Inspeção de Saúde para Fins de Licenciamento a Bem da Disciplina em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal inferior se manifesta adequadamente sobre as questões suscitadas na apelação e nos embargos de declaração. 2. A tese pertinente à inovação legislativa introduzida pela Lei n. 13.954 /2019 não foi objeto de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 /STF. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036103 SP

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. OCORRÊNCIA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. LICENCIAMENTO EM DATA ANTERIOR A INSPEÇÃO DE SAÚDE. INCAPACIDADE PARA O FIM QUE SE DESTINA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. PARECER DA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. PERCEPÇÃO DE SOLDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Narra a parte autora, que ingressou no Comando da Aeronáutica em 24 de agosto de 2015, no quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados – QOCon (militar temporário), na especialidade de Administração. Afirma que, posteriormente ao ingresso, teria sofrido uma lesão no pé esquerdo, ao executar exercícios físicos durante a instrução de educação física. Aduz que foi diagnosticada com fratura da fíbula distal esquerda, por entorse, com lesão no ligamento. Alega que posteriormente, a Junta de Saúde da Aeronáutica a julgou “Apta com restrição a esforço físico, educação física, teste físico, formatura e escalas de serviço armado” e determinou seu retorno às suas funções. 2. Sustenta a superveniência de fato novo, eis que, que em 25/04/2019 foi submetida a nova Inspeção de Saúde (59676521 - Pág. 1) sendo julgada como “Incapaz para o fim a que se destina”, no entanto, conforme Portaria DCTA Nº 135/SRH de 19/04/2019, foi licenciada a contar de 19/03/2019, por término de tempo de serviço (59676522 - Pág. 1). 3. Em sede de pedido de tutela de urgência, foi deferida a antecipação da tutela para a reintegração da autora às fileiras da Aeronáutica com o consequente recebimento de remuneração e acesso ao tratamento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde, até o julgamento final do feito de origem. Em razão disto, conforme consta na Folha de Alterações foi concedida a prorrogação de tempo de serviço pelo período de 23/08/2018 a 22/08/2019, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela proferida nos presentes autos. 4. Sobreleva diferenciar o conceito de militares temporários por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (quadro efetivo permanente ou estabilizados). Daí que, o serviço militar temporário tem a natureza jurídica de vínculo precário do militar com a Administração, em razão de prestação temporária do serviço militar por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo (engajamentos e reengajamentos), sob os critérios de discricionariedade da Administração Militar. 5. O serviço militar temporário pode ser prestado sob duas modalidades: serviço obrigatório, por força da CF/88 art. 143 e de forma voluntária, com ingresso através de processo seletivo simplificado, de convocação regional, diverso de concurso público de convocação nacional, sendo ambos por prazo determinado ou com possibilidade de prorrogação do tempo de serviço, após o término do prazo determinado. 6. A Lei 13.954 /2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante as hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Com relação à incapacidade do militar, na redação anterior a Lei 6.880 /80, mencionava “militares da ativa”, incluindo dentre eles tanto os militares de carreira e temporários. No entanto, na redação trazida pela Lei 13.954 /2019 houve expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos militares temporários. 7. O art. 111 , inciso I , da Lei 6.880 /80, na redação original, afirma que somente o militar com estabilidade assegurada terá direito a reforma sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a moléstia ou lesão e a prestação do serviço castrense. 8. O inciso II do art. 111, o militar temporário se acometido de doença ou lesão sem relação de causa e efeito com o serviço militar, será reconhecida a reforma somente se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. 9. Nos casos de incapacidade permanente somente para as Forças Armadas, ao militar temporário, é exigido o nexo causal entre a doença, lesão ou sequelas de acidente sofrido em serviço com as condições inerentes ao serviço militar, para que faça jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar até a cura ou estabilização da incapacidade, inclusive com percepção de soldos. 10. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" ( AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). 11. O militar temporário, nos casos de incapacidade permanente para o serviço nas Forças Armadas, há a possibilidade de reintegração como adido para tratamento de saúde, com percepção de soldos, quando comprovado o nexo causal entre a lesão/doença e a prestação do serviço militar, ou, ainda, no caso de invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa, militar e civil, a possibilidade de reforma, tal qual concedida aos militares de carreira. 12. Sabe-se que o militar temporário não possui direito adquirido à reengajamentos ou estabilidade, estando sua permanência no serviço, sujeitos aos critérios de discricionariedade da Administração. 13. No caso dos autos, através do exame da Folha de Alterações (45928742 - Pág. 1/segs.), se verifica que a autora é militar temporária, que ingressou em 24/08/2015, tendo sofrido acidente durante o treinamento em 31/08/2015. Após o acidente, foi instaurado Inquérito Sanitário de Origem que na parte conclusiva entendeu que a lesão no joelho esquerdo da autora foi caracterizada como acidente em serviço (45928321 - Pág. 2). 