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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX-78.2021.8.26.0000 SP XXXXX-78.2021.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

Ferreira Rodrigues

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_ADI_20850797820218260000_7249f.pdf
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Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Questionamento de validade da Lei Complementar n. 316, de 02 de dezembro de 2020, de Itaquaquecetuba, que dispõe sobre adicional de nível universitário aos servidores municipais. Preliminar de inépcia da petição inicial. Alegação de que o autor da ação não poderia arguir a inconstitucionalidade da referida Lei Complementar n. 316/2020, sem pedir, concomitantemente, a nulidade dos atos normativos anteriores (envolvendo o mesmo tema), referindo-se (a) à Lei Complementar Municipal n. 12/1992; (b) à Lei Complementar Municipal n. 1.204/1990; e (c) ao artigo 14, inciso VIII, da Resolução n. 13/1995, que retomariam validade diante do efeito repristinatório de eventual decisão de procedência da ação. Rejeição. Eventual restauração (indesejada) de normas revogadas (com os mesmos vícios) que pode ser resolvida, se necessário, mediante declaração de inconstitucionalidade por arrastamento ou, caso se entenda que o arrastamento não pode ser aplicado de ofício, mediante simples exclusão de efeitos repristinatórios na própria declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, independentemente de pedido expresso do autor, por se tratar de mera técnica de decisão. Nesse sentido já decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que "não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada. Cabe à Corte, ao delimitar a eficácia da sua decisão, se o caso, excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito repristinatório quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional" Questão, entretanto, que não apresenta relevância no presente caso, diante da inexistência de efeitos repristinatórios. É que a Lei Complementar Municipal n. 64/2002, ao instituir o regime jurídico dos servidores de Itaquaquecetuba, a partir de 26/12/2002, passou a dispor sobre a possibilidade da concessão do adicional de nível universitário (nesse novo regime) primeiramente no inciso V do artigo 129 (como norma geral), e em seguida, de forma específica (e regulamentada), no artigo 148 e parágrafo único. Fato indicativo de que a Lei 64/2002 revogou tacitamente as normas anteriores sobre o adicional de "nível universitário", inclusive aquelas indicadas pela Mesa Diretora (LCM n. 12/1992, LCM n. 1.204/1990, e artigo 14, inciso VIII, da Resolução n. 13, de 31 de agosto de 1995), o que significa que eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 316/2020, objeto da presente impugnação, não implicará efeitos repristinatórios dos referidos atos normativos (já revogados), e tampouco do artigo 148, parágrafo único, da referida LCM 64/2002 (que recriou o benefício no novo regime jurídico), pois esse dispositivo (da LCM 64/2002) já foi declarado inconstitucional na ADIN n. XXXXX-50.2019.8.26.0000 (Rel. Des. Jacob Valente, j. 27/05/2020), remanescendo, a partir de então, apenas a previsão genérica do artigo 129, V (acima mencionado), que depende de regulamentação. Preliminar de inépcia afastada. MÉRITO. Adicional de nível universitário. Benefício instituído em favor de todos os servidores municipais de Itaquaquecetuba que comprovarem nível superior, independentemente de aderência do nível de formação às funções do cargo. Alegação de ofensa à disposição dos artigos 111 e 128 da Constituição Estadual. Reconhecimento. Vantagem pecuniária que foi instituída de forma genérica, e sem apontar eventual necessidade da medida com base no interesse público ou no atendimento de exigências do bem comum. Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, "não basta seja o servidor titular de diploma de curso superior para o auferimento da vantagem de nível universitário", porque, na verdade, "o que a Administração remunera não é a habilitação universitária em si mesma; é o trabalho profissional realizado em decorrência dessa habilitação, e da qual se presume maior perfeição técnica e melhor rendimento administrativo". Ademais, segundo doutrina de Diógenes Gasparini, "as vantagens pecuniárias, sejam adicionais, sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem são meras liberalidades da Administração Pública. São acréscimos remuneratórios que se justificam nos fatos e situações de interesse da Administração". Posicionamento que deve prevalecer, mesmo que se argumente com a existência de normas semelhantes (envolvendo vantagens da mesma natureza) no âmbito do Poder Judiciário (Lei Complementar Estadual n. 1.111/2010) e do Ministério Público (Lei Complementar Estadual n. 1.118/2010), pois, nos termos do artigo 125, § 2º, da Constituição Federal, normas infraconstitucionais não podem ser invocadas como parâmetro de controle para afirmar (ou infirmar) a existência de vicio de constitucionalidade ( ADI n. 3.796/PR). Como ensina GILMAR FERREIRA MENDES, "não subsiste dúvida de que somente a norma constitucional apresenta-se como parâmetro idôneo à aferição da legitimidade da lei ou ato normativo, no juízo de constitucionalidade". Ação julgada procedente, ressalvada a irrepetibilidade dos valores pagos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1709595723

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