Indenizaçao do Seguro-desemprego em Jurisprudência

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  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155170010

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    SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVADO OS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. O seguro desemprego é um benefício que tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado demitido sem justa causa enquanto estiver nessa situação, desde que não possua renda própria para sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 2º , I , c/c art. 3º , V , da Lei 7.998 /90. A indenização substitutiva do seguro-desemprego somente é devida nas hipóteses em que o autor não tiver acesso ao benefício por culpa exclusiva do empregador, e se tiver preenchido todas as exigências legais. Não demonstrado nos autos que o reclamante faria jus ao benefício, indevida a indenização substitutiva. (TRT 17ª R., RO XXXXX -83.2015.5.17.0010, 2ª Turma, Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 04/08/2016).

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  • TRT-11 - XXXXX20205110016

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    INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. É cediço que a omissão do empregador quanto ao fornecimento, no prazo de lei, das guias para o levantamento do seguro desemprego, dá ao trabalhador direito à indenização substitutiva, nos termos da súmula nº 389 do TST. Cumpre ressaltar, no entanto, que a indenização tem caráter meramente substitutivo, ou seja, somente é devida no caso de impossibilidade de recebimento desse seguro e, ainda, que esse impedimento tenha sido causado pela culpa do empregador. É certo, também, que o art. 4º, inciso IV, da Resolução 467 do CODEFAT estabelece que a comprovação dos requisitos à inscrição do programa de seguro desemprego pode ser feita também pela apresentação da sentença transitada em julgado, o que seria possível nesse caso, já que a sentença determinou a expedição do alvará judicial para esse fim. Entendo que, primeiramente o reclamante deverá buscar se inscrever no programa do seguro desemprego e, somente após receber alguma negativa administ...

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010207 RJ

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    INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. A indenização substitutiva ao seguro desemprego, de que trata a Sumula nº 389 /TST, somente se torna viável se o empregador não entregar as guias ou, se entregue a guia, o levantamento administrativo das parcelas respectivas se afigurar inviável, por culpa do empregador.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145010003 RJ

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    SEGURO-DESEMPREGO. ÔNUS DA PROVA. É do trabalhador o ônus de comprovar que tem direito ao benefício do seguro-desemprego previsto na Lei 7998 /90, sendo indevida a indenização equivalente em caso de inexistência de prova acerca dos requisitos enumerados no artigo 3º desta lei. Considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, merece reforma a r.sentença.

  • TRT-19 - AGRAVO DE PETIÇÃO. XXXXX20165190009

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    EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. ERRO MATERIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SEGURO DESEMPREGO. EM SENDO CONSTATADO EQUÍVOCO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO SEGURO DESEMPREGO, NECESSÁRIO O REFAZIMENTO DA CONTA A FIM DE ADEQUÁ-LA AO COMANDO DA COISA JULGADA. PROVIDO.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. A AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DAS GUIAS NA ÉPOCA DEVIDA GERA O DIREITO A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. NESTE SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO INCISO II DA SÚMULA 389 DO TST. II.

  • TRT-2 - XXXXX20205020717 SP

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego tem por finalidade garantir assistência financeira e temporária ao trabalhador que foi dispensado por seu empregador, sem justa causa, nos termos da Lei nº 7.998 /1990. A obrigação do empregador, quando da dispensa do empregado, consiste, tão somente, na entrega das guias para que ele se habilite no programa, que terá a sua viabilidade analisada pela autoridade competente, observando-se, ainda, as normas constantes da Resolução do CODEFAT. Cabe ao autor comprovar que preenche os requisitos legais que autorizam a sua habilitação no programa, não sendo o mero fato de ter sido declarado o vínculo de emprego com a primeira ré, mediante decisão emanada do Poder Judiciário, elemento suficiente para se concluir que o autor tinha realmente direito ao benefício, mormente considerando os termos do 3º da Lei nº 7.998 /1990.Assim, eventual indenização compensatória relativa ao seguro-desemprego, somente é devida pela ré, quando constatada a efetiva lesão ao autor, qual seja, a frustração do recebimento do benefício decorrente da inércia da reclamada. Recurso das reclamadas provido neste ponto.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090028

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    INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. CARÁTER SUBSTITUTIVO. SÚMULA 389 DO TST. O empregador tem a obrigação de fornecer o "Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e a Comunicação de Dispensa - CD" para que o trabalhador possa requerer o benefício e o trabalhador deverá encaminhar referidos documentos a partir do 7º até o 120º dia subsequente à dispensa, conforme determinam os artigos 13 e 14 da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT. A contagem do prazo de 120 dias para habilitação do obreiro somente terá início a partir da data do trânsito em julgado, conforme prevê o Manual de Atendimento do Seguro-Desemprego - 4ª edição - aprovado pela Resolução n. 41, de 12 de maio de 1993, do CODEFAT, página 5, do Capítulo II, e resolução CODEFAT n.467, de 21 de dezembro de 2005. A obrigação de indenização do seguro-desemprego é substitutiva (Súmula 389 do C. TST), pois, a princípio, deve o empregador fazer a entrega das guias, a fim de que a empregada se habilite junto ao órgão ministerial, a quem compete analisar o preenchimento dos demais requisitos para recebimento do benefício. A indenização substitutiva será devida apenas caso o trabalhador deixe de receber o benefício por culpa exclusiva do empregador, tendo em vista que a ordem jurídica privilegia o cumprimento específico da obrigação de fazer, em detrimento da indenização em pecúnia (art. 497 , CPC ). Recurso provido.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20145150092 XXXXX-47.2014.5.15.0092

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    SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Se o empregado não perceber o benefício do seguro-desemprego em razão de omissão ou culpa do empregador, este responderá pelos valores correspondentes, a título de indenização substitutiva (Súmula nº 389 , II, do C. TST).

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145040662

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÕRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA 389 , DO TST. CONFIGURAÇÃO. I - Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-empregado à indenização substitutiva do seguro-desemprego, disposta no item II da Súmula 389 do TST, pelo não fornecimento das respectivas guias no momento da dispensa, em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo . II - Em que pese o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, certo é que o TST já definiu que não prospera a tese de que a condenação ao pagamento da indenização substitutiva só poderia ser imposta ao empregador depois de transcorrido o prazo para a entrega das guias do seguro-desemprego. III - Assim, cabe ao empregador arcar com as consequências da rescisão indireta reconhecida em juízo, de modo que a entrega das guias em momento posterior à dispensa configura dano in re ipsa, por prejudicar a própria natureza do seguro-desemprego, o que é suficiente para gerar o direito à indenização preconizada no item II da Súmula 389 do TST. Precedentes desta Corte . IV - Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao condicionar o recebimento da indenização em questão ao descumprimento da obrigação de entregar as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, contrariou o disposto no item II da Súmula nº 389 desta Corte. V - Recurso de revista conhecido e provido .

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