14. Conforme consta na Folha de Alterações, após o acidente, a autora foi julgada “Apta com restrições” em todas as Inspeções de Saúde que se seguiram entre setembro de 2015 a abril de 2018, nas datas de 22/09/2015; 17/11/2015; 02/02/2016; 26/04/2017; 17/03/2017; 18/04/2017; 09/06/2017; 19/09/2017; 06/02/2018, respectivamente documentos nº 45928742 - Pág. 3; 45928742 - Pág. 6; 45928742 - Pág. 10; 45928742 - Pág. 13; 45928742 - Pág. 14; 45928742 - Pág. 24; 45928742 - Pág. 25; 45928742 - Pág. 26; 45928742 - Pág. 27; 45928742 - Pág. 28, verificando-se que, durante todo período em que ficou em serviço, foi concedido o tratamento médico especializado para a cura ou melhora da lesão. 15. Em Boletim Interno publicado em 04/05/2018, se observa que a Junta Regular de Saúde em Sessão de 04/04/2018 (45928742 - Pág. 38), julgou a autora “Incapaz para o fim que se destina. De acordo com a NSCA-160-9, item 2.6.3.1., manter tratamento especializado para o CID 25.5 NAS OSAS’S”, sendo o CID 25.5 referente a dor articular. 16. Na mesma data em 04/05/2018, também se verifica que foi publicado em Boletim Interno que a Junta Militar de Saúde, em sessão de 02/04/2018, julgou a militar “Apta para o fim a que se destina. Fazer tratamento especializado pelo M25.5, por 180 (cento e oitenta) dias na OSAS’S” (45928742 - Pág. 38). Como se nota, no mesmo dia em Sessão de 04/04/2018, a Junta Regular de Saúde julgou a autora “incapaz para o fim que se destina” e logo depois “apta para o fim que se destina”. (destacamos) 17. No primeiro licenciamento em 22/08/2018, em razão de término de tempo de serviço, restou expresso no próprio ato que deveria ser “garantida a continuidade de tratamento de saúde especializado, em Organização de Saúde da Aeronáutica (OSA), de acordo com a CID definida em resultado de inspeção de saúde.”, conforme Portaria DCTA Nº 285/SRH, de 7 de agosto de 2018, publicada em B.I. de 20/08/2018 (45928742 - Pág. 42/43). 18. Em publicação em 11/09/2018 (45928742 - Pág. 44/45 – Folha de Alterações), se verifica que na Portaria Dirap nº 5.045/2CM1, de 29 de agosto de 2018, foi concedida a prorrogação de tempo de serviço, pelo período de 23 de agosto de 2018 a 22 de agosto de 2019, em cumprimento à decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela proferida nos presentes autos nº XXXXX-03.2018.4.03.6103 . 19. A autora acostou aos autos Portaria DCTA Nº 135/SRH de 29/04/2019 que determinava o licenciamento por término do tempo de serviço a contar de 19/03/2019 (59676522 - Pág. 1), o que se verifica que a militar foi reintegrada por força da tutela antecipada concedida nos autos nº XXXXX-13.2019.4.03.0000 (73186541 - Pág. 1 – tutela cautelar em apenso). 20. Em Inspeção de Saúde realizada em 25/04/2019 (59676521 - Pág. 1), por Junta Regular de Saúde foi julgada “incapaz para o fim que se destina”. 21. O Laudo Pericial produzido nos autos realizado em 19/10/2018 (45928757 - Pág. 1/segs.) não corrobora a incapacidade para o fim que se destina, atestada pela Junta Militar de Saúde, no parecer de 25/04/2019 (59676521 - Pág. 1). Conforme se extrai do Laudo Pericial (45928757 - Pág. 4/segs.), a autora é portadora de Fratura Consolidada do tornozelo esquerdo sem sinais de complicações. Afirma a médica perita que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas pela autora, vale dizer, para atividades castrenses. 22. Do exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento no tornozelo esquerdo, sinais de artrite inflamatória, derrame articular, deformidades angulares e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Conclui a perícia, que não há sinais de agravamento das doenças identificados no exame pericial, acrescenta que os exames radiológicos não mostraram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho e que não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade laborativa. 23. O ponto controverso dos autos é saber se na data do licenciamento a autora se encontrava em plena capacidade física, eis que, na Inspeção de Saúde realizada em 25/04/2019 (59676521 - Pág. 1), a autora foi julgada “incapaz para o fim que se destina”. As informações que estão no Parecer emitido pela Aeronáutica (59676521 - Pág. 1) não esclarecem o motivo da incapacidade, se houve a recuperação, cura ou estabilização da lesão sofrida pela autora, nem mesmo, informa qual seria a incapacidade para “o fim a que se destina”. 24. Da análise cronológica dos fatos, se verifica que o ato de licenciamento ocorreu em data anterior à Inspeção de Saúde que atestou a “incapacidade para o fim a que se destina”, o que a princípio, poderia ensejar a reintegração da autora aos quadros da Aeronáutica para fins de tratamento de saúde até a melhora da lesão e o julgamento definitivo pela Junta Superior de Saúde. 25. Nos autos da cautelar em apenso, a União informou que a autora não está comparecendo às consultas e procedimentos agendados para receber o tratamento de saúde necessários para a recuperação da lesão e menciona que esta comunicação chegou através de Ofício nº 237/AJUR/6378 enviado a Procuradoria em São Jose dos Campos (173249085 - Pág. 1/2 – autos da cautelar em apenso). 26. Em que pese a alegação da União de não comparecimento da requerente ao tratamento médico, não acostou aos autos nenhum documento que comprove o alegado, nem mesmo a cópia do Ofício XXXXX/AJUR/6738 citado na petição, não há nenhuma outra informação oficial da Administração Militar apta a comprovar o não comparecimento da autora ao tratamento oferecido pela Aeronáutica. 