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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-62.2015.8.16.0048 PR XXXXX-62.2015.8.16.0048 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Jucimar Novochadlo
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (Luiz Pereira da Silva).

2. FRAUDE ÀAPELAÇÃO CÍVEL 2 EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO OU DA AÇÃO EXECUTIVA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 375 DO STJ C/C ARTIGO 792, DO CPC. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
3. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. LIMITES DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DELINEADOS PELO ARTIGO 674, DO CPC.
4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA O REQUERIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375, DO STJ. Diante do provimento do recurso dos embargantes e a consequente inversão da sucumbência para que a parte embargada arque com esta integralmente, o pedido da apelação da parte embargada resta prejudicado. O reconhecimento de fraudeà execuçãodepende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fédo terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 doSuperior Tribunal de Justiça. Se no momento da venda do imóvel não constava qualquer registro de constrição do bem ou da ação executiva, imprescindível a comprovação da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização de fraude à execução; ônus que não se desincumbiu o exequente/embargado. Os embargos de terceiro têm seu âmbito delimitado pelo artigo 674 do CPC/15, de forma que o terceiro que embarga não tem legitimidade ou interesse processual para discutir matéria própria de embargos do devedor. 4. 1. Apesar de o embargado não ter apresentado resistência ao pedido dos embargantes, deu causa à constrição indevida do imóvel por não ter comprovado a má-fé dos adquirentes no momento do pleito de declaração da ineficácia da venda do imóvel, diante da fraude à execução. Nesta hipótese, os ônus de sucumbência devem por ele ser suportados. Apelação Cível 1 – Luiz Pereira da Silva prejudicada. Apelação Cível 2 – Anselmo Hernandes e Outros parcialmente conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-62.2015.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.10.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-62.2015.8.16.0048 Apelação Cível nº XXXXX-62.2015.8.16.0048 Vara Cível de Assis Chateaubriand Apelante (s): MARLENE APARECIDA VIANI HERNANDES, ALBANI BERTOL HERNANDES, LUIZ PEREIRA DA SILVA, OSCAR HERNANDES, CLARICE APARECIDA DA SILVA HERNANDES, ANSELMO HERNANDES e Lucio Hernandes Apelado (s): ALBANI BERTOL HERNANDES, OSCAR HERNANDES, CLARICE APARECIDA DA SILVA HERNANDES, Lucio Hernandes, BJD DIREITOS CREDITÓRIOS S/S LTDA, MARLENE APARECIDA VIANI HERNANDES e ANSELMO HERNANDES Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (Luiz Pereira da Silva). 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO PREJUDICADO. (Anselmo Hernandes e outros). 2. FRAUDE ÀAPELAÇÃO CÍVEL 2 EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO OU DA AÇÃO EXECUTIVA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 375 DO STJ C/C ARTIGO 792, DO CPC. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. 3. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. LIMITES DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DELINEADOS PELO ARTIGO 674, DO CPC. 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA O REQUERIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375, DO STJ. Diante do provimento do recurso dos embargantes e a consequente inversão da sucumbência para que a parte embargada arque com esta integralmente, o pedido da apelação da parte embargada resta prejudicado. O reconhecimento de fraudeà execuçãodepende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fédo terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 doSuperior Tribunal de Justiça. Se no momento da venda do imóvel não constava qualquer registro de constrição do bem ou da ação executiva, imprescindível a comprovação da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização de fraude à execução; ônus que não se desincumbiu o exequente/embargado. Os embargos de terceiro têm seu âmbito delimitado pelo artigo 674 do CPC/15, de forma que o terceiro que embarga não tem legitimidade ou interesse processual para discutir matéria própria de embargos do devedor. 4. 