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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1915239_936bf.pdf
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE MENOR DE IDADE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" ( AgInt no AREsp XXXXX/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente ser imprescindível o tratamento domiciliar (home care) do paciente, menor impúbere com condição de saúde gravíssima e dependente de alimentação enteral. Rever tal conclusão exige o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Observações

(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSO) STJ - AgInt no AREsp 2021667-RN, AgInt no REsp 2032929-SP, AgInt no REsp 2007684-MS (IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR - REEXAME DE CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 2228551-SP(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1963420-SP, AgInt no AgInt no AREsp 1427773-SP
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1908185412

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