Inviabilidade de Modificação da Data-base para Benefícios da Execução em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS – DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PELA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – PRETENSÃO MINISTERIAL – MODIFICAÇÃO DO DECISUM PARA CONSIDERAR O ÚLTIMO TRÂNSITO EM JULGADO COMO MARCO INICIAL – INVIABILIDADEDATA-BASE QUE DEVE RECAIR SOBRE A ÚLTIMA PRISÃO/INFRAÇÃO DO REEDUCANDO SOB PENA DE CONFIGURAR EXCESSO DE EXECUÇÃO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (V.G. RE XXXXX /STF E HC XXXXX/PE – STJ) – DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão.

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  • TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal): HC XXXXX20168240000 Capital XXXXX-31.2016.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU A PROGRESSÃO DE REGIME E FIXOU COMO DATA-BASE PARA AQUISIÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DO CARÁTER EXCEPCIONAL DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. "Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução penal que fixou a data-base para benefícios, porque existente recurso próprio para a impugnação de tal comando judicial."

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198240008 Blumenau XXXXX-14.2019.8.24.0008

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal n. XXXXX-14.2019.8.24.0008, de Blumenau Agravo de Execução Penal n. XXXXX-14.2019.8.24.0008, de BlumenauRelator: Des. Carlos Alberto Civinski RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL ( LEP , ART. 197 ). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO PARA O SEMIABERTO E FIXOU O DIA DO PRONUNCIAMENTO COMO DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. NOVO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA DATA-BASE NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO REFORMADA - As Cortes Superiores firmaram entendimento de que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual o marco inicial para futuras progressões será a data em que o apenado preencher os requisitos legais, e não a do início da reprimenda no regime anterior - Sendo possível concluir que o apenado satisfazia o requisito subjetivo no mesmo momento em que o lapso temporal foi alcançado, é possível a fixação da data-base para futuros benefícios na data em que o requisito objetivo foi preenchido - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso - Recurso conhecido e provido. V

  • TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal): HC XXXXX20168240000 Itajaí XXXXX-47.2016.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SOMOU AS PENAS E FIXOU O DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COMO DATA-BASE PARA AQUISIÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DO CARÁTER EXCEPCIONAL DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. "Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução penal que fixou a data-base para benefícios, porque existente recurso próprio para a impugnação de tal comando judicial."

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20198240018

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SOMA DE PENAS - DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS PENAIS CONSIDERADO COMO SENDO O DA DELIBERAÇÃO DE UNIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - MARCO INICIAL READEQUADO PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 1006) - UNIFICAÇÃO QUE NÃO ENSEJA MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-12.2019.8.24.0018 , de Chapecó, rel. Salete Silva Sommariva , Segunda Câmara Criminal, j. 26-11-2019).

  • TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal) XXXXX20168240000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU A PROGRESSÃO DE REGIME E FIXOU COMO DATA-BASE PARA AQUISIÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DO CARÁTER EXCEPCIONAL DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. "Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução penal que fixou a data-base para benefícios, porque existente recurso próprio para a impugnação de tal comando judicial." (TJSC. Habeas Corpus (Criminal) n. XXXXX-65.2016.8.24.0000 , de Itajaí, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo , j. 29-11-2016). (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. XXXXX-31.2016.8.24.0000 , da Capital, rel. Ernani Guetten de Almeida , Terceira Câmara Criminal, j. 10-01-2017).

