DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em quórum ampliado (art. 942 do CPC ), em conhecer do apelo interposto e dar-lhe parcial provimento, para acolher o pedido sucessivo formulado pelos apelantes, e declarar que estes são herdeiros testamentários e que, atendendo-se à intenção do testador, bem como às restrições ao ato de testar, 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens móveis e imóveis que compuserem a parte disponível do patrimônio do falecido por ocasião de sua morte, deverão beneficiar Elza Maria Gomes Umbria , e os outros 50% (cinquenta por cento), seus quatro filhos, na proporção de 12,5% para cada um com inversão de sucumbência. Vencido o Des. Mário Nini Azzolini , que conheceu e deu provimento ao recurso, com declaração de voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . MORTE QUE OCORRE QUANDO EM VIGOR O NOVO CÓDIGO CIVIL .INTERPRETAÇÃO DO DOCUMENTO À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO, QUE ELEVOU A VIÚVA-MEEIRA, CASADA COM O DE CUJUS SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, À QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. ART. 1829, I, DO CPC .INTERPRETAÇÃO DO DOCUMENTO PÚBLICO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A VONTADE DO TESTADOR E, EM ESPECIAL, AS RESTRIÇÕES LEGAIS AO ATO DE TESTAR. VIÚVA MEEIRA QUE REÚNE AS CONDIÇÕES DE HERDEIRA TESTAMENTÁRIA E NECESSÁRIA, MAS QUE, DE OUTRO LADO, DEVE RESPEITAR A METADE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DEIXADO POR SEU MARIDO, QUE NÃO PODERIA SER OBJETO DE TESTAMENTO.PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. PARTILHA QUE DEVE SE DAR PRINCIPALMENTE EM OBEDIÊNCIA ÀS RESTRIÇÕES QUE ENVOLVEM O ATO DE TESTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, EM QUÓRUM AMPLIADO (ART. 942 DO CPC/2015 ). 21. Se ao tempo em que testou, o testador desconhecia a condição que veio a se impor em virtude da entrada em vigor de nova lei, há que se realizar interpretação restritiva das circunstâncias, à luz dessa última, sob pena de reconhecimento da nulidade do testamento, em prejuízo manifesto à vontade do testador e a de todos os seus herdeiros .2. Recurso conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, em quórum ampliado (art. 942 do CPC/2015 ).