27. Oportunizada a manifestação à alegação da União, a autora juntou aos autos, cópia do Boletim nº 48 de 17/06/2021, com decisão da Junta Superior de Saúde (201662500 - Pág. 1), com o seguinte teor: “A Junta Superior de Saúde do (a) Comando da Aeronáutica, para fins da LETRA D DA IRIS (GRAU DE RECURSO), na (s) Sessão (ões) discriminada (s), julgou o (a)(s) militar (es) abaixo relacionado (a)(s): Sessão nº 0028, de 20/05/2021 - "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA OBS: PODERÁ DAR CONTINUIDADE AO SEU TRATAMENTO (EXCLUSIVAMENTE PARA O DIAGNÓSTICO ACIMA REFERIDO) ATÉ A EFETIVAÇÃO DA ALTA POR RESTABELECIMENTO OU A PEDIDO, DE ACORDO COM O ARTIGO 149 DO DECRETO Nº 57.654 /1966 (REGULAMENTO DA LEI DO SERVICO MILITAR )."Fizeram recentemente uma ordem para inspeção de saúde me acionando, e informo que foi realizada no dia 13 OUT 2021 a inspeção de saúde.” “GAP SJ -Boletim Ostensivo nº 171 de 20/09/2021 2T QOCON ADM NATÁLIA ROCHA DA COSTA XXXXX Motivo: INSPEÇÃO DE SAÚDE - ORDEM - (6805) - AUTOMATIZADO + / - 2T QOCON ADM NATÁLIA ROCHA DA COSTA XXXXX Seja inspecionado (a) pela JUNTA DE SAÚDE LOCAL (JSL) do (a) ES-SJ, para fins de verificação do estado de saúde geral - Dos militares e servidores civis suspeitos de doença física ou mental, nos casos de gravidez e testagens para substâncias psicoativas, previstos na legislação pertinente, para medidas administrativas cabíveis, concessão ou não de licenças (totais ou específicas) para fins de tratamento ou acompanhamento de saúde, bem como no fim do prazo de vencimento dessas licenças. A cada inspeção de saúde fins Letra G, uma nova ordem de inspeção deve ser apresentada. De forma associada, a cada inspeção de saúde, obrigatoriamente deverá ser apresentado relatório médico circunstanciado elaborado pelo profissional civil ou do COMAER que acompanhe o inspecionado, com a descrição do caso clínico e o motivo da solicitação, conforme a letra G1 do (a) NSCA XXXXX-9/2021 - INSPEÇÕES DE SAÚDE NO COMANDO DA AERONÁUTICA.” 28. Da simples leitura se dessume que a autora foi julgada por Junta Superior de Saúde da Aeronáutica em 20/05/2021 que concluiu “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA OBS: PODERÁ DAR CONTINUIDADE AO SEU TRATAMENTO EXCLUSIVAMENTE PARA O DIAGNÓSTICO ACIMA REFERIDO) ATÉ A EFETIVAÇÃO DA ALTA POR RESTABELECIMENTO OU A PEDIDO (...)” (destacamos) 29. A própria Administração Militar em publicação no GAP SJ -Boletim nº 48 de 17/06/2021, em Parecer elaborado por Junta Superior de Saúde em 20/05/2021, reconheceu a incapacidade e determinou a possibilidade de manter tratamento até a efetivação da alta, estando a autora sujeita as convocações para as Inspeções de Saúde que se seguirem a fim de verificar a alta do tratamento ou até o término a pedido. 30. A determinação da Junta Superior de Saúde não se trata de decisão definitiva hábil a manter a reintegração permanente e efetiva da autora no serviço militar, pois dependerá dos resultados obtidos nas Inspeções de Saúde, que serão realizadas periodicamente por Junta Médica Militar, nos termos do próprio parecer dado pela Junta Superior de Saúde Militar (201662500 - Pág. 1). 31. No mesmo documento - GAP SJ -Boletim nº 48 de 17/06/2021 -, consta a informação que fizeram recentemente uma ordem para inspeção de saúde que foi realizada no dia 13/10/2021 (201662500 - Pág. 1), a comprovar que a militar tem sido avaliada em Inspeções de Saúde. 32. Em razão da militar se encontrar em exercício de suas funções militares administrativas e não afastada em licença médica, conforme informação da própria União, nos autos desta ação cautelar (173249085 - Pág. 2), cabível a percepção de soldos. 33. Não logrou êxito a União em comprovar a alegação de que a autora não tem comparecido as consultas e procedimentos agendados para receber o tratamento de saúde oferecido pela Aeronáutica, não trouxe aos autos nenhum documento oficial da Aeronáutica, nem mesmo cópia do Ofício XXXXX/AJUR/6738, enviado à Procuradoria Seccional da União em São José dos Campos em 14/07/2021, referido na manifestação acostada nos autos da cautelar (173249085 - Pág. 1/2). 34. Sucumbência recíproca. 35. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA. - O Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas para o serviço militar temporário, e o controle judicial do mérito de atos discricionários da administração pública (incluindo decisões em processos disciplinares) somente é possível em casos de manifesta, objetiva ou inequívoca violação de seus limites ou das garantias do devido processo legal (quando exigíveis). Precedentes do E.STF, do E.STJ e deste E.TRF - Extrai-se do conjunto probatório produzido até o momento que o agravante, durante a prestação de serviço militar, adquiriu moléstia psiquiátrica, conforme atestados médicos e resultados das atas de inspeção de saúde acostados a este feito. Todavia, observa-se que a inspeção de saúde, realizada em data contemporânea ao ato de desligamento, atestou que ele encontrava-se “apto A”, o que aponta, a princípio, para a legalidade de seu desligamento. Assim, não tendo o agravante obtido êxito, neste momento processual, em desconstituir o ato administrativo que goza de presunção juris tantum de legitimidade e diante de pareceres médicos opostos, revela-se necessária a regular instrução probatória, com a produção de perícia médica, a fim de bem esclarecer sua condição de saúde, não merecendo correção a r. decisão monocrática que indeferiu pleito de antecipação de tutela - Agravo de instrumento interposto desprovido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138220001 RO XXXXX-07.2013.822.0001

