Interpretação de Cláusula Contratual em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 /STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DELIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devem ser consideradas abusivas as cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva e a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente oneração excessiva do consumidor. 2. O caso dos autos cinge-se a verificar, em abstrato, a legalidade de cláusulas em contrato de seguro de vida em grupo, com garantia adicional por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), nas quais há delimitação dos riscos, com exclusão da cobertura em hipóteses restritas e predeterminadas de invalidez por acidente. 3. Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do polo consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade excessiva. Por sua vez, caso não configurada a abusividade contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial. 4. É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro. 5. A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio. 6. Ademais, é prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais, como o valor da mensalidade do seguro e do prêmio correspondente, realizando-se ainda uma comparação com outros contratos de seguro ofertados no mercado; as características do consumidor segurado; os efeitos nos cálculos atuariais caso incluída a cobertura de novos riscos; se houve informação prévia, integral e adequada a respeito da cláusula limitativa, inclusive com redação destacada na apólice de seguro, entre outros. 7. Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor . 8. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA QUE PODE SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A Corte de origem concluiu expressamente que o contrato objeto de execução traz obrigação certa, líquida e exigível em relação à cláusula penal por descumprimento de qualquer das obrigações contratuais e que o próprio recorrente apontou o descumprimento de parcela dos deveres contratuais, ainda que de forma ínfima, não havendo óbice ao ajuizamento da execução. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a discussão em embargos à execução de toda matéria de defesa, a qual poderia ser objeto de processo de conhecimento, sendo possível em embargos à execução rever toda a relação contratual existente entre as partes, não havendo no art. 745 do Código de Processo Civil comando impeditivo ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 5/3/2007). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-43.2018.8.26.0100

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    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – O julgamento de extinção da liquidação, sem resolução do mérito, com base no art. 485 , VI , do CPC , fundamentado na impossibilidade da parte ré exigir saldo em favor dela apurado em liquidação por arbitramento, em demanda com pedido acolhido de revisional de contrato bancário, não pode subsistir, visto que a sentença proferida na ação revisional de contrato bancário possui caráter dúplice, cujo cumprimento pode ser requerido por ambas as partes, inclusive o réu, independentemente de reconvenção - Na espécie, é de reconhecer que: (a) a exclusão do montante de R$80.000,00 do montante do valor a ser estornado, como realizada pelo perito judicial, não pode ser admitida, sob pena de violação da coisa julgado, porquanto contraria comando expresso do título executivo exequendo por implicar em alteração do decidido, pela r. sentença transitada, em julgado, como se verifica do dispositivo e do trecho da fundamentação que faz referência a esse valor supra transcritos; (b) é incabível a exclusão da incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que emprega índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, e de juros de mora, a partir da citação, na taxa legal de 0,5% ao mês ( CPC /1916) até 10.1.2003 e, após essa data, com a entrada do Código Civil de 2002 , na taxa de 1% ao mês ( CC/2002 , art. 406 ; CTN , art. 161 , § 1º), no período em que perdurou a liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus S/A, como efetivada pelo perito judicial, com anuência do assistente técnico da parte ré, visto que o benefício da massa, previsto no art. 18 , d, da LF 6.024/74, não é extensivo ao seu sucessor, no caso, a parte ré Banco Sistema S/A; e (c) com relação aos encargos excluídos pelo perito, constituídos pelos montantes ali identificados nos itens d. 1, d.2, d.3 e d.5, relativamente ao crédito da parte autora constantes do parecer do respectivo assistente técnico, é de se acolher o laudo pericial, por bem elaborado, visto que não demonstrado, de forma fundamentada e convincente, com especificação de norma técnica e/ou de doutrina que amparasse a afirmação de desacerto do vistor judicial, relativamente às matérias em questão - Reforma da r. sentença para afastar o julgamento de extinção da liquidação por arbitramento ( CPC , arts. 509 , I e 510 ), com determinação de prosseguimento da liquidação por arbitramento da ação revisional, nos termos do ora julgado. Recursos providos, em parte.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE MENOR DE IDADE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83 /STJ). IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7 /STJ). DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" ( AgInt no AREsp XXXXX/RN , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente ser imprescindível o tratamento domiciliar (home care) do paciente, menor impúbere com condição de saúde gravíssima e dependente de alimentação enteral. Rever tal conclusão exige o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20208070007 DF XXXXX-73.2020.8.07.0007

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    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Extrai-se dos artigos 112 e 113 do Código Civil que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser restritiva, devendo-se levar em consideração o significado que foi extraído da vontade dos contratantes. 2. Na espécie, a imissão de posse não ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Ainda que não haja clareza nas disposições contratuais, induvidoso que os cedentes se obrigaram, tão somente, a prestar assistência aos cessionários em relação às importâncias devidas. Desse modo, não há falar em descumprimento contratual. 3. Ausente demonstração de que ocorreu a denominada venda a non domino, pois, ao tempo da cessão de direitos sobre a coisa, os réus já detinham a propriedade dos imóveis e, assim, legitimidade para celebrar o negócio jurídico. Não há demonstração de vício a ensejar a resolução do contrato e a aplicação de penalidade aos réus. 4. Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecidos no art. 8º do Código de Processo Civil [1], que também resultam da cláusula geral do devido processo legal. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. [1] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo plano de saúde que não pode ser negado pela operadora sob o argumento de não constar no rol de procedimentos mínimos da ANS. Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte. 2. Existência de precedente recente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 3. Reafirmação da jurisprudência desta Turma no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto. 5. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, acerca do dano moral a ser reparado, bem ainda concluir estar exorbitante o quantum indenizatório, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7 /STJ. 6. Agravo Interno não provido.

    Encontrado em: Na hipótese, inviável rever as conclusões do tribunal de origem, baseadas na análise minuciosa das circunstâncias fáticas dos autos e na interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas... Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes.3... A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil , diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002 , segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. Sob a égide do Código Civil de 2002 , a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916 ) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160001 PR XXXXX-14.2016.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO – PROTEÇÃO DO EDIFÍCIO DO CONDOMÍNIO DO AUTOR – COBERTURA PARA RUPTURA DE TUBULAÇÃO E DANOS ELÉTRICOS/CURTO CIRCUITO – SINISTRO CONSISTENTE NA RUPTURA DE TUBULAÇÃO VERTICAL DENOMINADA "CANO DE PRUMADA" – VAZAMENTO QUE OCASIONOU DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADORES – NEGATIVA DE COBERTURA ILEGÍTIMA – ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS – RESTRIÇÕES QUE DESNATURAM O SEGURO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE QUE O CONSUMIDOR TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E – EQUIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBSERVÂNCIA À TRANSPARÊNCIA, LEALDADE E INFORMAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – COBERTURA – TERMO -– DATA DADEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A QUO NEGATIVA ADMINISTRATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-14.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 14.02.2019)

  • TJ-GO - XXXXX20158090146

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS. I - É aplicável a Lei n. 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ) na relação consumerista estabelecida entre incorporador e adquirente da unidade imobiliária, nos termos de seu art. 3º , § 1º . II ? Em havendo cláusula contratual que suscite dúvida quanto à sua interpretação, deve-se optar por aquela que venha a favorecer aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente por presunção legal (art. 47 , do CDC ). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

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