23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-69.2014.4.03.6102 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212/91. LC Nº 84/96. EFEITO REPRISTINATÓRIO INEXISTENTE. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO.
I. Inicialmente, assevero que o artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
II. No caso em análise, observa-se a omissão no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, motivo pelo qual, serão devidamente apreciados.
III. A União Federal alega que não foi apreciada a questão da repristinação da Lei Complementar nº 84/96, que retomaria seus efeitos por consequência da declaração de inconstitucionalidade da inclusão, pela Lei nº 9876/99, do inciso IV ao artigo 22, da Lei nº 8212/91, conferida pelo julgamento RE nº 595.838, de relatoria do Ministro Dias Tofolli, sob o regime da Repercussão Geral.
IV. Inicialmente, é equivocada a alegação de que, em razão do afastamento da contribuição prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, os efeitos da Lei Complementar nº 84/96 voltariam a entrar em vigor em razão do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de lei revogadora.
V. Isto porque o artigo que revogou expressamente a Lei Complementar º 84/96 não foi objeto de tal declaração de inconstitucionalidade, diga-se, operada pela via do controle difuso, com afetação pela sistemática do artigo 543-B, do CPC.
VI. Ademais, como bem salientou o E. Desembargador Federal Wilson Zauhy em decisão proferida nos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº XXXXX-65.2014.4.03.6120/SP: "a contribuição do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, questionada nesta lide por tomadoras de serviços de cooperativas, é exação própria das impetrantes e não do ente cooperado, como de resto assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 595.838. Assim, não faria sentido algum impor às requerentes o abatimento, por ocasião da compensação autorizada, de contribuição a cujo pagamento não estão sujeitas, e sim as cooperativas, estranhas à lide, já que o invocado artigo 1º, inciso II da Lei Complementar nº 84/96 dispõe sobre exação 'a cargo das cooperativas de trabalho'." VII. Além disso, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal, ao editarem atos normativos que dispensam seus agentes de contestar a validade da declaração de pagamento indevido, reconhecendo o direito à compensação (Nota PGFN/CRJ/nº 64/2015, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, Nota PGFN/CASTF nº 480/2014), também atestam a inexistência de efeito repristinatório. VIII. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.