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    Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Licenciamento a bem da disciplina. Necessidade de submissão do policial à inspeção de saúde. Junta médica. Especialistas. Ausência de exigência legal. Observância dos requisitos legais. Recurso não provido. Não há que se falar que a avaliação da junta médica deve conter médico especialista na enfermidade do inspecionado, uma vez que não há menção no Regulamento de Inspeções da Polícia Militar acerca dessa exigência. A apreciação pelo Poder Judiciário limita-se à observância da legalidade do ato, sendo vedado imiscuir-se no mérito do ato administrativo, reavaliando se a conclusão da junta foi justa ou não.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190001 202300184413

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    ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRÁTICA DELITUOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. REPASSE DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES POLICIAIS DO BOPE A INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CONCLUIU PELA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO, EM RAZÃO DE TRANSGRESSÕES MILITARES . PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNICA DE PRÉVIA SUBMISSÃO À INSPEÇÃO DE SAÚDE, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO MILITAR . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. 1 . SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTS. 37 0 E 371 , DO CPC / 15 ). DESCABE À PARTE EXIGIR DO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, A PRODUÇÃO DE OUTRAS, DESINFLUENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO, QUANDO REPUTAR SUFICIENTES AS CONSTANTES DOS AUTOS PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 2 . SUBMISSÃO DO POLICIAL MILITAR A PRÉVIO EXAME DE SAÚDE NO PROCESSO DISCIPLINAR DESTINADA À AFERIÇÃO DE SUA APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA RESPONDER AO CONSELHO DE DISCIPLINA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA QUE, ALÉM DE INVOCADA APÓS A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, NÃO IMPEDIU OU DIFICULTOU A COMPREENSÃO DOS FATOS E O EXERCÍCIO PLENO DA DEFESA. 3 . VIGÊNCIA, À ÉPOCA, DO DECRETO Nº 44.955 / 2 0 14 QUE AFASTOU A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO DE SAÚDE NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. ADVENTO DA RESOLUÇÃO SEPM Nº 210 / 2 0 19 QUE NÃO REPRESENTOU INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO. 4 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A ACOLHER A PRETENDIDA ANULAÇÃO, EIS QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, RESULTANDO IMPOSSIBILITADA A SUA REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238120000 Não informada

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    MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR – MÉRITO – PROCESSO SELETIVO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE EXTEMPORÂNEA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I - Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 12.016 /09. "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". II - In casu, a documentação de inspeção de saúde válida (JISO) não foi apresentada pelo ora impetrante dentro do prazo estabelecido pelo Edital n. 1/2023 - PMMS/DRSP/QOPM/QPPM/QS, de modo que não há falar em ilegalidade do ato apontado como coator, impondo-se, assim, a denegação da ordem.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20184058100

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    PJE XXXXX-84.2018.4.05.8100 EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS MILITARES. REFORMA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. DESCABIMENTO. TRATAMENTO MÉDICO JÁ PRESTADO. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CIVIS. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Remessa oficial e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL, contra JONAS SOARES DA SILVA JÚNIOR , em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da seção Judiciária do Ceará que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a União Federal a reformar o promovente nos termos do art. 108 , inciso III , da Lei nº 6.880 /80, com direito a receber proventos calculados com base no soldo integral da graduação em que possuía quando do seu licenciamento, com base no art. 109 do referido Estatuto dos Militares . Condenou, ainda, a União ao pagamento dos soldos atrasados desde a data da desincorporação do autor que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança, estes últimos a partir da citação. Condenou, também, a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85 , § 3º , I , do CPC ). 2. Sustenta a apelante, em síntese, que o autor sofreu acidente em serviço, recebeu o tratamento adequado, foi julgado incapaz definitivo para o serviço do Exército sem causar-lhe invalidez, no entanto, o parecer emitido por Médico Perito de Organização Militar (MPGu), por si só, não era suficiente para reformar qualquer militar, havendo a necessidade de que o processo fosse auditado e encaminhado para a DCIPAS, que, no caso sub examine, requereu inspeção de saúde em grau de recurso, no qual julgou o militar Apto para o Serviço. Assim, como o autor foi considerado "Apto A" por Junta de Inspeção de Saúde, nem recorreu da inspeção, este foi licenciado, não havendo que se falar, portanto, em reintegração ou, até mesmo, da reforma, sendo o ato de licenciamento perfeitamente legal. Por fim, pugna, caso seja mantida a sentença, pela aplicação dos juros de mora e da correção monetária de acordo com a Lei 11.960 /2009. 