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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Regulamentação de Visitas: XXXXX-70.2018.8.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Seção Cível de Direito Público

Publicação

Relator

EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-70.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS Advogado (s): LAIRA BARRETO BULHOES IMPETRADO: Diretora do CENTRO ESTADUAL MAGALHÃES NETO e outros (4) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALUNO MENOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ¿ ENEM. PONTUAÇÃO ACIMA DA EXIGIDA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ART. , 205 E 208, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART 54, V DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO A BEM JURÍDICO. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A parte impetrante submeteu-se às prova do Exame Nacional do Ensino Médio tendo obtido notas superiores às exigidas. Impetração do writ visando obter o certificado de conclusão do ensino médio para ingresso e reserva de vaga no curso ciências contábeis em Instituição de Ensino Superior. A Carta Magna como o Estatuto da Criança e do Adolescente, norma esta infraconstitucional, apontam o nível intelectual de cada aluno como indicador para progressão no ensino, em atenção a direito constitucionalmente previsto, no caso, acesso à educação. A negativa em se conceder o certificado de conclusão do ensino médio representa inobservância aos preceitos constitucionais, obstando o exercício de direito líquido e certo de pleno acesso à educação. A prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados no presente mandamus, de modo a evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido, não havendo razão de negativa de expedição do certificado atinente à conclusão do ensino médio, uma vez que a impetrante logrou êxito no Exame Nacional do Ensino Médio ¿ ENEM. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-70.2018.8.05.0000 em que figura como impetrante, G
.O.C. Assistido por Valdelírio de Freitas Campos e Andrea Oliveira Campos e impetrados, o Secretário da Educação do Estado da Bahia, a Diretora do Centro Estadual Magalhães Neto, a Diretora da DIREC 1A ¿ Diretoria Regional de Educação e o Reitor da Universidade do Estado da Bahia.
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