Inexistência de Efeitos Repristinatórios em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20064013400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE REVOGAÇÃO E POSTERIORMENTE DE ANULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E DE CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O efeito repristinatório somente é aceito em nosso ordenamento caso haja previsão expressa ou na hipótese em que seja consequência lógica do afastamento do ato revogador. 2. Hipótese em que a Administração revogou pregão eletrônico e, em seguida, tornou sem efeito esse ato em razão de sua decisão de anular o certame, tudo isso a despeito da existência de decisão judicial que havia sustado os efeitos do ato revogador original. 3. Ajuizada uma segunda ação judicial, agora contra o ato anulatório, e obtida nova decisão favorável à parte impetrante, a autoridade impetrada, a pretexto de dar-lhe cumprimento, repristinou os efeitos do primeiro ato revogador. 4. Demonstração de conduta administrativa obliquamente voltada ao descumprimento das decisões judiciais que asseguraram a manutenção do certame e da obediência ao devido processo legal na esfera administrativa. 5. A Administração Pública deve anular seus atos quando eivados de vícios de ilegalidade, ou pode revogá-los por motivos e oportunidade e conveniência, contudo, esses atos de anulação e revogação devem sempre primar pela finalidade pública e observar o contraditório e a ampla defesa em favor do administrado. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260576 SP XXXXX-77.2007.8.26.0576

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    APELAÇÃO Mandado de Segurança Isenção de tarifa de transporte coletivo urbano - Deficiente físico Ordem concedida. LEI MUNICIPAL 3.824/86 DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Arguição de inconstitucionalidade - Art. 97 da Constituição Federal - Col. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal 3.824/86, de São José do Rio Preto - Vício de iniciativa reconhecido. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITO REPRISTINATÓRIO - Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 3.824/86, às relações entre as partes aplica-se a Lei 3.404/84, por força do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade - Lei Municipal 3.824/86 de São José do Rio Preto que concede a gratuidade nos transportes aos deficientes físicos, sem menção ao tipo ou grau de deficiência - Concessão da ordem que se impõe. RECURSO DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20218260000 SP XXXXX-78.2021.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento de validade da Lei Complementar n. 316, de 02 de dezembro de 2020, de Itaquaquecetuba, que dispõe sobre adicional de nível universitário aos servidores municipais. Preliminar de inépcia da petição inicial. Alegação de que o autor da ação não poderia arguir a inconstitucionalidade da referida Lei Complementar n. 316/2020, sem pedir, concomitantemente, a nulidade dos atos normativos anteriores (envolvendo o mesmo tema), referindo-se (a) à Lei Complementar Municipal n. 12 /1992; (b) à Lei Complementar Municipal n. 1.204/1990; e (c) ao artigo 14, inciso VIII, da Resolução n. 13 /1995, que retomariam validade diante do efeito repristinatório de eventual decisão de procedência da ação. Rejeição. Eventual restauração (indesejada) de normas revogadas (com os mesmos vícios) que pode ser resolvida, se necessário, mediante declaração de inconstitucionalidade por arrastamento ou, caso se entenda que o arrastamento não pode ser aplicado de ofício, mediante simples exclusão de efeitos repristinatórios na própria declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, independentemente de pedido expresso do autor, por se tratar de mera técnica de decisão. Nesse sentido já decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que "não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada. Cabe à Corte, ao delimitar a eficácia da sua decisão, se o caso, excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito repristinatório quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional" Questão, entretanto, que não apresenta relevância no presente caso, diante da inexistência de efeitos repristinatórios. É que a Lei Complementar Municipal n. 64 /2002, ao instituir o regime jurídico dos servidores de Itaquaquecetuba, a partir de 26/12/2002, passou a dispor sobre a possibilidade da concessão do adicional de nível universitário (nesse novo regime) primeiramente no inciso V do artigo 129 (como norma geral), e em seguida, de forma específica (e regulamentada), no artigo 148 e parágrafo único. Fato indicativo de que a Lei 64 /2002 revogou tacitamente as normas anteriores sobre o adicional de "nível universitário", inclusive aquelas indicadas pela Mesa Diretora (LCM n. 12/1992, LCM n. 1.204/1990, e artigo 14, inciso VIII, da Resolução n. 13, de 31 de agosto de 1995), o que significa que eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 316/2020, objeto da presente impugnação, não implicará efeitos repristinatórios dos referidos atos normativos (já revogados), e tampouco do artigo 148, parágrafo único, da referida LCM 64/2002 (que recriou o benefício no novo regime jurídico), pois esse dispositivo (da LCM 64/2002) já foi declarado inconstitucional na ADIN n. XXXXX-50.2019.8.26.0000 (Rel. Des. Jacob Valente, j. 27/05/2020), remanescendo, a partir de então, apenas a previsão genérica do artigo 129, V (acima mencionado), que depende de regulamentação. Preliminar de inépcia afastada. MÉRITO. Adicional de nível universitário. Benefício instituído em favor de todos os servidores municipais de Itaquaquecetuba que comprovarem nível superior, independentemente de aderência do nível de formação às funções do cargo. Alegação de ofensa à disposição dos artigos 111 e 128 da Constituição Estadual. Reconhecimento. Vantagem pecuniária que foi instituída de forma genérica, e sem apontar eventual necessidade da medida com base no interesse público ou no atendimento de exigências do bem comum. Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, "não basta seja o servidor titular de diploma de curso superior para o auferimento da vantagem de nível universitário", porque, na verdade, "o que a Administração remunera não é a habilitação universitária em si mesma; é o trabalho profissional realizado em decorrência dessa habilitação, e da qual se presume maior perfeição técnica e melhor rendimento administrativo". Ademais, segundo doutrina de Diógenes Gasparini, "as vantagens pecuniárias, sejam adicionais, sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem são meras liberalidades da Administração Pública. São acréscimos remuneratórios que se justificam nos fatos e situações de interesse da Administração". Posicionamento que deve prevalecer, mesmo que se argumente com a existência de normas semelhantes (envolvendo vantagens da mesma natureza) no âmbito do Poder Judiciário (Lei Complementar Estadual n. 1.111/2010) e do Ministério Público (Lei Complementar Estadual n. 1.118/2010), pois, nos termos do artigo 125 , § 2º , da Constituição Federal , normas infraconstitucionais não podem ser invocadas como parâmetro de controle para afirmar (ou infirmar) a existência de vicio de constitucionalidade ( ADI n. 3.796/PR ). Como ensina GILMAR FERREIRA MENDES, "não subsiste dúvida de que somente a norma constitucional apresenta-se como parâmetro idôneo à aferição da legitimidade da lei ou ato normativo, no juízo de constitucionalidade". Ação julgada procedente, ressalvada a irrepetibilidade dos valores pagos.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20208180076

