Inobservância de Preceitos Constitucionais em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165040404

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    RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. “A Constituição da Republica , em seus arts. 5º , XX , e 8º , V , assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados” (Precedente normativo nº 119 da SDC/TST). Recurso de revista conhecido e provido

    Encontrado em: Assim, orienta o Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST: “CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS... Trata-se de contribuição social, de natureza tributária, na forma do art. 149 da Carta Constitucional, tendo caráter compulsório... O desconto de contribuições assistenciais ou confederativas de quem não é filiado ao sindicato profissional afronta o princípio constitucional da liberdade de associação, previsto no artigo 5º , XX , da

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20208160000 PR XXXXX-84.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS – tráfico ilícito de entorpecentes – JUSTIÇA GRATUITA – ARTIGO 5º , INCISO LXXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – PRORROGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM DELIBERAÇÃO DESPROVIDA DE MOTIVAÇÃO – ILEGALIDADE MANIFESTA – INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ARTIGO 93 , INCISO IX DA CARTA MAGNA E ITEM 2.1.4 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2015 DA CGJTJPR – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, parcialmente CONCEDIDA, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-84.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 03.09.2020)

  • TJ-BA - Regulamentação de Visitas XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-38.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: F. C. D. S. e outros Advogado (s): EDUARDO SILVA VIEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALUNA MENOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ART. 6º , 205 E 208 , V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART 54 , V DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DIREITO À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO A BEM JURÍDICO. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DAS AUTORIDADES COATORAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O direito à educação é assegurado a todos pela Carta Magna (art. 6º), devendo o Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados, observada a capacidade de cada um, nos termos do art. 208 , inciso V da Lei Maior , bem como os direitos inerentes à dignidade e à igualdade perante a lei, sem a distinção de qualquer natureza. A falta de autorização para a realização do exame supletivo representou a inobservância a preceitos constitucionais, obstando o exercício do direito líquido e certo da impetrante em ter acesso, de forma plena, aos melhores níveis da educação. A prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados no presente mandamus, de modo a evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido, não havendo razão para impedir a realização do exame supletivo e a consequente obtenção do certificado atinente à conclusão do ensino médio em caso de aprovação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-38.2018.8.05.0000 em que figura como impetrante, F.C.D.S, assistida por sua genitora Nádia Cristiane Costa da Silva, e impetrados, o Secretário da Educação do Estado da Bahia e outros.

  • TJ-BA - Regulamentação de Visitas XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-38.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: F. C. D. S. e outros Advogado (s): EDUARDO SILVA VIEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALUNA MENOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ART. 6º , 205 E 208 , V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART 54 , V DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DIREITO À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO A BEM JURÍDICO. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DAS AUTORIDADES COATORAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O direito à educação é assegurado a todos pela Carta Magna (art. 6º), devendo o Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados, observada a capacidade de cada um, nos termos do art. 208 , inciso V da Lei Maior , bem como os direitos inerentes à dignidade e à igualdade perante a lei, sem a distinção de qualquer natureza. A falta de autorização para a realização do exame supletivo representou a inobservância a preceitos constitucionais, obstando o exercício do direito líquido e certo da impetrante em ter acesso, de forma plena, aos melhores níveis da educação. A prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados no presente mandamus, de modo a evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido, não havendo razão para impedir a realização do exame supletivo e a consequente obtenção do certificado atinente à conclusão do ensino médio em caso de aprovação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-38.2018.8.05.0000 em que figura como impetrante, F.C.D.S, assistida por sua genitora Nádia Cristiane Costa da Silva, e impetrados, o Secretário da Educação do Estado da Bahia e outros.

