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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX-84.2020.8.16.0000 PR XXXXX-84.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa
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Ementa

HABEAS CORPUS – tráfico ilícito de entorpecentes – JUSTIÇA GRATUITA – ARTIGO , INCISO LXXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – PRORROGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM DELIBERAÇÃO DESPROVIDA DE MOTIVAÇÃO – ILEGALIDADE MANIFESTA – INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ARTIGO 93, INCISO IX DA CARTA MAGNA E ITEM 2.1.4 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2015 DA CGJTJPR – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, parcialmente CONCEDIDA, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-84.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 03.09.2020)

Acórdão

I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Thiago Issao Nakagawa, em favor de André Therezan Melo da Luz, denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Sustenta o impetrante, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do foro central de Londrina, diante da ausência de fundamentação idônea da deliberação que prorrogou o monitoramento eletrônico, em flagrante violação ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Neste aspecto, menciona que “nenhum dos requisitos acima se encontram presentes, posto que o Paciente compareceu a todos os atos para os quais foi intimado, encontrando-se os autos com a instrução processual encerrada, aguardando-se apenas e tão somente o oferecimento de memoriais pelas partes, não cometendo nenhum outro ilícito ao longo do período em que se encontra sob monitoramento eletrônico, pontuando-se, ademais, tratar-se de pessoa sem nenhum indicativo criminal, sequer infracional, respondendo a processo crime do qual não foi cometido com violência ou grave ameaça” (sic). Ao final, clama pela revogação das medidas cautelares e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A liminar foi indeferida, mov. 9.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 15.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta extensão, pela sua concessão, mov. 18.1. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, o pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, defronte o estabelecido no artigo , inciso LXXVII da Constituição Federal. Outrossim, colhe-se dos autos de ação penal nº XXXXX-96.2019.8.16.0014, que o ora paciente foi preso em flagrante delito pelo injusto descrito no artigo 33 da Lei de Drogas (mov. 1.23). O flagrans foi homologado e o magistrado, em dezembro de 2019, concedeu liberdade provisória em favor do sr. André, com a aplicação de medidas cautelares diversas, entre elas, o monitoramento eletrônico (mov. 19.2), prorrogado em abril de 2020 (mov. 188.1) e novamente em 31 de julho p.p., em deliberação assim exarada – ato inquinado de coator: Acolho o pedido do Ministério Público (mov. 100.1) e prorrogo o prazo da medida de monitoração eletrônica imposta à André Therezan Melo da Luz, pelo período de 90 (noventa) dias. Renove-se o mandado de monitoração e o respectivo termo de compromisso. Comuniquem-se os órgãos de fiscalização, inclusive a Vara de Execuções Penais. Sem prejuízo, justifique o réu o descumprimento das medidas cautelares (mov. 92.1 e 93.2), no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público (mov. 325.1). Observa-se que, de fato, inexiste motivação a justificar a continuidade da medida, máxime que nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015, item 2.1.4, da CGJPR, “o prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica para os presos provisório será de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas dezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada”. A autoridade coatora, ao manter a restrição do status libertatis do paciente, não agregou motivação idônea, nem tampouco justificou a plausibilidade da medida. Consoante escólio de Renato Brasileiro de Lima, “por força das alterações produzidas pela Lei n. 12.403/11, a liberdade provisória não é mais apenas uma medida de contracautela, podendo ser também adotada como providência cautelar autônoma, com a imposição de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP. A nova redação do art. 321 do CPP confirma que, doravante, deverá o juiz conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 desde Código, quando considerar que tais medidas são suficientes para produzir o mesmo resultado que a prisão preventiva, porém com menor lesividade à liberdade de locomoção do agente” ( Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPodvim p. 950, 2ª edição, 2017). E, como qualquer medida cautelar pessoal, somente poderá ser aplicada se demonstrado, concretamente, a sua real necessidade, presentes os requisitos legais (fumus commissi delicti e o periculum libertatis) e devidamente amparada em elementos concretos. Reforçando o raciocínio, o contido no artigo , inciso LIV da Carta Magna que expressamente estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Induvidoso que no caso do artigo 319 do CPP não há privação plena da liberdade, mas inegavelmente, o monitoramento eletrônico significa restrição aos direitos do indivíduo, razão pela qual, não pode ser prorrogado sem a exposição da real e imperiosa precisão. Neste sentido, é a orientação desta eg. Câmara: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TESE PROCEDENTE. PRONUNCIAMENTO DA ORIGEM QUE PARTIU DO PRESSUPOSTO DE QUE A MEDIDA TERIA VALIDADE AD ETERNUM, CONSIGNANDO, DEPOIS QUE RETIRADO O EQUIPAMENTO, PORQUE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DA CAUTELAR, QUE NÃO EXISTIAM MOTIVOS PARA ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA ORDEM. VIOLAÇÃO AO ITEM 2.1.4 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2015 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA NULIDADE DA DELIBERAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-43.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 03.10.2019). Por fim, registre-se que é admissível a fundamentação per relationem. Contudo, a movimentação processual a que o magistrado faz referência (mov. 100.1) não se refere a manifestação do agente ministerial:E, em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se apenas pela manutenção da prisão preventiva do corréu ELANDRO AUGUSTO TEIXEIRA. Diante do exposto, considerando que a deliberação que prorrogou o monitoramento eletrônico é manifestamente ilegal, voto pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta extensão, pela sua concessão parcial, para o efeito de revogar o ato inquinado de coator, mantendo-se as demais medidas cautelares aplicadas na deliberação de mov. 19.2, com comunicação ao magistrado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1106123009

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