E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 16 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103 /2019. REAFIRMAÇÃO DA DER À LUZ DO TEMA N. 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. - Nos termos do art. 373 , I , do CPC , é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura. O requerente juntou documentos suficientes para o deslinde da demanda. Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa. Cerceamento de defesa não configurado - Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a especialidade pretendida - O período controvertido deve ser computado como tempo de serviço comum - Acolhido o pedido de inclusão dos salários-de-contribuição comprovados nos autos e não indicados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - As questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30 , I , da Lei n. 8.212 /1991), aplicável neste enforque - A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 16 das regras de transição da EC n. 103 /2019, diante da possibilidade da reafirmação da DER à luz do Tema n. 995 do STJ - O cálculo do benefício deve ser feito conforme artigo 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o artigo 15 da EC n. 103 /2019 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito - Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995) - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113 , de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899 /1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947 ) - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113 , de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º , ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado - Matéria preliminar da parte autora rejeitada - Apelação autoral parcialmente procedente - Apelação do INSS provida.