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    DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Baseada nos conceitos doutrinários e na legislação, a jurisprudência pertinente à matéria não admite que as razões recursais sejam desprovidas de impugnação explícita aos fundamentos do decisum. É imprescindível que se aponte o erro judicial que merece reforma. Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. O fundamento para revogação do ato administrativo é a conveniência e a oportunidade por parte da Administração Pública. Trata-se de reavaliação do mérito do ato administrativo. Por essa razão, a revogação incide sobre o ato discricionário, que pressupõe a avaliação do mérito quando da sua edição, sendo afastada a revogação de atos administrativos vinculados que não deixam margem de liberdade ao administrador. A revogação tem por objeto ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. Isto quer dizer que o ato produziu efeitos válidos até o momento da sua extinção. Dessa forma, a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc), respeitando-se todos os efeitos até então produzidos pelo ato revogado. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20064013400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE REVOGAÇÃO E POSTERIORMENTE DE ANULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E DE CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O efeito repristinatório somente é aceito em nosso ordenamento caso haja previsão expressa ou na hipótese em que seja consequência lógica do afastamento do ato revogador. 2. Hipótese em que a Administração revogou pregão eletrônico e, em seguida, tornou sem efeito esse ato em razão de sua decisão de anular o certame, tudo isso a despeito da existência de decisão judicial que havia sustado os efeitos do ato revogador original. 3. Ajuizada uma segunda ação judicial, agora contra o ato anulatório, e obtida nova decisão favorável à parte impetrante, a autoridade impetrada, a pretexto de dar-lhe cumprimento, repristinou os efeitos do primeiro ato revogador. 4. Demonstração de conduta administrativa obliquamente voltada ao descumprimento das decisões judiciais que asseguraram a manutenção do certame e da obediência ao devido processo legal na esfera administrativa. 5. A Administração Pública deve anular seus atos quando eivados de vícios de ilegalidade, ou pode revogá-los por motivos e oportunidade e conveniência, contudo, esses atos de anulação e revogação devem sempre primar pela finalidade pública e observar o contraditório e a ampla defesa em favor do administrado. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013503

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL-FUNRURAL - PRODUTOR RURAL PESSSOA FÍSICA - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO - EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NOS TERMOS DA LEI No 10.256 /2001 - DESCABIMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - TAXA SELIC. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/SP , JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .) a) Recurso - Apelação Cível em Ação Ordinária. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Pedido procedente. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG , Rel. Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham a Contribuição Para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural-FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural, pessoa física. 2 - A Lei nº 10.256 /2001 não tornou lídima a cobrança da Contribuição Para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural-FUNRURAL porque, ainda que superveniente à Emenda Constitucional nº 20 /98, está fundada na mesma base de cálculo considerada inconstitucional. 3 - Permanecendo inalterada a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador rural pessoa física incidente sobre a folha de salários não obstante a modificação do art. 25 da Lei nº 8.212 /91 pelas leis nºs 8.540 /92 e 9.528 /97, inexiste o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 5 - Sentença confirmada.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20208180076

