até o momento da impugnação pelo Requerente, razão pela qual ocorreu a preclusão, quanto ao certame em curso. 6. Noutro giro, a Administração Pública, ao tomar ciência de irregularidades, não deve se quedar inerte, pelo contrário, ainda que haja eventual preclusão quanto à inclusão no certame atual, devem ser adotadas medidas no sentido de sanar irregularidades, razão pela qual deve ser determinada a realização de novo concurso público para o oferecimento da serventia extrajudicial ora sub judice, em respeito ao disposto na Constituição Federal , art. 236 , § 3º , inclusive. 7. Contudo, até para evitar eventuais implicações decorrentes de desfecho oposto do curso em que se encontra o recurso extraordinário, o provimento da serventia sub judice fica condicionada à fase de execução do processo judicial. 8. Procedência parcial, no sentido de determinar a realização de novo concurso público, com abertura de inscrições em até 180 dias, para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, mas com a ressalva de que essa serventia se encontra sub judice e sem provimento até a respectiva execução do processo judicial em curso.

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  • CNJ - Procedimento de Controle Administrativo: PCA XXXXX20212000000

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    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ANOTAÇÃO SUB JUDICE EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SITUAÇÃO CONHECIDA E NÃO IMPUGNADA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPREVISIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE. OUTORGA DE DELEGAÇÕES EXTRAJUDICIAIS SUB JUDICE A CANDIDATOS HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE, RESSALVADA EXPRESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL INCLUÍDA EM CONCURSO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PARA ATENDER DECISÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS A CONCURSOS ANTERIORES. I – Controle de legalidade de Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, que indeferiu a outorga de serventia extrajudicial sub judice a candidato devidamente aprovado em concurso público. II – A condição sub judice de serventia extrajudicial, não impugnada tempestivamente e com a qual anuiu o candidato na Audiência Pública de Escolha de Serventias Vagas, deve ser mantida, para garantia da segurança jurídica, até a solução definitiva da lide, sobretudo diante da imprevisibilidade dos efeitos que poderão advir da decisão judicial que se aguarda. III – Na linha de reiterados precedentes do CNJ, impõe-se a outorga de delegações extrajudiciais sub judice a candidatos aprovados em concurso público, antes do trânsito em julgado das ações judiciais, ressalvadas aquelas serventias com expressa determinação judicial em sentido contrário. IV – Determinação dirigida ao TJMA para que, mantendo a anotação sub judice, promova a outorga de serventia extrajudicial a candidato devidamente aprovado em concurso público, advertindo-o de que a decisão correrá por sua conta e risco, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. V – Serventia extrajudicial vaga, corretamente incluída em concurso público atual e escolhida por candidato devidamente aprovado, não pode ser pinçada para atender decisões administrativas relativas a concursos anteriores. Precedente. VI – Procedimento de Controle Administrativo Controle Administrativo que se julga parcialmente procedente.

  • CNJ - Procedimento de Controle Administrativo: PCA XXXXX20132000000

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    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TITULARIZAÇÃO DE SUBSTITUTO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONCURSO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. 1. É nulo de pleno direito, não se convalidando pelo decurso do tempo, o ato administrativo que titulariza delegação de substituto em serventia extrajudicial cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. As serventias vagas que sejam objeto de disputa judicial devem ser incluídas no edital de concurso público para ingresso e remoção referente à atividade notarial e registral. 3. Recurso administrativo desprovido.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20178190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO LIX CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE NEGOU O PEDIDO PARA FAZER CONSTAR DO EDITAL DO CONCURSO QUE A VACÂNCIA DO 2º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE DUQUE DE CAXIAS ENCONTRA-SE SUB JUDICE. Considera-se sub judice o caso ainda sujeito à apreciação judicial. Se a vacância na titularidade do Cartório do 2º Ofício de Justiça de Duque de Caxias está sendo impugnada por ação judicial (processo nº XXXXX-28.2016.8.19.0021 ), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, faz-se imperiosa a inclusão da serventia na listagem de serviços vagos no concurso, para o critério de admissão na condição sub judice, a fim de que se dê ampla publicidade aos candidatos. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida.

  • TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20148090000 GOIANIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (VEDAÇÃO DO CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO). NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MATÉRIA DE MÉRITO. CANDIDATOS SUB JUDICE. ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE, REGULARMENTE APROVADO. NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE LISTA INDEPENDENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Não há falar em inadequação da via eleita se o writ é impetrado no afã de obstar ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública. 2 - Não se vislumbra carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, em razão de suposta vedação do controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, porquanto o exame da legalidade dos atos administrativos pelo último, consoante jurisprudência há muito consagrada, não ofende o princípio da separação dos Poderes. 3 - A verificação do direito líquido e certo do impetrante constitui matéria inerente ao próprio meritum causae, razão de ser examinada em conjunto com este. 4 - Segundo entendimento dominante nesta Corte, compete à comissão elaboradora do concurso público a confecção de lista independente, visando incluir os candidatos provisoriamente aprovados em razão de decisão judicial, pois, de tal modo, evita-se que os candidatos regularmente aprovados, por mérito próprio, sejam prejudicados com eventual reclassificação (máxime porque, posteriormente, poderão aqueles sub judice, diante do deslinde da ação que lhes deu amparo, perder o status a que foram lançados). Segurança concedida.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA XXXXX20178190000 201700401662

