PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA E NÃO COBRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. LEGALIDADE DO USO DA TABELA PRICE E DA TR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, planilha de evolução da dívida e demonstrativos de débito e das compras realizadas, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso de modo a permitir a defesa do réu. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297 /STJ). A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário. 3. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30 , 294 , 296 e 472 /STJ). No caso, a comissão de permanência não foi prevista no contrato ou cobrada pela credora. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada ( REsp XXXXX/RS , julgado em regime de recurso repetitivo). O contrato de mútuo, objeto da lide, foi celebrado depois da edição da aludida medida provisória, sendo admitida a capitalização mensal de juros, uma vez que prevista expressamente no instrumento contratual. 5. Não se reconhece direito à restituição por não ter ocorrido a cobrança de dívida já paga. Inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito. 6. A utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. 7. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177 /1991, desde que pactuada (Súmula 295 do STJ). 8. Apelação desprovida.