  • TJ-BA - Regulamentação de Visitas XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-11.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: A. Q. D. M. e outros Advogado (s): CELSO DE MORAIS, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, LAIRES SOUZA SODRE ROCHA, GABRIELA LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CURSO TECNOLÓGICO EM GESTÃO EM TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ART. 6º , 205 E 208 , V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIREITO À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO A BEM JURÍDICO. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. O direito à educação é assegurado a todos pela Carta Magna (art. 6º), devendo o Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados, observada a capacidade de cada um, nos termos do art. 208 , inciso V da Lei Maior , bem como os direitos inerentes à dignidade e à igualdade perante a lei, sem a distinção de qualquer natureza. A Constituição da Republica aponta o nível intelectual de cada aluno como indicador para progressão no ensino, em atenção a direito constitucionalmente previsto, no caso, acesso à educação. A falta de autorização para a realização do exame supletivo representou a inobservância a preceitos constitucionais, obstando o exercício do direito líquido e certo do impetrante em ter acesso, de forma plena, aos melhores níveis da educação. A prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados no presente mandamus, de modo a evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido, não havendo razão de impedir realização do exame supletivo e a consequente obtenção do certificado atinente à conclusão do ensino médio em caso de aprovação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-11.2018.8.05.0000 em que figura como impetrante, A. Q. D. M., e impetrados, o Secretário da Educação do Estado da Bahia e outros.

  • TJ-BA - Regulamentação de Visitas XXXXX20178050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-71.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARIANE BESSA DO NASCIMENTO Advogado (s): LEANDRO ARAGAO WERNECK IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALUNO MENOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ART. 6º , 205 E 208 , V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART 54 , V DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DIREITO À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO A BEM JURÍDICO. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DAS AUTORIDADES COATORAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O direito à educação é assegurado a todos pela Carta Magna em seu art. 6º , devendo o Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana, observada a capacidade de cada um, nos termos do art. 208 , inciso V da Lei Maior , bem como os direitos inerentes à dignidade e à igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente apontam o nível intelectual de cada aluno como indicador para progressão no ensino. As negativas em permitir a realização do exame supletivo, bem como em se conceder o certificado de conclusão do ensino médio, representam inobservância a preceitos constitucionais, obstando o exercício de direito líquido e certo de pleno acesso à educação. A prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados no presente mandamus, de modo a evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido, não havendo razão de impedir a autora de realizar a referida prova e obter o certificado de conclusão do ensino médio, em caso de aprovação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-71.2017.8.05.0000 em que figura como impetrante, A.B.D.N. assistida por Deusmari Alves Bessa do Nascimento e impetrados, o Secretário da Educação do Estado da Bahia e outros.

  • TJ-BA - Regulamentação de Visitas XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-70.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS Advogado (s): LAIRA BARRETO BULHOES IMPETRADO: Diretora do CENTRO ESTADUAL MAGALHÃES NETO e outros (4) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALUNO MENOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ¿ ENEM. PONTUAÇÃO ACIMA DA EXIGIDA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ART. 6º , 205 E 208 , V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART 54 , V DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DIREITO À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO A BEM JURÍDICO. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A parte impetrante submeteu-se às prova do Exame Nacional do Ensino Médio tendo obtido notas superiores às exigidas. Impetração do writ visando obter o certificado de conclusão do ensino médio para ingresso e reserva de vaga no curso ciências contábeis em Instituição de Ensino Superior. A Carta Magna como o Estatuto da Criança e do Adolescente , norma esta infraconstitucional, apontam o nível intelectual de cada aluno como indicador para progressão no ensino, em atenção a direito constitucionalmente previsto, no caso, acesso à educação. A negativa em se conceder o certificado de conclusão do ensino médio representa inobservância aos preceitos constitucionais, obstando o exercício de direito líquido e certo de pleno acesso à educação. A prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados no presente mandamus, de modo a evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido, não havendo razão de negativa de expedição do certificado atinente à conclusão do ensino médio, uma vez que a impetrante logrou êxito no Exame Nacional do Ensino Médio ¿ ENEM. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-70.2018.8.05.0000 em que figura como impetrante, G .O.C. Assistido por Valdelírio de Freitas Campos e Andrea Oliveira Campos e impetrados, o Secretário da Educação do Estado da Bahia, a Diretora do Centro Estadual Magalhães Neto, a Diretora da DIREC 1A ¿ Diretoria Regional de Educação e o Reitor da Universidade do Estado da Bahia.