3. A sentença restou fundamentada nos seguintes termos: "Primeiramente observo que em decorrência do acidente em serviço sofrido pelo autor em 01/2013, este foi submetido a várias inspeções de saúde nos anos de 2013 e 2014, sendo proferido em todas elas o parecer de Incapacidade B1 e B2. Significa o parecer B2 que o autor encontrava-se temporariamente incapaz, podendo ser recuperado em prazo longo, desaconselhando as lesões a sua incorporação ou matrícula. A incapacidade temporária, no caso, refere-se à prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para o exercício de atividades laborativas civis. Na sequência, devido à inspeção de saúde realizada em 2014, conforme documento militar constante dos autos sob o Id nº 4058100.10647903, o cabo JONAS SOARES DA SILVA JUNIOR passou para a situação de agregado para fins de reforma a contar de 02.03.2014 por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército (INCAPAZ C) pelo MP G/III Fortaleza (HGeF), na sessão nº 91/14, de 02.09.2014. Durante o processo de reforma, houve um Inquérito Sanitário de Origem, em 16.12.2016 (o Id nº 4058100.10647612), ficando constatado em seu relatório pela médica militar subscritora Major Ana Elizabeth Cavalcanti Jorge de Paiva (CREMEC 9252) que o acidente sofrido pelo autor ocorreu no trajeto do serviço (quartel-residência) e como consequência imediata foi diagnosticada fratura articular do joelho esquerdo comprometendo o plateau tibial medial, o menisco medial, bem como avulsão da cabeça da fíbula. Tal fato constitui grave patologia envolvendo a principal área de carga do joelho, de acordo com a literatura, responsável por mais de 60% da carga do membro em questão. O inquirido permanece com quadro sequelar de disfunção articular proveniente do trauma decorrente do acidente em questão. Não há como refutar que ocorre nexo causal entre o acidente sofrido e os sintomas atuais. Foram esgotados todos os níveis de tratamento existentes, sem êxito. A patologia é irreversível, podendo haver piora progressiva. No momento não há tratamento curativo, sendo submetido a paliativos. Em inspeção de Saúde de Controle de Inquérito Sanitário de Origem nº 6647/2017, houve parecer de que há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas do autor, assim como foi lavrado o parecer técnico nº 40/2017 pelo pronunciamento da Junta de Inspeção de Saúde (JIS) (docs. sob o Id nº 4058100.10647612). Foi neste momento, em 30.01.2018, que a Junta Médica Militar JISR/10ª RM conferiu-lhe o parecer APTO A. O parecer APTO A significa que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar. Em consequência, foi o autor licenciado ex officio e excluído do serviço ativo do Exército e incluído na reserva não remunerada. É certo que a inspeção de saúde realizada possui presunção de veracidade que, entretanto, comporta prova em contrário. No caso o requerente apresentou com a inicial exame de ressonância magnética, solicitações médicas de realização de fisioterapia e indicação cirúrgica do joelho esquerdo, todos datados de janeiro de 2018 (doc. ID nº 4058100.10647787, nº 4058100.10647840, nº 4058100.10648606), em que se pode verificar que o autor apresenta problema de saúde, que não se coaduna com a última inspeção realizada pelo Exército que o considerou Apto A. Considere-se ainda que todas as inspeções de saúde a que o autor se submeteu no Exército também são contrárias a esta última. Por sua vez, a União Federal não contrariou tais documentos médicos e tampouco solicitou a produção de provas, expressamente requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, não há dúvida de que o autor possui sequelas decorrentes do acidente em serviço sofrido no Exército, restando saber apenas se a sua limitação de saúde física implica no direito à reforma ou se é possível o seu aproveitamento no âmbito do serviço militar. Segundo laudo médico datado de junho de 2018, o promovente possui lesão meniscal de corno posterior medial radial e condropatia patelar grau 2, apresentando diminuição de ADM no joelho esquerdo e dor na tentativa de flexionar o joelho. Apresenta ainda artrose de articulação tíbio-femoral lateral. Outros dois laudos médicos, de 06/2018, apontam a necessidade de tratamento cirúrgico. Nesse contexto, considerando que o serviço castrense tem natureza distinta do serviço civil, tanto que possui regramento constitucional e legal diferenciado, um homem plenamente capaz de exercer trabalhos da vida civil não necessariamente estará capacitado ao serviço militar. O serviço militar capacita o homem para a guerra na defesa da nação. Precisa ser alguém que goze de plena saúde, física e mental, ainda que não se exija uma saúde perfeita. Assim, anda que o promovente possa exercer uma função burocrática no quartel, por exemplo, mesmo assim ele jamais seria um homem preparado para a guerra porque apresenta dificuldades de realizar flexão do joelho esquerdo. Não possui certamente aptidão física para a formação de uma boa tropa no Exército. Não cabe aqui especular que dificilmente o Brasil iria a uma guerra ou algo similar, porque um bom exército deve estar sempre preparado para qualquer situação inesperada que reclame a sua imediata atuação no campo bélico. Desta feita, ante a existência de doença incapacitante para o serviço militar em razão de acidente em serviço (vide atestado de origem sob o ID nº 4058100.10647612), tem o autor direito a ser reformado, nos termos do art. 108 , inciso III , da