Inexistência do Dever de Indenizar em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12098149001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - ATO ILÍCITO - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO VERIFICADA - INEXISTE DEVER DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - As condições da ação devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras, salvo prova cabal em sentido contrário, conforme a jurisprudência pacificada no STJ - No direito privado, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém do ato ilícito - São requisitos essenciais para a caracterização de responsabilidade, e o consequente dever de indenizar: uma conduta antijurídica, que produz um dano material ou moral a alguém, e que haja nexo de causalidade entre uma e outro - Ausente qualquer dos requisitos essenciais torna-se incabível o dever de indenizar - Reformada a sentença, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10933131001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Assim, quando ausentes os requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, seja ela moral ou material.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60383360002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE CULPA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO OCORRÊNCIA. - São requisitos para a ocorrência do dever de reparar: a configuração de um ato ilícito, a comprovação do dano e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado - Nos termos da teoria da responsabilidade civil subjetiva é indispensável que se demonstre a culpa para a constatação do ato ilícito - Assim, ausentes os pressupostos condutores do dever de reparar, na forma que preceitua o Código Civil , não há que se falar em condenação por danos morais.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal , no art. 37 , § 6º , consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160130 Paranavaí XXXXX-68.2019.8.16.0130 (Acórdão)

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    APELAÇão CÍVEl – AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral. sentença parcialmente provida. 1. Dever de indenizar – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. 2. Repetição do indébito na forma dobrada – Acolhimento – A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetuação do contrato de empréstimo consignado via RMC. 3. Reforma da r. sentença - Ônus sucumbencial alteradoRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-68.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.04.2022)

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120034 MS XXXXX-56.2019.8.12.0034

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PELA MANTENEDORA DO CADASTRO POR CORRESPONDÊNCIA SIMPLES NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE DANO E DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. 1) A mantenedora de cadastro de restrição ao crédito cumpriu seu dever de informação, estabelecido no artigo 43 , § 2º , do CDC , ao enviar notificação por carta, sem aviso de recebimento, ao endereço fornecido pelo credor. Súmula 404 do STJ. Precedentes do mesmo Tribunal Superior. 2) Em não havendo qualquer ato ilícito, não há se falar em dano e muito menos no dever de indenizar. 3) Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11568639001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS AVARIAS - PROVA PERICIAL UNILATERAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. - Ocorrendo sinistro previsto no âmbito de cobertura de apólice de seguro vigente, deve a seguradora indenizar o valor dos prejuízos havidos, respeitado o limite da avença, uma vez que a alegação de fraude deve sempre ser comprovada, ao contrário da boa-fé, que é presumida - O parecer técnico encomendado pela seguradora, por si só, não possui valor probante suficiente para afastar o dever de indenizar, se não forem condizentes com o conjunto probatório dos autos - A indenização no caso de perda total do veículo segurado deve ser calculada com base na tabela FIPE vigente na data do sinistro, pena de privilegiar a mora da seguradora, na medida em que o veículo sofre com o passar do tempo desvalorização econômica.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160026 Campo Largo XXXXX-34.2021.8.16.0026 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INFORMAÇÕES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE FINANCIAMENTO POR PARTE DA CORRETORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DEVER INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-34.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.07.2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADECIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECEDOR -DEVER DE SEGURANÇA - ARTIGO 14 , CAPUT, DO CDC - RESPONSABILIDADEOBJETIVA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - OCORRÊNCIA DE DELITO - ROUBO -CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE -INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - E dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a segurançana prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, deresponsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, opróprio artigo 14 , "caput", do CDC . II - Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência dedelito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz, emregra, evento inserido no âmbito da prestação específica docomerciante, cuidando-se de caso fortuito externo, ensejando-se, porconseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo lamentávelincidente. III - O dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, doCDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança dasinstalações, bem como no correto abastecimento, atividades,portanto, próprias de um posto de combustíveis. IV - A prevenção de delitos é, em última análise, da autoridadepública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção dasociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituiçãoda República. V - Recurso especial improvido.

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