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES PARA PRISÃO DOMICILIAR. 1. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO. O descumprimento das condições acordadas no regime aberto, estando o apenado em prisão domiciliar, configura falta de natureza grave, nos termos do inciso V do art. 50 da LEP . Apenado que recebeu a prisão domiciliar e descumpriu a condição de permanecer em sua residência, porquanto abordado por policiais militares, no dia 23.07.2021, fora de sua residência. Conduta não devidamente justificada, a negativa sustentada pelo preso, em audiência de justificação, no sentido de que fora abordado no pátio de seu domicílio, além de incomprovada, resultou derruída pela comunicação oriunda da administração penitenciária, noticiando a abordagem policial em descumprimento às condições da prisão domiciliar, tendo sido lavrado boletim de ocorrência policial, com os detalhes do evento. Reconhecimento da falta grave mantida. 2. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação, impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP , que exige o cumprimento de lapso temporal no regime anterior, para que possa obter a progressão. Súmula 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. A reforçar, a edição da Lei nº 13.964 /2019, vigente desde 23.01.2020 (aplicável, portanto, à falta grave em questão), que incluiu, no art. 112 da LEP , o § 6º, o qual preceitua que o cometimento de falta grave no curso da execução é causa interruptiva do prazo à obtenção de progressão de regime. Magistrado que fixou, como nova base para benefícios, a data do efetivo recolhimento do preso ao estabelecimento prisional. Alteração da data-base mantida. ALCANCE DA ALTERAÇÃO. Magistrado singular que não excluiu qualquer benefício execucional do alcance da nova data-base. Inviabilidade que abranja os benefícios do livramento condicional, indulto e comutação. Súmulas 441 e 535 , ambas do E. STJ. Decisão reformada, no ponto. Benefícios das saídas temporárias e trabalho externo, por outro lado, que devem ser atingidos pelo novo termo. Precedentes deste Órgão Fracionário.\nAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDOS OS BENEFÍCIOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DO ALCANCE DA NOVA DATA-BASE. DECISÃO MANTIDA QUANTO AO MAIS.\n

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO, NO CURSO DA EXECUÇÃO. SOMA DAS PENAS. NOVA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. Sobrevindo nova condenação transitada em julgado, no curso da execução penal, impositiva é a alteração da data base para concessão de futuros benefícios, para a data do trânsito em julgado da nova condenação, independentemente de ser esta relativa a fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena e de acarretar ou não a regressão do regime carcerário. Precedentes desta Corte e do STF. Decisão reformada, para alterar a data base para benefícios para o dia do trânsito em julgado da nova condenação 06 de fevereiro de 2018. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70077700557, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Redator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 25/07/2018).

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188240019 Concórdia XXXXX-39.2018.8.24.0019

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal n. XXXXX-39.2018.8.24.0019Relator: Desembargador Alexandre d'Ivanenko AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO APENADO. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS (ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ) E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO AO RESGATE DA REPRIMENDA. REEDUCANDO QUE PROGREDIU AO REGIME ABERTO EM PROCESSO APENSO, SEM OBSERVAR O PEDIDO DE SOMA FORMULADO NESTES AUTOS. DECISÃO, ENTÃO, QUE FIXOU A DATA-BASE A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. EQUÍVOCO QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO APENADO. MARCO PARA NOVOS BENEFÍCIOS QUE DEVE REFLETIR A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, NÃO OBSTANTE AS PECULIARIDADES. DECISÃO REFORMADA. "Sobrevindo nova condenação, ante a ausência de previsão legal, o novo marco inicial para a contagem de benefícios será a data da última prisão do reeducando ou da ultima falta grave" ( Agravo de Execução Penal n. XXXXX-08.2018.8.24.0033 , de Itajaí, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 2-8-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. V

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX RS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DATA-BASE. MODIFICAÇÃO. A prática de falta grave remete à aplicação do art. 118 , I da LEP , que sujeita o infrator à regressão do regime de cumprimento de pena, regressão esta que ocasiona, modo reflexo, o deslocamento da data-base para benefícios. Hipótese na qual, não tendo havido a regressão de regime, ainda que possível, na medida em que o preso estava no regime semiaberto, inexiste embasamento jurídico-legal para modificação do termo para benefícios. Alteração que não subsiste como sanção autônoma. Decisão reformada. Mantida inalterada a data-base anterior.EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. MANTIDA DATA-BASE ANTERIOR ÀQUELA FIXADA PELO DECISOR SINGULAR. POR MAIORIA.

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