1. Apesar de o embargado não ter apresentado resistência ao pedido dos embargantes, deu causa à constrição indevida do imóvel por não ter comprovado a má-fé dos adquirentes no momento do pleito de declaração da ineficácia da venda do imóvel, diante da fraude à execução. Nesta hipótese, os ônus de sucumbência devem por ele ser suportados. Apelação Cível 1 – Luiz Pereira da Silva prejudicada. Apelação Cível 2 – Anselmo Hernandes e Outros parcialmente conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º XXXXX-62.2015.8.16.0048, de Assis Chateaubriand, Vara Cível em que figuram como Apelante (1) Luiz Pereira da Silva, Apelante (2) Anselmo Hernandes e outros e apelados os mesmos. Tratam-se de recursos interpostos por Luiz Pereira da Silva, procurador dos embargados BJD DIREITOS CREDITÓRIOS S/S LTDA e Anselmo Hernandes e Outros, embargantes, em face da sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiros que julgou procedente os pedidos, para desconstituir e declarar insubsistente a constrição sobre os imóveis de matrículas nº 7559 e 7253, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e determinar o imediato levantamento da penhora realizada sobre os mesmos. Por fim, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da primeira embargada, os quais fixou em R$2.000,00 (dois mil reais). Da presente decisão foram interpostos embargos de declaração pelos ora apelantes. O procurador da parte Embargada, ora apelante Luiz Pereira da Silva (mov. 97.1), pleiteou a fixação dos honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, isto é, entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez os embargantes, ora apelantes, Anselmo Hernandes e outros (mov. 105.1) alegaram omissão da decisão alegando que a decisão não se manifestou em relação à revogação da decisão proferida no Processo de Execução, que reconheceu a existência de fraude a execução e determinou a penhora dos bens imóveis objeto desta ação, além de não ter se manifestado em relação à existência de outros bens em nome do executado à época, sendo indevido o reconhecimento de fraude. Por fim, sustenta que deve ser alterada a decisão, condenando a embargada ao pagamento de custas e honorários. Em análise aos embargos de declaração, o juízo ad quo (mov. 124.1) apenas acolheu os argumentos do primeiro apelante, afastando os argumentos dos embargantes Anselmo Hernandes e outros. Desta decisão 1. houve alteração da sentença em seu dispositivo, nos seguintes termos: Ante o exposto, pelas razões acima expostas, recebo o recurso interposto pelo Embargado em mov. 97.1, e no mérito reconheço a existência de contradição na sentença de mov. 96.1, motivo pelo qual dou provimento ao recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, no sentido de que Condenar o Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Da referida decisão houve interposição de novos embargos de declaração pelo procurador dos Embargados, ora Apelante, Luiz Pereira da Silva (mov. 125.1), sustentando contradição e pleiteando sejam os honorários fixados sobre o valor atualizado da causa. Os embargos não foram providos (mov. 131.1). Em grau recursal, , procurador dos Embargados,Luiz Pereira da Silva sustenta (mov. 136.2), em síntese, que a sentença contratia o disposto no § 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil, isto porque a causa não é inestimável ou de irrisório valor. Defende que a fixação de honorários de sucumbência deve observar o contido no § 2ºdo mencionado artigo, devendo a fixação dos honorários ser entre dez e vinte por cento do valor atualizado da causa. Anselmo Hernandes e outros, embargantes e ora apelantes, defendem, que a) deve ser revogada a decisão proferida no processo de execução (autos nº 126/2005), que reconheceu a existência de fraude à execução e a ineficácia de venda e determinou a penhora dos bens imóveis mencionados nesta ação; b) deve ser afastada a fraude à execução reconhecida, diante da existência de outros bens penhoráveis de titularidade do executado; c) no momento de reconhecimento da fraude à execução os lotes rurais já estavam registrados em nome dos recorrentes e inexistiam registros de gravames impeditivos à consumação da aquisição do bem; d) quem deu causa à constrição indevida foi a empresa exequente, devendo ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos (mov. 142.1 e mov. 143.1). Em relação às contrarrazões ao recurso do apelante Luiz Pereira da Silva, Anselmo Hernandes e outros alegaram em síntese, a inépcia do recurso interposto, por ausência de interesse recursal. É o relatório. Diante da possível prejudicialidade dos argumentos dos Embargantes, ora considerados apelantes (2), Anselmo Hernandes e Outros, em relação ao pleito do apelante (1), Luiz Pereira da Silva, inverte-se a ordem de análise das apelações interpostas. Fraude à Execução Pretendem os Embargantes, ora apelantes (2), Anselmo Hernandes e outros, a reforma da decisão que não analisou o pleito de revogação da decisão proferida no Processo de Execução, que reconheceu a existência de Fraude à Execução e a ineficácia da venda perante o Exequente, determinando a penhora dos bens imóveis mencionados nesta ação. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; José Eli Salamacha[1], citando José Sebastião de Oliveira, menciona que “a fraude à execução é um instituto de direito público, inserido no direito processual civil, que tem por finalidade coibir e tornar ineficaz a prática de atos fraudulentos de disposição ou oneração de bens, de ordem patrimonial, levados a efeito por parte de quem já figura no polo passivo de uma relação jurídica processual, como legitimado ordinário (devedor demandado), visando com isso impedir a satisfação da pretensão deduzida em juízo por parte do autor da demanda (credor demandante), configurando verdadeiro atentado à dignidade da Justiça, cuja atividade jurisdicional já se encontrava em pleno desenvolvimento”. Ainda sobre o tema, Fredie Didier Junior e José Carneiro da Cunha lecionam: A fraude à execução é manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial, executivo o apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor.[2] Portanto, para a configuração da fraude à execução faz-se necessário que a alienação tenha ocorrido durante o trâmite de demanda em face do alienante, capaz de causar a sua insolvência e que exista má-fé do adquirente: a) presumida na hipótese de haver registro da constrição do bem ou da ação executiva ou b) comprovada nos autos pelo exequente na hipótese de inexistir qualquer registro. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ.BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL. TRADIÇÃO E REGISTRO.1. Demonstrada, pelos documentos juntados aos autos, a qualidade de terceiro de boa-fé do adquirente, deve ele ser mantido na posse, com a liberação da constrição.2. Sem a efetivação da penhora e do bloqueio junto ao DETRAN, para o reconhecimento da fraude à execução pela venda de veículo após a citação da executada, é imprescindível que além dos demais requisitos previstos na Lei, haja demonstração inequívoca de que o terceiro adquirente tivesse ciência da existência do débito, conforme orientação consolidada no STJ ( REsp 963.445).APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1582249-0 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 23.11.2016) Embargos de terceiro. Escritura pública de compra e venda. Ausência de registro da penhora no momento da aquisição. Boa-fé presumida. Fraude à execução. Não ocorrência. Súmula 375, STJ. Honorários advocatícios. Fixação no percentual máximo sobre o valor da causa. Redução. Presume-se de boa-fé a aquisição feita por terceiro quando inexiste registro da penhora, hipoteca ou outra restrição no registro de imóveis, pois "para o reconhecimento da fraude de execução é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375, STJ).Apelação provida em parte.(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590089-9 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 23.11.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PERTENCENTE Á TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DESTE. DESMEMBRAMENTOS OCORRIDOS APÓS O EXECUTADO VENDER O IMÓVEL, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ATO QUE NÃO CARACTERIZA A FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Conforme inteligência da Súmula de nº 375 do Superior Tribunal de Justiça,"o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Tendo em vista que os desmembramentos realizados no imóvel ocorreram quando o executado não era mais proprietário do imóvel, anteriormente ao ajuizamento da execução e da citação válida e que não houve qualquer anuência do terceiro adquirente no Termo de Garantia atrelado ao contrato objeto da execução e, ainda, restando evidenciada a qualidade de terceiro de boa- fé do adquirente, não é possível reconhecer a fraude à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1613247-1 - Toledo - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 22.02.2017) Tal entendimento vem corroborado na súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de"má-fé do terceiro adquirente. Com base no enunciado da referida sumula, somente se cogita a possibilidade de fraude à execução quando o bem for alienado após o registro da constrição ou quando demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé do adquirente. In casu, na época da realização do registro da escritura pública de compra e venda (25.01.2006, mov. 28.3/28.8) não existia qualquer medida de constrição sobre os bens imóveis, nem mesmo registro desta execução junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de modo que não é possível presumir a má-fé do terceiro, ora apelante, cabendo aos exequentes a sua comprovação nos autos. Todavia, a exequente, Embargada, não logrou êxito em demonstrar a má-fé do adquirente; o que não pode ser deduzido pelo simples fato de ter sido o registro efetuado após o início do trâmite da Execução de título extrajudicial (autos nº XXXXX-71.2005.8.16.0048). Logo, não tendo a exequente - BJD DIREITOS CREDITÓRIOS S/S LTDA - feito prova da má-fé do terceiro adquirente – Anselmo Hernandes e Outros - e, portanto, ausentes os pressupostos para a configuração da fraude à execução, deve ser afastada a decisão que declarou a existência de fraude a execução e por consequência a ineficácia da compra e venda (mov. 1.61, autos da Execução). Bens Penhoráveis Sustentam os Embargantes, ora apelante (2), ainda, a omissão da sentença ao deixar de apreciar o fato de existir outros bens penhoráveis em nome do Executado Valdomiro Locatelli à época em que houve o registro dos lotes rurais no Cartório de Imóveis. Suscitam, diante disso, que houve má-fé da parte exequente que sabia da existência de bem imóvel em nome do Executado e, ainda assim, não se manifestou diante do reconhecimento da existência de fraude à execução. Pois bem. Em relação à matéria ora indicada, verifica-se que trata-se de questão a ser alegada pelo próprio executado, no bojo da execução e não por terceiro. Isso porque, o pedido exposto, de reconhecimento de outros bens penhoráveis em nome do executado, diz respeito a sua solvência ou insolvência declarada nos autos de execução. Portanto, impõe-se reconhecer a ilegitimidade dos ora recorrentes para alegar, no âmbito de embargos de terceiro, a existência de outros bens penhoráveis em nome do executado. Sucumbência Insurgem-se os Embargantes, ora apelantes (2), quanto aos honorários advocatícios que lhe foram impostos pela sentença, pugnando pela inversão do ônus. Com razão. Embora tenha a Embargada reconhecido o pedido dos Embargantes, sem oferecer resistência à desconstituição da penhora, a responsabilidade pela verba sucumbencial deve ser a ele atribuída. Isto porque, consultando o processo virtual da Execução nº XXXXX-71.2005.8.16.0048 é possível extrair que houve alegação de ocorrência de fraude à execução em relação aos imóveis do executado (mov. 1.49) sem que os exequentes tivessem tomado os devidos cuidados em relação à verificação de existência de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme dispõe a súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre ressaltar que compete ao credor o dever de verificar a existência dos requisitos supra mencionados, sob pena de dar causa à demandas como a ora analisada. Noutras palavras, quando efetivada a penhora, o imóvel já estava matriculado em nome dos embargantes. Ou seja, a penhora se consumou não por culpa dos embargantes, que já haviam providenciado a transcrição do título de compra e venda no registro de imóveis competente, mas sim por descuido do embargado que sem verificar a existência de má-fé do terceiro adquirente, a qual não se presume, requereu a declaração de fraude à execução e a consequente penhora dos imóveis, Assim procedendo, contribuiu o exequente para a interposição dos embargos de terceiro pelos ora apelantes (2), sem qualquer ato omissivo destes em relação ao domínio que já lhes pertencia quando da constrição, tornando-se o sucumbente nesta demanda. Isto posto, deve ser invertida a responsabilidade do embargado quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, restando prejudicado o pleito do apelante (1), Luiz Pereira da Silva, de fixação dos honorários em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC. A respeito do quantum atribuído aos honorários (10% sobre o valor atualizado da condenação), entendo ser o caso de manter o quantum, (R$todavia fixar seu montante sobre o valor atualizado da causa 89.060,00 em 19.03.2015), em observância aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC e ao fato de a presente demanda não ter viés condenatório, não havendo que se falar em valor da condenação, portanto. 3 Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e julgar prejudicado o recurso do procurador da Embargada, Apelante (1), Luiz Pereira da Silva e conhecer em parte e dar provimento ao recurso dos Embargantes/Apelantes (2), Anselmo Hernandes e outros, para reconhecer a inexistência de fraude à execução e a eficácia da compra e venda, invertendo o ônus da sucumbência, condenando a Embargada aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. [1] In : direitos do credor e do adquirente de boa-fé. São Paulo: Editora Revista dosFraude à Execução Tribunais, 2005, p. 141. [2] DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol.5, 3ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2011 [1] In : direitos do credor e do adquirente de boa-fé. São Paulo: Editora Revista dosFraude à Execução Tribunais, 2005, p. 141. [2] DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol.5, 3ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2011 Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Conhecimento em Parte e Provimento do recurso de ANSELMO HERNANDES, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Recurso prejudicado do recurso de LUIZ PEREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Conhecimento em Parte e Provimento do recurso de CLARICE APARECIDA DA SILVA HERNANDES, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Conhecimento em Parte e Provimento do recurso de ALBANI BERTOL HERNANDES, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Conhecimento em Parte e Provimento do recurso de Lucio Hernandes, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Conhecimento em Parte e Provimento do recurso de MARLENE APARECIDA VIANI HERNANDES, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Conhecimento em Parte e Provimento do recurso de OSCAR HERNANDES. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram Desembargador Jucimar Novochadlo (relator), Desembargador Hamilton Mussi Corrêa e Desembargador Hayton Lee Swain Filho. 24 de outubro de 2018 Desembargador Jucimar Novochadlo Juiz (a) relator (a)
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