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-57.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: M. C. S. D. F. Advogado (s): ANA KARLA SOUZA DE FREITAS, LUCIANA NUNES PAES, ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA, FABIO FRANCISCO PINHEIRO DE FREITAS IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALUNA MENOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CURSO DE MEDICINA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ART. 6º , 205 E 208 , V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 54 , V DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DIREITO À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO A BEM JURÍDICO. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O direito à educação é assegurado a todos pela Carta Magna (art. 6º), devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana, observada a capacidade de cada um, nos termos do art. 208 , inciso V da Lei Maior , bem como os direitos inerentes à dignidade e à igualdade perante a lei, sem a distinção de qualquer natureza. A Carta Magna e o Estatuto da Criança e do Adolescente , norma esta infraconstitucional, apontam o nível intelectual de cada aluno como indicador para progressão no ensino, em atenção a direito constitucionalmente previsto, no caso, acesso à educação. A falta de autorização para a realização do exame supletivo representou a inobservância a preceitos constitucionais, obstando o exercício do direito líquido e certo da impetrante em ter acesso, de forma plena, aos melhores níveis da educação. A prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados no presente mandamus, de modo a evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido, não havendo razão de impedir realização do exame supletivo e a consequente obtenção do certificado atinente à conclusão do ensino médio em caso de aprovação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-57.2018.8.05.0000 em que figura como impetrante, M. C. S. de F., assistida pela sua genitora, Ana Karla Souza de Freitas, impetrados, o Secretário da Educação do estado da Bahia e o Diretor do Centro Estadual de Educação de Adultos Magalhães Netto- CEA.

  • TJ-BA - Regulamentação de Visitas XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-57.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: M. C. S. D. F. Advogado (s): ANA KARLA SOUZA DE FREITAS, LUCIANA NUNES PAES, ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA, FABIO FRANCISCO PINHEIRO DE FREITAS IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALUNA MENOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CURSO DE MEDICINA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ART. 6º , 205 E 208 , V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 54 , V DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DIREITO À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO A BEM JURÍDICO. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O direito à educação é assegurado a todos pela Carta Magna (art. 6º), devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana, observada a capacidade de cada um, nos termos do art. 208 , inciso V da Lei Maior , bem como os direitos inerentes à dignidade e à igualdade perante a lei, sem a distinção de qualquer natureza. A Carta Magna e o Estatuto da Criança e do Adolescente , norma esta infraconstitucional, apontam o nível intelectual de cada aluno como indicador para progressão no ensino, em atenção a direito constitucionalmente previsto, no caso, acesso à educação. A falta de autorização para a realização do exame supletivo representou a inobservância a preceitos constitucionais, obstando o exercício do direito líquido e certo da impetrante em ter acesso, de forma plena, aos melhores níveis da educação. A prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados no presente mandamus, de modo a evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido, não havendo razão de impedir realização do exame supletivo e a consequente obtenção do certificado atinente à conclusão do ensino médio em caso de aprovação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-57.2018.8.05.0000 em que figura como impetrante, M. C. S. de F., assistida pela sua genitora, Ana Karla Souza de Freitas, impetrados, o Secretário da Educação do estado da Bahia e o Diretor do Centro Estadual de Educação de Adultos Magalhães Netto- CEA.

  • TJ-BA - Regulamentação de Visitas XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-73.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VICTORIA NAMARA MACHADO SILVA Advogado (s): IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ART. 6º , 205 E 208 , V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIREITO À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO A BEM JURÍDICO. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a de incompetência absoluta do juízo, pois o agente indicado pelo ente público como competente para a realização do ato impugnado, qual seja, o Secretário de Estado, também foi apontado como autoridade coatora no presente mandamus, sendo da competência da Seção Cível de Direito Público apreciar a ação. O direito à educação é assegurado a todos pela Carta Magna (art. 6º), devendo o Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados, observada a capacidade de cada um, nos termos do art. 208 , inciso V da Lei Maior , bem como os direitos inerentes à dignidade e à igualdade perante a lei, sem a distinção de qualquer natureza. A Carta Magna aponta o nível intelectual de cada aluno como indicador para progressão no ensino, em atenção a direito constitucionalmente previsto, no caso, acesso à educação. A falta de autorização para a realização do exame supletivo representou a inobservância a preceitos constitucionais, obstando o exercício do direito líquido e certo da impetrante em ter acesso, de forma plena, aos melhores níveis da educação. A prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados no presente mandamus, de modo a evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido, não havendo razão de impedir realização do exame supletivo e a consequente obtenção do certificado atinente à conclusão do ensino médio em caso de aprovação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-73.2018.8.05.0000 em que figura como impetrante, Victoria Namara Machado Silva, e impetrados, o Secretário da Educação do Estado da Bahia e o Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana.

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