24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-61.2017.8.02.0001 Maceió
Publicado por Tribunal de Justiça de Alagoas
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Paulo Barros da Silva Lima
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar o julgado embargado, não se coaduna com a via dos aclaratórios.
4. Embargos de Declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Jurisprudência do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa protelatória.