Lei nº 6.880 /80, com direito a receber proventos calculados com base no soldo integral da graduação em que possuía, como previsto no art. 109 , do citado Estatuto dos Militares . (...) Quanto ao pleito indenizatório do autor, entendo-o descabido, porque não verifico conduta danosa realizada pelos agentes do Exército, a ensejar o dever de indenizar. Ao contrário, constata-se que, desde a apresentação da sua moléstia, a Administração militar prestou ao autor toda a assistência devida - inclusive tratamento cirúrgico -, sendo certo ainda que o ato de desligamento do autor se deu com base na interpretação/aplicação da lei que a Administração entendeu correta. Assim sendo, não merece acolhimento o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral. (...) Do exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para condenar a União Federal a reformar o promovente nos termos do art. 108 , inciso III , da Lei nº 6.880 /80, com direito a receber proventos calculados com base no soldo integral da graduação em que possuía quando do seu licenciamento, com base no art. 109 do referido Estatuto dos Militares . Na oportunidade, diante do acertado direito autoral e do perigo de dano evidenciado pelo caráter alimentar da verba a que o autor faz jus, concedo tutela de urgência para determinar que a União Federal de logo providencie a sua reforma nos termos acima explicitados. Condeno, ainda, a União ao pagamento dos soldos atrasados desde a data da desincorporação do autor que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança, estes últimos a partir da citação. Condeno, por fim, a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85 , § 3º , I , do CPC ). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição". 4. A sentença deve ser reformada, porque, embora bem elaborada, diverge da jurisprudência consolidada desta Eg. 2ª Turma. 5. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à reforma de militar temporário que sofreu acidente em serviço. 6. De acordo com as razões recursais, o apelado se incorporou às fileiras do Exército em 01.03.2011, sendo promovido a cabo em 01.06.2012; em 28.01.2013, sofreu acidente em serviço, tendo que operar o seu joelho esquerdo. Recebeu parecer de Incapaz B1, nas suas três primeiras perícias médicas, até a data de 14/11/2013; em seguida, em três perícias médicas, até a data de 08/06/2014, recebeu o Parecer de Incapaz B2. Na inspeção realizada em 02/09/2014 (Ata de Inspeção de Saúde nº 4452/2014), recebeu o Parecer de Incapaz C. Não é Inválido (a). 7. Consta que foi confeccionado e enviado processo de reforma ex-offício à Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social - DCIPAS. 8. Entretanto, o autor foi novamente inspecionado por Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISR/10ª RM (HGeF), sessão nº 7/2018), para fins de término de incapacidade laborativa, quando recebeu o Parecer de Apto (a) A - Há relação de Causa e efeito entre o estado mórbido atual e o acidente sofrido, conforme a Ata de Inspeção de Saúde nº 3441/ 2018, (Parecer Técnico nº 14/2018, de 14/02/2018, da 10ª Região Militar). 9. O Autor sofreu acidente em serviço, recebeu o tratamento adequado, foi julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército sem causar-lhe invalidez, no entanto, o parecer emitido por Médico Perito de Organização Militar (MPGu), por si só, não é suficiente para reformar qualquer militar, há a necessidade de que o processo seja auditado e encaminhado para a DCIPAS, que, no caso sub examine, requereu inspeção de saúde em grau de recurso, no qual julgou o militar Apto para o Serviço. 10. Quando o Autor foi julgado incapaz definitivo para o serviço do Exército (INCAPAZ C), pelo MP G/III - Fortaleza (HGeF), na Sessão nº 91/14, de 02 Set 2014, o Exército realizou a sua agregação para dar início ao seu processo de reforma. 11. Como o autor foi julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, por doença, moléstia ou acidente com relação de causa e efeito com o serviço, a Administração Militar teve o cuidado de cumprir o que prescreve o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, em seu Art 429, inciso I, verbis: Regulamento Interno e de Serviços Gerais - RISG Art. 429. À praça temporária que durante a prestação do serviço militar inicial for considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições: I - se a causa da incapacidade estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei no 6.880 /80, não será excluída do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade na data de licenciamento da última turma de sua classe, para fins de continuação do tratamento médico , até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciada ou reformada, conforme o caso, na forma da legislação em vigor; 12. Na sequência, aduziu a apelante que a Portaria nº 169-DGP, de 17 de agosto de 2015 - Reedição das Normas Técnicas nº 2 - Reforma, da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (EB30-N-50.005) estabelece no âmbito do Exército a formatação dos processos de reforma, bem como a tramitação e documentos obrigatórios a serem juntados ao pedido. E, na página 7 da referida norma, há a tramitação da documentação. 13. Frisou que a Organização Militar (OM) na qual o militar está subordinado ao receber a cópia da Ata de Inspeção de, Saúde e demais documentos do Agente Médico Pericial (AMP), em sendo o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, instruirá o processo e remeterá para o escalão militar enquadrante, no caso sub examine, o 23º BC é subordinado à 10ª Região Militar. 