TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047002 PR XXXXX-31.2019.4.04.7002
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Com o inadimplemento contratual de uma das partes, surge o direito da parte adimplente de exigir o cumprimento da obrigação. Todavia, faz-se necessário analisar os direitos e obrigações estipulados no contrato. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e não tendo feito, outra opção não há senão extinguir o feito sem julgamento do mérito. Também deve ser mantida a senteça extintiva em relação ao contrato XXXXX-9, por inépcia da inicial, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330 , § 1º , III , do CPC ). Havendo indícios da utilização do crédito, mas inexistindo comprovação do direito e sua amplitude (inexistência de documentos claros aptos ao convencimento do magistrado), a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe. Assim, a CEF poderá reunir a documentação necessária indispensável e propor nova ação, visando ao recebimento do crédito que alega possuir.