APELAÇÃO. DESACATO. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ PARA INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. REVELIA. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS PLENAMENTE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA SEM APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ADEQUADAMENTE NEGATIVADAS. PESO ATRIBUÍDO A CADA CIRCUNSTÂNCIA DESVALORA DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. EQUÍVOCO VERIFICADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA DECOTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1. Em preliminar, argui a recorrente nulidade processual por suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido, argumenta que não pôde comparecer à audiência em que seria interrogada por encontrar-se de licença médica, em estado de saúde incompatível com a prática do referido ato processual. Em tal contexto, solicitou o adiamento da referida audiência, porém o pleito foi negado pela magistrada do caso, o que teria, na ótica da recorrente, redundado em manifesto prejuízo à sua defesa. 1.2. Ao contrário do que sustenta a recorrente, entende-se que o prosseguimento do trâmite processual a despeito do não comparecimento da ré à audiência para interrogatório, com decretação da revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal , não importou em cerceamento de defesa, não havendo que se falar em nulidade processual. 1.3. Os sucessivos pleitos de adiamento de audiências por parte da ré, ora recorrente, procrastinando-se o desfecho da ação penal, revelam-se nitidamente protelatórios, primeiro porque não podia a acusada sobrepor compromissos pessoais, de ordem profissional, ao dever de comparecer aos atos judiciais em que figura como ré, segundo porque os atestados médicos anexados pela recorrente não comprovam a impossibilidade de participar das audiências a que faltou, versão esta que encontra-se mais desacreditada pelo fato de que a ré, nesse ínterim, "seguia sua vida normalmente, trabalhando, indo para a academia e a salões de beleza, o que evidencia que sua indisposição se referia somente aos atos processuais da presente ação penal em que figura como ré." 1.4. Nulidade não verificada. Preliminar rejeitada. 2.1. No mérito, alega a recorrente ausência de substrato probatório suficiente à formação do juízo condenatório, em razão do que pede para ser absolvida por esta instância revisora. 2.2. Materialidade e autoria exatificadas pelos vídeos do circuito interno de TV da clínica na qual os fatos ocorreram, pelas declarações da vítima Francisco Hélio Peixoto Neto e por depoimentos testemunhais, observa-se que, ao ser interrogada perante a autoridade policial, a recorrente negou a imputação a ela dirigida, declarando que foi agredida pela vítima, que teria lhe dado uma cotovelada no seio e um empurrão e, em seguida, apontado uma arma em sua direção. 2.3. Quando confrontada com as demais provas, contudo, constata-se que a versão da recorrente encontra-se isolada e desconectada do acervo probatório, prevalecendo a versão acusatória. 2.4. Além da prova oral colhida na instrução processual, extrai-se facilmente dos vídeos do circuito interno de TV da clínica onde ocorreram os fatos narrados na denúncia, que o ofendido não agrediu a recorrente com cotovelada no seio e empurrões, muito menos apontou uma arma em direção desta, vendo-se, pelo contrário, a confortar a tese acusatória, que a ré, visivelmente alterada, desacatando o agente penitenciário que aqui figura como vítima, avançou sobre a pessoa deste, que encontrava-se na porta da sala médica cumprindo seu dever de escoltar um detento para realização de procedimento cirúrgico, sendo necessária a intervenção de terceiros, dentre eles a filha do detento, para conter a acusada e afastá-la do ofendido. 2.5. Ante tais considerações, por influxo do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, impõe-se prestigiar o decreto condenatório, já que inspirado por prova concreta e objetiva. E isso basta ao juízo de reprovação. 3.1. Ao contrário do que entende a defesa, não se revela inidônea a fundamentação utilizada pela judicante para negativar os vetores da culpabilidade da agente e das circunstâncias do fato. Conforme visto no exame do acervo probatório, a recorrente revelou culpabilidade maior que o normal à espécie por ser advogada com atuação na seara criminal, de modo que dela se espera, em relação ao homem médio, maior cautela, discrição e respeito ao trabalho de um agente penitenciário que se encontra no exercício da função, comportamento do qual se distanciou, e muito, quando da prática do delito em análise. Do mesmo modo, revelam-se negativas as circunstâncias do crime, haja vista que cometido dentro de uma clínica médica, próximo a várias pessoas e pacientes recém operados, que precisavam de silêncio e repouso, tranquilidade esta que fora conturbada pelo proceder da recorrente, que, como visto, descontrolada, precisou da intervenção de terceiros para ser contida. 3.2. Não se vê, por outro lado, exagero por parte da sentenciante ao adotar o quantum de 3 (três) meses de detenção por cada vetor negativado, pois embora seja certo que o Superior Tribunal de Justiça adote o parâmetro de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato para o delito, por cada vetor negativado, tal medida não é absoluta, mas apenas uma orientação visando o resguardo do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.3. No caso, adotando-se o parâmetro supra, teríamos 2 (dois) meses e 7 (sete) dias por cada vetor, o que não difere muito dos 3 (três) meses adotados na sentença, de modo que não se detecta flagrante distanciamento do entendimento jurisprudencial dominante, revelando-se justo, adequado e proporcional o quantum adotado pelo juízo a quo. 3.4. Por fim, tem razão a defesa quanto ao pleito de decote da pena de multa, pois no caso do crime de desacato, a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária não são cumulativas, mas alternativas, de modo que aplicada a primeira, não poderia ser adicionada a segunda, de modo que decota-se a pena de 13 (treze) dias- multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente desprovido. Decisão unânime.