14. Com o DIEx nº 234-1ª Seç/EM/23º BC, de 18 de abril de 2016, o 23º BC deu início ao processo de reforma encaminhando a documentação para a Seção de Saúde da 10ª RM. Ao auditar o processo, verificou-se que havia a necessidade de realizar Inquérito Sanitário de Origem, o qual concluiu que havia relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais expressas pelo (s) seguinte (s) diagnóstico (s): M23.- Z87.3 Z92. 15. narrou que, não conformada com o parecer exarado, a Seção de Saúde da 10ª Região Militar (SSR), providenciou que o requerente fosse inspecionado de saúde em grau de recurso, conforme preveem as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército - 1ª Edição 2017: 1.4.33 RECURSO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE - instrumento que faculta ao inspecionado ou à administração militar, quando discordar de parecer exarado por AMP de 1ª instância, requerer a realização de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGRcs) com a mesma finalidade, por Junta de Inspeção de Saúde de Recurso (JISR). 15.4 INSPEÇÃO DE SAÚDE EM GRAU DE RECURSO 15.4.1 DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA a. A inspeção de saúde em grau de recurso (ISGRcs) é o procedimento que faculta ao inspecionado ou ao seu representante legal ou a Administração Militar a requerer a realização de nova inspeção para a mesma finalidade, por JISR. b. A ISGRcs é aquela relativa à IS efetuada por Médico Perito de Organização Militar (MPOM), Médico Perito de Guarnição (MPGu), Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE). 16. Em razão disso, o Autor foi novamente inspecionado por Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISR/10ª RM (HGeF), sessão nº 7/2018), para fins de término de incapacidade Laborativa, tendo assim recebido o Parecer de Apto (a) A - Há relação de Causa e efeito entre o estado mórbido atual e o acidente sofrido, conforme a Ata de Inspeção de Saúde nº 3441/ 2018, (Parecer Técnico nº 14/2018, de 14/02/2018, da 10ª Região Militar), conforme prevê a legislação militar. 17. Consta que o processo de reforma seguiu para a Diretoria de Saúde (D Sau), que é o Órgão de Apoio Setorial, Técnico-Normativo e Gerencial integrante do Departamento-Geral do Pessoal (DGP) responsável pelo planejamento, coordenação, controle, supervisão e avaliação das atividades relativas à saúde, no âmbito do Exército Brasileiro. A D Sau, de posse do processo e verificando que o militar encontrava-se Apto para o Serviço do Exército, indeferiu o pedido e devolveu para conhecimento e arquivamento. 18. O Estatuto dos Militares , o Regulamento Interno e de Serviços Gerais - RISG, Aprovado pela Portaria Nr 816-Cmt Ex, de 19 Dez 03, alterada pela Portaria Nr 749-Cmt Ex, de 17 SET 12, e o Regulamento da Lei do Servico Militar (Lei nº 4.375 , de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965, assim dispõem sobre o licenciamento de militares julgados Aptos em Inspeção de Saúde: 1) LEI Nº 6.880 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares . (...) "Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (...) V- licenciamento; 2) DECRETO Nº 57.654 , DE 20 DE JANEIRO DE 1966 Art. 140 . O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará, ex-officio, de acordo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, os respectivos Planos de Licenciamento, após a terminação do tempo de serviço, fixado nos termos o Art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º e dos Art. 22 e 24, todos deste Regulamento. 3) Regulamento Interno e de Serviços Gerais - RISG Art. 430. À praça temporária, que não estiver prestando o serviço militar inicial, considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições: I - se a causa da incapacidade estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880 /80, não será excluída do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciada ou reformada, conforme o caso, na forma da legislação em vigor; 19. O autor foi considerado "Apto A" por Junta de Inspeção de Saúde, nem recorreu da inspeção, este foi licenciado, portanto, não há que se falar em reintegração ou, até mesmo, da reforma do mesmo, sendo o ato de licenciamento perfeitamente legal. 20. Da Lei 6.880 /1980, destaque-se: "Art. 106 . A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: III - acidente em serviço; Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."(Grifos nossos) Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. 5º O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar." 21. Nesse diapasão, tem-se que a reforma remunerada do militar temporário ocorre apenas em razão de acidente em serviço quando o mesmo o torna inválido, ou seja, definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, não podendo por seus próprios meios prover a sua subsistência, o que, como visto, não corresponde à hipótese dos autos. 22. Nesse passo, considerando que o militar temporário foi licenciado ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou, não sendo a hipótese de passar para a situação de adido. No caso, não existe inaptidão para o exercício das atividades laborativas civis. 23. Prosseguindo, o autor mantinha vínculo temporário (ainda não havia adquirido estabilidade) estando, portanto, plenamente ciente de que a relação jurídica que o atrelava à Força Armada era precária e possuía termo final. Disso tem-se que seu licenciamento não pode ser considerado situação extraordinária. Era algo previsto, já esperado. 24. A priori, ao militar temporário, expirado o prazo da prestação do serviço, não assiste o direito à permanência nos quadros das Forças Armadas, por não estar sob o abrigo da estabilidade assegurada aos militares de carreira. 