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    EMENTA: DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Baseada nos conceitos doutrinários e na legislação, a jurisprudência pertinente à matéria não admite que as razões recursais sejam desprovidas de impugnação explícita aos fundamentos do decisum. É imprescindível que se aponte o erro judicial que merece reforma. Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. O fundamento para revogação do ato administrativo é a conveniência e a oportunidade por parte da Administração Pública. Trata-se de reavaliação do mérito do ato administrativo. Por essa razão, a revogação incide sobre o ato discricionário, que pressupõe a avaliação do mérito quando da sua edição, sendo afastada a revogação de atos administrativos vinculados que não deixam margem de liberdade ao administrador. A revogação tem por objeto ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. Isto quer dizer que o ato produziu efeitos válidos até o momento da sua extinção. Dessa forma, a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc), respeitando-se todos os efeitos até então produzidos pelo ato revogado. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX90934893001 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE - EFEITOS REPRISTINATÓRIOS INDESEJADOS - AUSENTE PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO - ACOLHIMENTO PARCIAL. Não há falar em vício de julgamento quando inexistente no acórdão impugnado a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia haver pronunciamento do Tribunal ou para corrigir erro material. A pretensão recursal consiste na declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de lei revogados pela norma declarada inconstitucional, a fim de serem evitados os efeitos repristinatórios indesejados. A ausência de pedido expresso na petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade obsta o acolhimento dos presentes embargos para a finalidade pretendida. Contudo, o colendo STF admite a possibilidade de serem modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para evitar a repristinação indesejada, o que impõe o acolhimento parcial do recurso.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20144013500 XXXXX-17.2014.4.01.3500

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NOS TERMOS DA LEI N. 10.256 /2001. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. VALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 363.852/MG , Rel. Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos das Leis 8.540 /92 e 9.528 /97, que impunham a Contribuição para o FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física. 2. A Lei n. 10.256 /2001 não tornou válida a cobrança da Contribuição para o FUNRURAL, porque, ainda que superveniente à Emenda Constitucional n. 20 /98, está fundada na mesma base de cálculo considerada inconstitucional. Precedentes desta Corte. 3. Inexistência de repristinação da Lei n. 8.212 /91 de modo a legitimar a cobrança da mencionada contribuição sobre a folha de salários. Art. 2º, § 3º, da LINDB. 4. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho-SAT, dada a não obrigatoriedade de sua instituiçãopor lei complementar (STF, RE XXXXX/SC ). Precedentes desta Corte. 5. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036102 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212 /91. LC Nº 84 /96. EFEITO REPRISTINATÓRIO INEXISTENTE. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, assevero que o artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. II. No caso em análise, observa-se a omissão no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, motivo pelo qual, serão devidamente apreciados. III. A União Federal alega que não foi apreciada a questão da repristinação da Lei Complementar nº 84 /96, que retomaria seus efeitos por consequência da declaração de inconstitucionalidade da inclusão, pela Lei nº 9876 /99, do inciso IV ao artigo 22 , da Lei nº 8212 /91, conferida pelo julgamento RE nº 595.838 , de relatoria do Ministro Dias Tofolli, sob o regime da Repercussão Geral. IV. Inicialmente, é equivocada a alegação de que, em razão do afastamento da contribuição prevista no artigo 22 , inciso IV , da Lei nº 8.212 /91, os efeitos da Lei Complementar nº 84 /96 voltariam a entrar em vigor em razão do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de lei revogadora. V. Isto porque o artigo que revogou expressamente a Lei Complementar º 84 /96 não foi objeto de tal declaração de inconstitucionalidade, diga-se, operada pela via do controle difuso, com afetação pela sistemática do artigo 543-B, do CPC . VI. Ademais, como bem salientou o E. Desembargador Federal Wilson Zauhy em decisão proferida nos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº XXXXX-65.2014.4.03.6120/SP : "a contribuição do art. 22 , inciso IV da Lei nº 8.212 /91, questionada nesta lide por tomadoras de serviços de cooperativas, é exação própria das impetrantes e não do ente cooperado, como de resto assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 595.838 . Assim, não faria sentido algum impor às requerentes o abatimento, por ocasião da compensação autorizada, de contribuição a cujo pagamento não estão sujeitas, e sim as cooperativas, estranhas à lide, já que o invocado artigo 1º , inciso II da Lei Complementar nº 84 /96 dispõe sobre exação 'a cargo das cooperativas de trabalho'." VII. Além disso, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal, ao editarem atos normativos que dispensam seus agentes de contestar a validade da declaração de pagamento indevido, reconhecendo o direito à compensação (Nota PGFN/CRJ/nº 64/2015, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, Nota PGFN/CASTF nº 480/2014), também atestam a inexistência de efeito repristinatório. VIII. Embargos de declaração acolhidos.

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