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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): MS XXXXX-84.2020.8.09.0000 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Relator

Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_MS_51879418420208090000_29d7b.pdf
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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INSULINA LANTUS.

1. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO ? CSJ. DESNECESSIDADE. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário ? CSJ é opcional, mostrando-se incompatível com o rito do mandado de segurança.
2. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. Comprovada a existência de doença que acomete a Substituída e a prescrição médica, indicando a necessidade de uso do medicamento ?Insulina Lantus?, resta afastada a alegação de carência de ação por ausência de prova pré-constituída, necessidade de dilação probatória e inadequação da via processual eleita.
3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. Inadmissível o Estado de Goiás eximir-se da responsabilidade, uma vez que a adoção de medidas que visem resguardar a saúde do cidadão é solidária entre os entes federativos, não havendo que falar-se em chamamento da União para integrar a lide, bem como remessa deste para a Justiça Federal.
4. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública.
5. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Face à omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos da paciente, impõe-se a concessão definitiva da segurança, diante do dever da Administração Pública de prestar assistência à saúde da população.
6. TEMA 106. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. O c. STJ, em sede de recursos repetitivos, definiu pressupostos para fornecimento de medicamentos; quais sejam: ?(I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA dos medicamentos;" os quais foram preenchidos, in casu.
7. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. A prescrição dos medicamentos à Substituída, bem como o relatório médico preenchido na CATS não fizeram ressalva acerca da impossibilidade de substituição por genéricos ou similares, de tal modo que fica permitida a permuta requestada; todavia, ressalvando-se que se a Substituída demonstrar que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrito no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico.
8. DA ABUSIVIDADE DA MULTA. A aplicação de multa diária é medida extremada, que não assegura o cumprimento da ordem mandamental, pelo que não deve ser aplicada, no caso.
9. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DEVOLUÇÃO DOS FÁRMACOS NÃO UTLIZADOS. Por se tratar de medicamento de uso contínuo, deverá a Substituída renovar o receituário, a cada 03 (três) meses, contados da data da última prescrição, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, obrigando-se, ainda, a restituir os medicamentos eventualmente não utilizados. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1862862107

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