MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSULINA 'LANTUS 3ML'. SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SUBSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO ACOLHIDAS. FACULTATIVIDADE DA OITIVA DO NATJUS/CÂMARA DE SAÚDE. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP XXXXX/RJ PREENCHIDOS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. 1. Afasta-se a preliminar de competência da Justiça Federal para o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico do Paciente, porquanto, consoante a CF/1988 e o próprio Estatuto do Sistema, todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, não sendo relevante que a União seja a responsável pela listagem oficial dos fármacos fornecidos pelo SUS, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da ação mandamental, nos termos do inciso II do artigo 23 da Lei Maior . 2. É possível ao ente estadual, administrativamente, proceder à eventual repartição/ressarcimento dos valores de compra dos medicamentos, uma vez que se trata de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva. 3. O direito à saúde é garantia fundamental, assegurado a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cabendo ao poder público fornecer, gratuitamente, procedimentos e medicamentos destinados a qualquer doença, nos termos dos artigos 6º e 196 , ambos da CF/1988 . 4. Carreados aos autos laudo, exames e relatórios médicos, provas suficientes e incontestes ao atendimento da pretensão do Substituído, tem-se comprovada a existência da prova pré-constituída e a necessidade do fornecimento do fármaco prescrito. 5. É desnecessária a prévia oitiva do NAT-Jus/Câmara de Saúde, porquanto a consulta é opcional, especialmente quando o mandamus se encontra devidamente instruído, pois se trata de procedimento de execução imediata e urgente, a dispensação dos fármacos. 6. Constitui ofensa ao direito líquido e certo do Paciente a negativa do Poder Público em fornecer-lhe o tratamento prescrito para a doença que lhe acomete, já que foi comprovado o preenchimento dos requisitos do REsp XXXXX/RJ (Tema 106), julgado sob o rito dos recursos repetitivos: I) laudo médico específico atestando a necessidade do tratamento; II) hipossuficiência financeira para arcar com a terapia reivindicada; e III) medicamento registrado perante a ANVISA. 7. Consoante as Resoluções RDC ANVISA nºs 16 e 17, ambas de 02/03/2007, conclui-se que, prescrito determinado medicamento sem a ressalva de não intercambialidade, fica permitida a sua substituição por outro, com os mesmos princípios ativos, seja genérico, ou similar. 8. Se o Paciente demonstrar que o medicamento genérico, ou similar não faz o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. 9. Em se tratando de terapia continuada, objetivando-se o controle da eficácia e necessidade da referida, o Paciente deverá providenciar relatório médico, renovável a cada 06 (seis) meses, contados da data de publicação deste acórdão, e ainda devolver os medicamentos dos quais não mais necessitar, em observância ao Enunciado nº 02 do CNJ. 10. Caso haja descumprimento deste acórdão, é cabível novo bloqueio de verbas públicas e responsabilização penal (crime de desobediência), o que, no entanto, não contempla a imposição de multa diária. SEGURANÇA CONCEDIDA.