ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE MATRÍCULA. APROVAÇÃO NO ENEM ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ALUNO COM ALTAS HABILIDADES. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. RAZOABILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS XXXXX-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135), e que ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegura-se o direito à matrícula, ainda que pendente de conclusão do ensino médio, desde que esta venha a se efetivar antes da data prevista para o início do semestre letivo (REOMS XXXXX-31.2013.4.01.3200 /AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.98 de 18/02/2014). II Não se afigura razoável o indeferimento da matrícula do autor pela ausência de comprovação, naquele momento, do certificado de conclusão do ensino médio até 2019, mormente no presente caso, em que é aluno superdotado e apresentou a declaração de conclusão do ensino médio ocorrida antes do início do semestre letivo. III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade do autor da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, fixada na sentença recorrida em quantia correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta majorada para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC .