RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO J H SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME. DISPENSA DO EMPREGADO. READMISSÃO EM INTERSTÍCIO INFERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. Na dicção do art. 453 , da CLT , para configuração da unicidade contratual, impõe-se a readmissão do empregado pela mesma empresa em breve hiato de tempo ou quando evidenciada a fraude no término da contratação anterior. Noutra perspectiva, os prazos utilizados para caracterização da unicidade contratual são reconhecidamente os seguintes: 90 (noventa) dias conforme disposto no art. segundo da Portaria nº 384/1992, do antigo MTE, e 6 (seis) meses, a teor do contido no art. 452 , da CLT . Na presente hipótese, restando evidenciada a readmissão do obreiro em interstício inferior a noventa dias da ruptura do primeiro contrato de trabalho, impõe-se a confirmação do "decisum" originário, no qual se reconheceu a unicidade contratual entre os pactos firmados. Sentença ratificada, no tópico. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS EFETIVOS PAGAMENTOS. Inexistindo, nos autos, prova concreta do efetivo pagamento do auxílio alimentação e da verba participação nos lucros e resultados, são devidas ao reclamante as referidas parcelas nos termos definidos em negociação coletiva. Sentença confirmada, no aspecto. PISO SALARIAL MÍNIMO FIXADO EM NORMA COLETIVA PARA OS INTEGRANTES DA CATEGORIA. PAGAMENTO INFERIOR SOMENTE ATÉ DETERMINADO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS CONCEDIDAS. LIMITAÇÃO. Uma vez que, a partir de novembro de 2019 e até o desate contratual entre os litigantes, os salários auferidos pelo reclamante equivaleram ao piso estabelecido nas normas coletivas trazidas à colação, deve ser parcialmente provido o recurso para se limitar as diferenças salariais concedidas na sentença até outubro de 2019. Sentença parcialmente reformada, no particular. SÚMULA Nº 330 , DO TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. RESTRIÇÃO ÀS VERBAS E VALORES DISCRIMINADOS NO TRCT. A eficácia liberatória de que trata a Súmula 330 , do Tribunal Superior do Trabalho se restringe às parcelas e aos valores expressamente consignados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não obstando ao trabalhador o direito de postular as verbas que supostamente lhe seriam devidas e que, todavia, deixaram de ser pagas no decorrer do contrato de trabalho. Sentença mantida, no tópico. DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS E RESPECTIVA MULTA DE 40%. Mantida a condenação do apelante ao pagamento de diferenças salariais até novembro de 2019, são devidas ao reclamante as diferenças de depósitos do FGTS e respectiva multa de 40% incidentes sobre tais diferenças. Recurso não provido, no aspecto. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 , § 8º , DA CLT . NÃO INCIDÊNCIA. Contestados os pleitos relativos as verbas rescisórias, como sucedeu, na hipótese, descabe a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT . Indevida, igualmente, a incidência da multa fixada no parágrafo oitavo, do art. 477 , da CLT , quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal, situação que se verifica no caso concreto. Sentença reformada, no tópico. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO SUPERMERCADO COMETA LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. Consoante a doutrina e a jurisprudência dominantes, calcadas na Teoria da Asserção, a mera indicação da pessoa (física ou jurídica) como responsável pelo cumprimento das obrigações referidas na inicial, firma a legitimidade passiva "Ad Causam", confundindo-se eventual análise dessa questão preliminar com o exame meritório da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva Ad Causam rejeitada. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO VERTIDO NA OJ 191, DA SDI-1, DO TST. Evidenciado, nos autos,que, na relação havida entre as empresas reclamadas, o segundo réu atuou como dono da obra, bem assim que as atividades econômicas por este exercidas não envolvem construção ou incorporação, deve incidir, na hipótese, o entendimento vertido na OJ 191, da SDI-1, do TST, segundo o qual "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para se julgar improcedente o pleito autoral de condenação subsidiária do segundo réu ao pagamento das parcelas que integram a condenação. Sentença reformada, no tópico. Recurso ordinário do primeiro reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do segundo réu conhecido; rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva "Ad Causam" arguida e, no mérito, apelo provido.