25. A legislação de regência da matéria, destarte, atribui como discricionário o ato da Administração Castrense no que toca à prorrogação ou licenciamento ex officio, por conveniência do serviço, dos oficiais temporários. 26. Todavia, a reforma remunerada do militar só seria autorizada em face de incapacidade física para toda e qualquer atividade, impossibilitando, assim, o custeio de seu sustento. Precedente: TRF5, 2ª T. PJE XXXXX-03.2015.4.05.8300 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , Data da assinatura: 30/09/2020. 27. Não ocorrendo ilegalidade no ato de licenciamento e não havendo incapacidade para as atividades civis, não há que se falar em pagamento de atrasados, tampouco em reforma ou reintegração às Fileiras do Exército na condição de adido. 28. Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, sob pena de invasão de sua esfera discricionária. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-06.2018.4.05.8305 , rel. Des. Federal Leonardo carvalho, julgado em 13/10/2020. 29. Por fim, vale destacar que a remessa oficial oficial não deve ser conhecida (art. 496 , § 3º , I , CPC/2015 ). 30. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. Improcedência do pedido. Inversão dos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. pc

  • TJ-PB - XXXXX20168152002

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO DO MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. LEGALIDADE OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO IMPONDO A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE NO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se vislumbrando qualquer irregularidade ou ilegalidade no que toca ao processo administrativo Mais... instaurado em conformidade com os dispositivos legais pertinentes à matéria e, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, através da Portaria n.º 0200/2014-PADDGP/5, de 12 de agosto de 2014, para fins de apurar e julgar a capacidade do promovente em permanecer integrando as fileiras da Corporação em razão das condutas graves a ele imputadas, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação anulatória - O fato de não ter havido inspeção de saúde para fins de se proceder com o licenciamento a bem da disciplina, não acarreta vício capaz de desconstituir todo o procedimento regularmente instaurado, uma vez que essa condição inexiste na lei de regência. Menos...

  • TJ-PB - XXXXX20168152002 PB

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO DO MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. LEGALIDADE OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO IMPONDO A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE NO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se vislumbrando qualquer irregularidade ou ilegalidade no que toca ao processo administrativo disciplinar, instaurado em conformidade com os dispositivos legais pertinentes à matéria e, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, através da Portaria n.º 0200/2014-PADDGP/5, de 12 de agosto de 2014, para fins de apurar e julgar a capacidade do promovente em permanecer integrando as fileiras da Corporação em razão das condutas graves a ele imputadas, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação anulatória - O fato de não ter havido inspeção de saúde para fins de se proceder com o licenciamento a bem da disciplina, não acarreta vício capaz de desconstituir todo o procedimento regularmente instaurado, uma vez que essa condição inexiste na lei de regência. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20168152002, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em XXXXX-06-2019)

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo polo ativo do mandado de segurança tombado sob o nº XXXXX-42.2020.4.01.4100 , contra a decisão que indeferiu a liminar requerida com vistas à imediata reintegração aos quadros da Aeronáutica, com a prorrogação do tempo de serviço pelo período legalmente admitido, além da promoção para o posto de 2º Tenente. 2. O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer, dentre outras situações prevista em lei, por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço, a bem da disciplina, nos termos do art. 121 , § 3º , da Lei nº 6.880 /80. 3. A documentação disponível evidencia que a exclusão da militar, ocorrida em agosto/2020, resultou do indeferimento do pedido de prorrogação do tempo de serviço, com base em parecer que negou o interesse da Administração. 4. Como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, a inspeção de saúde realizada em julho/2020 concluiu pela aptidão da Impetrante, inexistindo elementos que confirmem que a negativa da Administração decorreu do diagnóstico de anemia afastado como condição incapacitante em anterior mandado de segurança. Os fundamentos com base nos quais foi indeferida a liminar requerida no processo de origem mostram-se subsistentes, especialmente quando considerado o caráter discricionário do ato que admite o reengajamento dos militares temporários. 5. Abstraindo questões outras que podem ter concorrido para o ato, não se vislumbra ilegalidade na decisão administrativa que, pautada em autorizado juízo de conveniência e oportunidade, negou à Agravante a extensão do tempo de serviço, e resultou no licenciamento e exclusão dos quadros da Aeronáutica. Tais constatações infirmam a existência do direito líquido e certo alegado, afastando a relevância do fundamento invocado, indispensável à concessão da liminar postulada. 6. Agravo de instrumento desprovido.

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