23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-60.2014.5.04.0662
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
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Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÕRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA 389, DO TST. CONFIGURAÇÃO.
I - Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-empregado à indenização substitutiva do seguro-desemprego, disposta no item II da Súmula 389 do TST, pelo não fornecimento das respectivas guias no momento da dispensa, em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo .
II - Em que pese o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, certo é que o TST já definiu que não prospera a tese de que a condenação ao pagamento da indenização substitutiva só poderia ser imposta ao empregador depois de transcorrido o prazo para a entrega das guias do seguro-desemprego.
III - Assim, cabe ao empregador arcar com as consequências da rescisão indireta reconhecida em juízo, de modo que a entrega das guias em momento posterior à dispensa configura dano in re ipsa, por prejudicar a própria natureza do seguro-desemprego, o que é suficiente para gerar o direito à indenização preconizada no item II da Súmula 389 do TST. Precedentes desta Corte .
IV - Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao condicionar o recebimento da indenização em questão ao descumprimento da obrigação de entregar as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, contrariou o disposto no item II da Súmula nº 389 desta Corte.
V - Recurso de revista conhecido e provido .