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    MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO LIX CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE NEGOU O PEDIDO PARA FAZER CONSTAR DO EDITAL DO CONCURSO QUE A VACÂNCIA DO 2º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE DUQUE DE CAXIAS ENCONTRA-SE SUB JUDICE. Considera-se sub judice o caso ainda sujeito à apreciação judicial. Se a vacância na titularidade do Cartório do 2º Ofício de Justiça de Duque de Caxias está sendo impugnada por ação judicial (processo nº XXXXX-28.2016.8.19.0021 ), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, faz-se imperiosa a inclusão da serventia na listagem de serviços vagos no concurso, para o critério de admissão na condição sub judice, a fim de que se dê ampla publicidade aos candidatos. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20128130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EDITAL Nº 02/2007. EXCLUÍDAS AS SERVENTIAS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE AREADO, CAMPOS GERAIS, JEQUITINHONHA E SABINÓPOLIS. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE EDITALÍCIA. SERVENTIAS CONSIDERADAS PROVIDAS PELO CNJ, CONFORME DOCUMENTO APRESENTADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE SUA INVALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A disponibilização de vaga, em concurso público, deve ser regulada em edital, não podendo ter seu cumprimento escusado injustificadamente. Havendo previsão de exclusão de serventias classificadas como providas pela CNJ, não há que se falar em oportunidade de escolha dessas pelo candidato, conforme determinação em edital. As serventias providas foram elencadas em documento elaborado pela comissão do concurso (administração pública), publicado antes da 3ª Reunião Pública, não fazendo prova a candidata de que as referidas serventias se encontravam vagas ou sub judice na data da reunião.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20808746004 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EDITAL Nº 02/2007. EXCLUÍDAS AS SERVENTIAS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE AREADO, CAMPOS GERAIS, JEQUITINHONHA E SABINÓPOLIS. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE EDITALÍCIA. SERVENTIAS CONSIDERADAS PROVIDAS PELO CNJ, CONFORME DOCUMENTO APRESENTADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE SUA INVALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A disponibilização de vaga, em concurso público, deve ser regulada em edital, não podendo ter seu cumprimento escusado injustificadamente. Havendo previsão de exclusão de serventias classificadas como providas pela CNJ, não há que se falar em oportunidade de escolha dessas pelo candidato, conforme determinação em edital. As serventias providas foram elencadas em documento elaborado pela comissão do concurso (administração pública), publicado antes da 3ª Reunião Pública, não fazendo prova a candidata de que as referidas serventias se encontravam vagas ou sub judice na data da reunião.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

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    ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. IMPETRANTE QUE IMPUGNA A INCLUSÃO DO CARTÓRIO DO 10º OFÍCIO DE NOTAS DE NOVA IGUAÇU ENTRE AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS E OFERECIDAS AOS CANDIDATOS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. Os atos passíveis de mandado de segurança são aqueles ofensivos a direito líquido e certo ou proferidos em afronta à lei ou com abuso de poder (art. 5º , LXIX CRFB e art. 1º da Lei 12.016 /09). Neste mandamus, insurge-se o impetrante - titular interino da serventia sub judice - contra ato do Exmº. Sr. Desembargador Presidente e Exmº Sr. Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que incluiu o Cartório do 10º Ofício de Nova Iguaçu na Relação Geral dos Serviços Notariais e de Registros vagos, para fins de preenchimento de vaga, conforme determinação do CNJ. Nos termos do § 3º do art. 236 do Constituição da Republica , "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses." Neste sentido, havendo declaração de vacância, revela-se imprescindível a aprovação em concurso público para o preenchimento da vaga. No caso entelado, o oferecimento da serventia pelo edital do concurso constituiu mera execução da ordem administrativa estabelecida previamente, em atenção ao comando constitucional acima transcrito, pelo Conselho Nacional de Justiça, amparado no art. 103-B , § 4º , II , da CRFB . Assim, não se verifica a apontada ilegalidade do ato emanado das autoridades apontadas como coatoras porquanto praticado em cumprimento a uma determinação administrativa - Resolução 80/2009 do CNJ, tratando-se, portanto, de ato meramente executório. DENEGAÇÃO DA ORDEM

  • TJ-BA - Recurso Administrativo: XXXXX20158050000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROS. REITERAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL EM LISTA DE SERVENTIAS SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO APRECIADO E REJEITADO ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. É inviável a instauração de novo procedimento administrativo para a apreciação de pedido já conhecido e rejeitado pela Comissão Organizadora do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro, que não foi impugnado tempestivamente, tendo em vista a existência de coisa julgada formal administrativa - fenômeno intraprocessual que inviabiliza a revisão da decisão na própria via administrativa, sem a instauração de procedimento específico para a sua desconstituição. (Classe: Recurso Administrativo,Número do Processo: XXXXX-19.2015.8.05.0000 , Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Tribunal Pleno, Publicado em: 02/12/2015 )

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