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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-89.2016.8.02.0049 AL XXXXX-89.2016.8.02.0049

Tribunal de Justiça de Alagoas
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. João Luiz Azevedo Lessa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AL_RSE_08000678920168020049_e6a54.pdf
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I- Em resumo, na fase da decisão de pronúncia, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, onde o magistrado deve analisar se admite a acusação, ou não. Nessa linha, o juiz deverá reconhecer se houve o crime (se a materialidade está devidamente comprovada) e se há indícios suficientes de autoria. A sentença de pronúncia, como se sabe, não põe fim ao processo, até porque o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri.
II- Os indícios apontam que as agressões supostamente praticadas pelo réu contra a vítima eram recorrentes, além de indicar supostas ameaças anteriores ao cometimento do delito. Consta nas declarações colhidas nos autos que o recorrente, supostamente, teria agredido sua companheira com um capacete.
III- Ao contrário do alegado pela Defesa, não há nos autos a comprovação inequívoca de que o réu não teria agido sem a intenção de matar sua companheira. Os indícios de que o réu teria agido sem animus necandi possuem força probatória nos autos, no entanto, não há prova cabal da sua existência, razão por que a tese pode vir a ser acolhida pelo Conselho de Sentença, mas, por ora, os indícios são de que o ora recorrente teria praticado o delito a ele imputado, sendo tais elementos de provas suficientes para a decisão de pronúncia. Assim, é necessária a análise do caso perante o Tribunal do Júri, que, se assim entender, poderá acatar a tese defensiva com a consequente desclassificação do crime. Desse modo, não há como acolher, pelo menos nesta oportunidade, a tese de que o réu agiu sem a intenção de matar.
IV- Recurso improvido. Sentença de pronúncia mantida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-al/767508977