TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-74.2021.8.24.0000
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA-IMPUGNANTE. INDISPENSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ENTENDIMENTO FIRMANDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.361.811/RS. TODAVIA, DECISÃO PROLATADA NO PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessário o recolhimento das custas iniciais na impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, independente de prévia intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. No caso, diante da ausência de prova do recolhimento das custas na peça inicial da impugnação, o magistrado determinou a intimação da impugnante para que recolhesse as custas iniciais. Todavia, o prazo de 30 dias para recolhimento das custas independente de intimação não havia transcorrido em integralidade por ocasião da prolação da decisão que não conheceu da impugnação. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.